TJTO - 0004821-68.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 20:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004821-68.2023.8.27.2700/TO CREDOR: EDMILSON FREIRE VILANOVAADVOGADO(A): MARGARIDA LÉIA CARNEIRO DE SOUSA (OAB TO00336B)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438) DECISÃO A decisão do evento 21, DECDESPA1 determinou a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 49.187,06 (quarenta e nove mil cento e oitenta e sete reais e seis centavos), sendo R$ 34.430,94 (trinta e quatro mil quatrocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos) referente ao valor principal e R$ 14.756,11 (quatorze mil setecentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), nos termos do evento 18, CONHON2.
A Coordenadoria de Precatórios apresenta parecer de tributos no evento 28, PARECER/TRIBUTOS1 concluindo que "são passíveis de tributação a título de Imposto de Renda, conforme determina o Art. 43 do CTN, concomitante com a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2007, vez que se trata de uma disponibilidade econômica não aferida na época própria e ainda o valor superar o teto mínimo abarcado pelas isenções, que é de R$ 2.212,00. Tributação sobre o principal corrigido, excluindo-se os juros nos termos do entendimento do STF".
Em petição do evento 29, PET1 o advogado beneficiário informa que no que se refere a tributação sobre os honorários, a Sociedade Individual de Advocacia é optante do simples nacional, portanto, dispensada da retenção do imposto de renda, conforme item 4, da DECISÃO nº 5179/2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE.
Portanto, o Parecer/Tributos do evento 28 deve ser retificado para constar que os honorários advocatícios, são em favor da pessoa jurídica, que é dispensada da retenção do imposto de renda, por ser optante do simples nacional.
Novo parecer do evento 30, PARECER/TRIBUTOS1 o Setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios conclui que: "após analise, que, no presente caso os documentos anexos aos autos indicam o beneficiário do crédito (advogado - pessoa física).
Não consta que foram contratados os advogados com a indicação das suas Sociedades.
Este Setor entende que, informar ser sócio um escritório é diferente de indicar a Sociedade de Advocacia também na condição de contratado e/ou representantes dos patronos. (s.m.j.)". Acrescenta que "o parecer de tributação do evento 28, foi apresentado conforme o entendimento que vem sendo empregados em casos semelhantes" e encaminha os autos conclusos para apreciação da presidência.
Pois bem.
De fato, como bem pontuou a Coordenadoria de Precatórios, o entendimento já consolidado no que tange às retenções é a de prevalecer o momento da expedição do precatório com o Ofício condutor.
No entanto, a procuração apresentada no evento 31, PROC2 , datada de 02/08/2021, outorgava poderes ao advogado pessoa física, mas com a identificação de tratar-se de sócio do escritório Elias Bernardes - Sociedade Individual de Advocacia com a informação do CNPJ da empresa, além de consignar "aos quais confere amplos poderes para representá-lo(a) frente ao foro em geral...".
Vejo também que o Contrato de Honorários (evento 18, CONHON2), firmado na mesma data, também fez a referência do referido escritório.
Portanto, conclui-se que no momento da requisição do Precatório já existia a indicação da pessoa jurídica e respectivo CNPJ, seja para atuar na condição de representante legal do beneficiário, como também de figurar como beneficiária dos honorários contratuais. Logo, distribuído o precatório em 13/04/2023, tratando de uma disponibilidade econômica não aferida na época própria, a Procuração e o respectivo Contrato são considerados instrumentos para serem observados com relação a Sociedade Individual de Advocacia.
Em tais circunstâncias, DEFIRO o pedido do evento 31, PET1 e retorno os autos à Coordenadoria de Precatórios para prosseguimento quanto ao pagamento e análise das retenções tendo como indicativo a Sociedade Individual de Advocacia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:26
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 05:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 13:47
Conclusão para despacho
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05/06/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 13:55
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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05/06/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 10:56
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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05/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 00:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:36
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 17:08
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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05/06/2024 16:42
Juntada - Documento
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13/05/2024 23:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/05/2024 16:22
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:22
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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03/05/2024 16:22
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:22
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:20
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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31/05/2023 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/05/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 16:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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09/05/2023 16:25
Despacho - Mero Expediente
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09/05/2023 16:18
Juntada - Documento
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24/04/2023 17:07
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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24/04/2023 17:06
Ato ordinatório - Data de Validação - 13/04/2023 18:12:46
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13/04/2023 18:12
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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13/04/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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