TJTO - 0018636-98.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:53
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526029132025
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18/07/2025 17:53
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526029142025
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18/07/2025 17:19
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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18/07/2025 17:16
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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14/07/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 13:16
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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09/07/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0018636-98.2024.8.27.2700/TO CREDOR: ROQUE RUI CAZAROTTOADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ROQUE RUI CAZAROTTO, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 56.927,02 (cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), com destaque de 25% de honorários advocatício contratuais, atualizados em 05/02/2024 (evento 81, CALC1), com trânsito em julgado em 16/05/2024 (evento 60, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000569 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Herisberto e Silva Furtado Caldas, nos autos da ação originária 00161306820238272706.
A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 3, DOC_IDENTIF1.
Decisão inicial do evento 6, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Petitório do evento 12, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 14, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 15 e 16). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 59.632,81 (cinquenta e nove mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), conforme evento 22, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 59.632,81 (cinquenta e nove mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 44.724,60 (quarenta e quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) referente ao valor principal e R$ 14.908,20 (quatorze mil novecentos e oito reais e vinte centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais, deferidos na origem (25%), nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:19
Decisão - Determinação - Providência
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23/06/2025 14:11
Conclusão para despacho
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23/06/2025 14:10
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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18/06/2025 14:53
Despacho - Mero Expediente
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13/05/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:23
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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17/12/2024 15:57
Juntada - Documento
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04/12/2024 22:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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25/11/2024 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/11/2024 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 10:44
Despacho - Mero Expediente
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07/11/2024 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/11/2024 12:54
Ato ordinatório - Data de Validação - 05/11/2024 17:19:00
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07/11/2024 12:47
Juntada - Documento
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05/11/2024 17:19
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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05/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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