STJ - 0002284-95.2016.8.27.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002284-95.2016.8.27.0000/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004227-67.2009.8.27.2729/TO APELANTE: RICARDO AYRES DE CARVALHOADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO AYRES (OAB TO004783)ADVOGADO(A): JOSANILTON GUALBERTO SILVA (OAB TO006665)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): RICARDO AYRES DE CARVALHO (OAB TO002280)ADVOGADO(A): RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (OAB DF032147)ADVOGADO(A): RODRIGO CAMARGO BARBOSA (OAB DF034718)ADVOGADO(A): FABIO DUTRA MATANA (OAB SC040154)ADVOGADO(A): MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES (OAB SP146961)ADVOGADO(A): ALAN FLORES VIANA (OAB DF048522)ADVOGADO(A): ANDRESA DOS SANTOS SENA (OAB RJ130325)ADVOGADO(A): OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA NETO (OAB DF061026)ADVOGADO(A): YASMIN BEATRIZ SILVEIRA SANTOS (OAB DF074319)ADVOGADO(A): MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE (OAB DF042024)ADVOGADO(A): PETER RODRIGUES FERNANDES (OAB DF055526)APELANTE: CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTEADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO AYRES (OAB TO004783)ADVOGADO(A): JOSANILTON GUALBERTO SILVA (OAB TO006665)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): RICARDO AYRES DE CARVALHO (OAB TO002280)ADVOGADO(A): RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (OAB DF032147)ADVOGADO(A): RODRIGO CAMARGO BARBOSA (OAB DF034718)ADVOGADO(A): FABIO DUTRA MATANA (OAB SC040154)ADVOGADO(A): MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES (OAB SP146961)ADVOGADO(A): ALAN FLORES VIANA (OAB DF048522)ADVOGADO(A): ANDRESA DOS SANTOS SENA (OAB RJ130325)ADVOGADO(A): OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA NETO (OAB DF061026)ADVOGADO(A): YASMIN BEATRIZ SILVEIRA SANTOS (OAB DF074319)ADVOGADO(A): MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE (OAB DF042024)ADVOGADO(A): PETER RODRIGUES FERNANDES (OAB DF055526) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por RICARDO AYRES DE CARVALHO e CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (Evento 212), com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, não conheceu da apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS e negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes.
O acórdão originário recebeu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DO ESTADO E RECURSO DOS ASSISTENTES - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NULIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA - COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER - RECURSO DOS ASISTÊNTES CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - O recorrente rechaça a sentença monocrática, que julgou procedente a Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, reconhecendo a nulidade do artigo 5º da Lei Estadual nº 2.047, de 27 de maio de 2009, que autorizava o pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 18.342.834,00 (dezoito milhões, trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais), aos primeiros apelantes, no acordo entabulado do Mandado de Segurança 698/93, impetrado pelos integrantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, visando o recebimento de diferenças salariais.
Com referida procedência, o Estado está obrigado a se abster de efetuar o pagamento da verba honorária de sucumbência mencionada na norma impugnada.
Leia-se a redação do dispositivo em tela: Art. 5°.
O honorário de sucumbência, à base de 10%, deve ser pago pelo Estado do Tocantins, importando na sua plena quitação. 2 - Inexiste razão para a pretensa admissão dos primeiros apelantes, como litisconsortes passivos necessário no bojo da ação epigrafada e, consequentemente, para a alegada nulidade do processo ante a ausência dos mesmos em referida condição, haja vista que meros beneficiários da Lei Estadual n°. 2047/2009, cuja nulidade o Ministério Público busca por meio da Ação Civil Pública em comento.
Com efeito, cuida-se de lei de efeitos concretos, com natureza de ato administrativo, cuja edição não contou com a colaboração dos apelantes, que se sujeitam ao comando da mesma sem qualquer intervenção.
Ainda em preliminar, afigura-se insustentável a alegação de carência de ação ou ausência de interesse, visto que, a propositura da ação pelo Ministério Público que, segundo disposição do artigo 5º, I, da Lei nº. 7.347/85, é parte legítima para propor Ação Civil Pública que, in casu, pugna pela nulidade de dispositivo legal que onera o patrimônio público estadual, com os custos do pagamento de honorários indevidos. 3 - No que concerne ao mérito, cumpre ressaltar, que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à inadmissibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, está devidamente sumulado.
Súmula 512 do STF e 105 do STJ.
O artigo 25 da Lei nº. 12.016/09 veda expressamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação de Mandado de Segurança.
Não há falar em legitimidade do dispositivo legal, em razão de acordo firmado com escólio na autonomia da vontade estatal, visto que, os atos administrativos estão subordinados aos preceitos constitucionais, e o artigo 22, inciso I da Constituição Federal, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matéria processual, razão pela qual se afigura ilegítimo o dispositivo de lei estadual que confere aos causídicos direito a honorários advocatícios fixados em ação que não comporta referida condenação. 5 - Uma vez que o ato perpetrado viola a Constituição Federal, afigura-se legítima a intervenção do Poder Judiciário para o fim precípuo de garantia do interesse público. 6 - Recurso do Estado não conhecido ante a ausência de interesse em recorrer.
Recurso do Assistente conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão unânime. (Evento 32).
Contra referido acórdão, os recorrentes opuseram embargos de declaração (Evento 42) e o ESTADO DO TOCANTINS interpôs recurso especial (Evento 45).
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram posteriormente rejeitados pelo órgão julgador, consoante a ementa colacionada abaixo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO MANTIDO - ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente estabelece, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse contexto, temse que a via eleita não se afigura idônea para a rediscussão da matéria retratada no acórdão, pois embargos declaratórios não são sucedâneo recursal. 2 - Acerca da primeira omissão alegada, o insurgimento dos embargantes não deve prosperar, visto que, o apelo não conhecido foi interposto pelo Estado do Tocantins e, uma vez que o acórdão explicitou os motivos pelos quais não conheceu do recurso, não há como se alegar que o aresto foi omisso nesse ponto. 3 - Eventual descontentamento acerca da alegada violação aos artigos 996 e 997 do CPC e os princípios do duplo grau de jurisdição e da sucumbência, deve ser dirimido por via própria e não por meio de Embargos, pois como explicitado alhures, a finalidade dos aclaratórios é específica, destinam-se à sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4 - No mesmo sentido, inexiste razão para a alegação de omissão quanto à tese de existência da existência de litisconsórcio passivo necessário unitário e, por conseguinte, violação aos artigos 114, 115 e 116 do CPC/2015 e ofensa aos artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.906/1994. 5 - Insta consignar, nesse ponto, que o acórdão é explícito ao mencionar que inexiste para a pretensa admissão dos primeiros apelantes, como litisconsortes passivos necessário no bojo da ação epigrafada e, consequentemente, para a alegada nulidade do processo ante a ausência dos mesmos em referida condição, haja vista que meros beneficiários da Lei Estadual n°. 2047/2009, cuja nulidade o Ministério Público busca por meio da Ação Civil Pública em comento. 6 - Trata-se de lei de efeitos concretos, com natureza de ato administrativo, cuja edição não contou com a colaboração dos apelantes, que se sujeitam ao comando da mesma sem qualquer intervenção.
Além disso, uma vez admitidos como assistentes, o indeferimento quanto da pretensão de intervir como litisconsortes não configura qualquer prejuízo para os embargantes. 7 - No que tange à insurgência quanto a competência do Magistrado a quo, com suposta violação aos artigos 108 e 113 do CPC/1973 e artigos 61 e 64, § 1º, do CPC/2015, melhor sorte não socorre os embargantes.
Seguindo referido raciocínio, conforme consta do acórdão, a sentença monocrática, prolatada em Ação Civil Pública, reconheceu a nulidade do artigo 5º da Lei Estadual nº. 2.047/09, que autorizava o pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 18.342.834,00 (dezoito milhões, trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais), aos primeiros apelantes, no acordo entabulado do Mandado de Segurança 698/93, não havendo qualquer ingerência do Julgador Singular quanto ao mérito do acordo firmado no TJTO decorrente de feito originário do Plenário do Tribunal. 8 - No mesmo sentido, não há falar em omissão quanto ao acordo ter sido firmado em sede de liquidação e execução de Mandado de Segurança Coletivo com a ocorrência de inúmeros incidentes processuais e que o Estado do Tocantins economizou recursos.
Mencionadas questões não desconstituem o fato de que a ilegitimidade do artigo em comento se dá em razão de que, os atos administrativos estão subordinados aos preceitos constitucionais, e o artigo 22, inciso I da Constituição Federal, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matéria processual, razão pela qual se afigura ilegítimo o dispositivo de lei estadual que confere aos causídicos direito a honorários advocatícios fixados em ação que não comporta referida condenação. 9 - Por fim, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, não legitimam a fixação de honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, por meio de lei estadual.
Referida circunstância usurpa a competência da União para legislar em matéria processual, razão pela qual, o dispositivo de efeitos concretos e de natureza de ato administrativo, oriundo de projeto de autoria do Poder Executivo, regularmente aprovado na Casa Legislativa Estadual, viola o artigo 22, I, da Constituição, bem como, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, norteadores da Administração Pública.
ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. (Evento 65).
Após a rejeição dos embargos de declaração, os recorrentes interpuseram recurso especial (Evento 78) e recurso extraordinário (Evento 79).
Por sua vez, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou pedido de desistência do recurso especial anteriormente interposto (Evento 106).
A Presidência deste Tribunal homologou o pedido de desistência formulado pelo ESTADO DO TOCANTINS e, entendendo prejudicados os recursos interpostos pelos recorrentes, não os admitiu, vide o trecho da fundamentação da referida decisão que registro abaixo: [...] Acolho o pedido de desistência formulado pelo Estado do Tocantins (evento 106), relativo ao Recurso Especial (evento 45).
Quanto aos recursos, especial e extraordinário, aforados por Ricardo Ayres Carvalho de Carvalho e Cícero Tenório Cavalcante, extrai-se que os recorrentes são assistentes simples, pois não possuem relação jurídica com o Ministério Público, ficando, portanto, subordinados à vontade do assistido (Estado do Tocantins), nos termos do art. 122 do CPC.
Nesse cenário, ante a homologada desistência, os recursos aviados pelos assistentes restam prejudicados, e por consequência, inadmitidos.
Por fim, resta prejudicado o pedido de ingressos da Ordem dos Advogados do Brasil como amicus Curiae. [...] (Evento 112) Diante da inadmissão dos recursos especial e extraordinário interpostos, os recorrentes interpuseram os respectivos agravos de Eventos 125 e 126, tendo o então Presidente deste Tribunal mantido a decisão agravada e determinado o encaminhamento dos autos às Cortes Superiores, nos termos do § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil (Evento 144).
Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça (Evento 149), o agravo em recurso especial foi atuado como AREsp n. 1475492/TO e conhecido para dar provimento ao recurso especial interposto no Evento 78 a fim de anular o julgamento e determinar o retorno dos autos a este Tribunal para novo exame dos embargos de declaração (Evento 151/DESPDECI86).
Realizado o novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, conforme a determinação do Superior Tribunal de Justiça, estes foram novamente rejeitados, consoante a ementa colacionada abaixo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1 - Segundo se depreende dos autos, a fundamentação do voto condutor e a apreciação do recurso não padecem de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2 - In casu, não se vislumbra qualquer respaldo para o insurgimento dos embargantes quanto ao não conhecimento do apelo do Estado do Tocantins, haja vista que se lhe fora imposta a obrigação de não efetuar o pagamento da verba de honorários de sucumbência mencionada na norma impugnada, é evidente sua ausência de interesse recursal, pois que inexiste qualquer prejuízo. 3 - Por outro vértice, a sentença monocrática, prolatada em Ação Civil Pública, reconheceu a nulidade do artigo 5º da Lei Estadual nº. 2.047/09, sem qualquer ingerência quanto ao mérito do acordo firmado no TJTO decorrente de feito originário do Plenário do Tribunal, de modo que não há respaldo para a alegação de incompetência do Juízo Singular. 4 - Por fim, não há falar em admissão dos embargantes, como litisconsortes passivos necessário, pois que meros beneficiários da Lei Estadual n°. 2047/2009, cuja nulidade o Ministério Público busca por meio da Ação Civil Pública em comento.
A lei de efeitos concretos, com natureza de ato administrativo, foi editada sem qualquer colaboração dos embargantes, que se sujeitam ao comando da mesma sem qualquer intervenção. 5 - Ademais, admitidos como assistentes, o indeferimento quanto da pretensão de intervir como litisconsortes não configura qualquer prejuízo para os embargantes, circunstância a evidenciar a pretensão de rediscutir a matéria. 6 - Por fim, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais citados. 7 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Evento 199).
Neste recurso extraordinário, os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos constitucionais: [...] a) Artigo 93, IX da CF/88 ao se negar a fundamentar e integralizar o julgamento no que toca aos arts. 5º, 22, I, e 37, do texto Constitucional, expungindo os diversos vícios efetivamente apontados nos embargos declaratórios apresentados pelos ora Recorrentes também com o objetivo de prequestionamento; b) Artigos 97 e 102, inciso I, da CF/88 ao deixar de reconhecer que a ação civil pública dissimulou uma ação direta de inconstitucionalidade que, assim, foi julgada, ilegalmente, por Juiz de primeiro grau e por órgão fracionário do Tribunal a quo; c) Artigo 22, inciso I, da CF/88 ao conferir interpretação equivocada à norma, já que não obstante tenha sustentado ofensa à competência da União Federal, estabeleceu que o art. 5º da Lei Estadual 2.047/2009 possui efeitos concretos e feição de ato administrativo; d) Artigos 5º e 37 da CF/88 ao resolver aplicar, de forma indevida, princípios constitucionais para invalidar o art. 5º da Lei Estadual 2.047/2009, objeto da ação civil pública e) Artigo 25 da CF/88 ao não observar que o Estado Federado pode editar normas de efeitos concretos com feição de ato administrativo (especial) para o fim de viabilizar juridicamente, orçamentariamente e financeiramente a realização de um acordo judicial específico, baseado, portanto, na autonomia estadual e, inclusive, no mandamento de que os conflitos judiciais sejam resolvidos mediante conciliação ou transação, com concessões mútuas das partes. [...] (Evento 212/RECEXTRA1, p. 3).
Discorrem acerca da repercussão geral das questões discutidas.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso “para o fim de declarar a nulidade do v. acórdão recorrido e reconhecer a legitimidade do pagamento de honorários advocatícios estabelecidos no acordo objeto da controvérsia” (Evento 212/RECEXTRA1, p. 37).
Contrarrazões apresentadas (Evento 221). É o relato essencial.
Decido.
De início, registro que o recurso deve ter seu seguimento negado em relação à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que é possível extrair do acórdão recorrido as razões que fundamentaram a conclusão adotada, de modo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791292, leading case do Tema 339 da Repercussão Geral, no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Superada essa questão, anoto que os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em vista que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas e o preparo foi devidamente recolhido e comprovado no ato de interposição do recurso, mediante juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, em observância às disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 833/2024/STF.
Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, vejo que o recurso não comporta admissão quanto à tese relacionada à violação dos arts. 97 e 102, I, da Constituição Federal, ante a ausência do necessário prequestionamento, conforme apontado pelo Ministério Público Estadual em suas contrarrazões, tendo em vista que a matéria vinculada à referida tese não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, que acerca da matéria nada pronunciou, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes.
Diante disso, a admissão do recurso quanto à alegada violação dos arts. 97 e 102, I, da Constituição Federal esbarra nas Súmulas 282/STF e 356/STF, as quais dispõem, respectivamente, que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e que “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Sobre o tema, em caso semelhante: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO.
DECISÃO MISTA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NA QUAL SE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento dos arts. 97 e 102, caput e § 3°, da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015.
III – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso.
IV – Conforme o art. 1.042, caput, do CPC/2015, não cabe agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.
V – Inaplicabilidade, na hipótese em exame, da orientação firmada no Tema 82 da Repercussão Geral (RE 573.232-RG/SC), tendo em vista que não se trata de ação coletiva de rito ordinário, e sim de ação civil pública.
Precedentes.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1403732 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023).
Por outro lado, verifico que as matérias relacionadas às teses de violação do art. 22, I, da Constituição Federal, dos arts. 5º e 37 da Constituição Federal (princípios da legalidade, motivação, moralidade e impessoalidade) e do art. 25 da Constituição Federal (autonomia estadual) foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, além de também terem sido objeto dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes no Evento 42.
Satisfeito o prequestionamento em relação a essas controvérsias, não vislumbro a incidência de quaisquer óbices à admissão parcial do recurso, notadamente considerando que tais controvérsias encerram debate meramente jurídico, passíveis de solução mediante a análise, aplicação e/ou interpretação dos dispositivos constitucionais indicados à luz da moldura fática já estabelecida no acórdão recorrido, sem necessidade aparente de uma nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
Esse o quadro, o recurso deve ser parcialmente admitido.
Ante o exposto, (i) com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto à controvérsia relacionada ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e (ii) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO PARCIAMENTE o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o que faço quanto às controvérsias relacionadas ao art. 22, I, da Constituição Federal, aos arts. 5º e 37 da Constituição Federal (princípios da legalidade, motivação, moralidade e impessoalidade) e ao art. 25 da Constituição Federal (autonomia estadual), inadmitindo-o no tocante à alegada violação dos arts. 97 e 102, I, da Constituição Federal.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/09/2024 11:31
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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12/09/2024 11:31
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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08/07/2024 11:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 577700/2024
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08/07/2024 11:05
Protocolizada Petição 577700/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/07/2024
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03/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 568019/2024
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03/07/2024 17:59
Protocolizada Petição 568019/2024 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 03/07/2024
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28/06/2024 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/06/2024
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27/06/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/06/2024 14:23
Juntada de Certidão : Em relação à(o) decisão/despacho retro, com publicação prevista para 28/06/2024, certifica-se ciência antecipada para todos os fins e efeitos legais, pelo(a) representante da parte CICERO TENORIO CAVALCANTE, Dr(a) BRUNO SILVA DE ARAU
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27/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/06/2024
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27/06/2024 13:10
Conhecido o recurso de CICERO TENORIO CAVALCANTE e RICARDO AYRES DE CARVALHO e provido
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18/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição nº 509038/2024
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18/06/2024 10:31
Protocolizada Petição 509038/2024 (PET - PETIÇÃO) em 18/06/2024
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11/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
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11/06/2024 09:56
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 483110/2024
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11/06/2024 09:33
Protocolizada Petição 483110/2024 (MEMO - MEMORIAL) em 11/06/2024
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10/06/2024 14:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 479028/2024
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10/06/2024 13:42
Protocolizada Petição 479028/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/06/2024
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06/06/2024 15:14
Retirada de pauta da sessão virtual pelo Ministro Relator - Petição N° 00173703/2024 - AgInt no AREsp 1475492/TO
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06/06/2024 10:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) PRIMEIRA TURMA
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06/06/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual - 11/06/2024)
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06/06/2024 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/06/2024 Petição Nº 453940/2024 - PET
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05/06/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/06/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000358-2024-AJC-1T)
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04/06/2024 19:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0453940 - PET no AREsp 1475492 - Publicação prevista para 06/06/2024
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04/06/2024 19:41
Indeferido o pedido de CICERO TENORIO CAVALCANTE e RICARDO AYRES DE CARVALHO
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03/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição nº 453940/2024
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03/06/2024 16:35
Protocolizada Petição 453940/2024 (PET - PETIÇÃO) em 03/06/2024
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03/06/2024 11:18
Expedição de Ofício de Intimação nº I000326-2024-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
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03/06/2024 11:17
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000358-2024-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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03/06/2024 05:16
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 03/06/2024
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29/05/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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29/05/2024 15:49
Incluído em pauta para 11/06/2024 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00173703/2024 - AgInt no AREsp 1475492/TO
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08/05/2024 08:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 366748/2024
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07/05/2024 22:50
Protocolizada Petição 366748/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 07/05/2024
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20/03/2024 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
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20/03/2024 15:11
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 217147/2024
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20/03/2024 14:58
Protocolizada Petição 217147/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 20/03/2024
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11/03/2024 17:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 182555/2024
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11/03/2024 17:26
Protocolizada Petição 182555/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/03/2024
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11/03/2024 05:38
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 11/03/2024 Petição Nº 173703/2024 -
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08/03/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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08/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 173703/2024. Publicação prevista para 11/03/2024)
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07/03/2024 20:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 173703/2024
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07/03/2024 19:52
Protocolizada Petição 173703/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 07/03/2024
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04/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 153645/2024
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04/03/2024 11:43
Protocolizada Petição 153645/2024 (PET - PETIÇÃO) em 04/03/2024
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16/02/2024 15:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 100140/2024
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16/02/2024 15:34
Protocolizada Petição 100140/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/02/2024
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15/02/2024 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/02/2024
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15/02/2024 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/02/2024 Petição Nº 868732/2019 - PET
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14/02/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/02/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0868732 - PET no AREsp 1475492 - Publicação prevista para 15/02/2024
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14/02/2024 17:20
Indeferido o pedido de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
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14/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/02/2024
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14/02/2024 17:20
Conheço do agravo de CICERO TENORIO CAVALCANTE e RICARDO AYRES DE CARVALHO para não conhecer do Recurso Especial
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12/12/2022 09:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
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09/12/2022 10:22
Redistribuído por prevenção, em razão de despacho/decisão, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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07/12/2022 15:17
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/08/2021 20:16
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 735058/2021
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17/08/2021 19:58
Protocolizada Petição 735058/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 17/08/2021
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10/03/2021 14:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
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10/03/2021 13:31
Redistribuído por prevenção, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
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10/03/2021 12:18
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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26/10/2020 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator)
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26/10/2020 12:41
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 841123/2020
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26/10/2020 10:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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22/10/2020 13:02
Ato ordinatório praticado (Petição 841123/2020 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
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22/10/2020 12:56
Protocolizada Petição 841123/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 22/10/2020
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16/10/2020 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) - pela SJD
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16/10/2020 11:00
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 186664 (2012/0115624-9)
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15/10/2020 17:58
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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15/10/2020 16:04
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS (r. despacho de fls. 2659)
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15/10/2020 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/10/2020
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14/10/2020 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/10/2020 22:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/10/2020
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13/10/2020 22:30
Reconhecida a prevenção
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22/01/2020 07:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Ministro) (Despacho às fls.2642/2646)
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20/01/2020 15:00
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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20/01/2020 13:51
Juntada de Petição de nº 868732/2019
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20/12/2019 14:27
Ato ordinatório praticado (Petição 868732/2019 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
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20/12/2019 13:40
Protocolizada Petição 868732/2019 (PET - PETIÇÃO) em 20/12/2019
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22/11/2019 18:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) (Despacho às e-STJ Fls.2642/2646)
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21/11/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente consultando sobre eventual prevenção
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23/09/2019 20:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO Relator
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23/09/2019 15:32
Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 610599/2019 (Juntada automática)
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23/09/2019 15:32
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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23/09/2019 15:32
Protocolizada Petição 610599/2019 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 23/09/2019
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09/08/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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25/06/2019 15:08
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
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25/06/2019 15:03
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 386651/2019
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25/06/2019 11:53
Juntada de Petição de PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 388041/2019 (Juntada Automática)
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25/06/2019 11:53
Protocolizada Petição 388041/2019 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 25/06/2019
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24/06/2019 18:48
Ato ordinatório praticado (Petição 386651/2019 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
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24/06/2019 18:08
Protocolizada Petição 386651/2019 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 24/06/2019
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03/06/2019 17:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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03/06/2019 17:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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03/06/2019 14:47
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/06/2019 11:27
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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16/04/2019 16:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/04/2019 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/03/2019 18:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJTO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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