TJTO - 0019108-02.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:16
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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15/07/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 01:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0019108-02.2024.8.27.2700/TO CREDOR: ELZA RIBEIRO TORRESADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ELZA RIBEIRO TORRES, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 22.490,77 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e sete centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 28/08/2024 (evento 83, CALC1), com trânsito em julgado em 02/05/2024 (evento 57, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000643 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos autos da ação originária 00314014820238272729.
A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 3, SITCADCPF1.
Decisão inicial do evento 6, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Petitório do evento 12, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 17, PARECER/CALC1. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 23.930,22 (vinte e três mil novecentos e trinta reais e vinte e dois centavos), conforme evento 17, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 23.930,22 (vinte e três mil novecentos e trinta reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 16.751,15 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) referente ao valor principal e R$ 7.179,06 (sete mil cento e setenta e nove reais e seis centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais, deferidos na origem (30%), nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:31
Decisão - Determinação - Providência
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07/07/2025 13:55
Juntada - Documento
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03/07/2025 17:42
Conclusão para despacho
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23/06/2025 16:17
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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23/06/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Contador - Cálculo - Conta Atualizada - 23/06/2025 16:15:00)
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18/06/2025 14:52
Despacho - Mero Expediente
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30/05/2025 15:34
Juntada - Documento
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06/01/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 09:58
Despacho - Mero Expediente
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25/11/2024 15:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/11/2024 15:14
Ato ordinatório - Data de Validação - 12/11/2024 18:24:54
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25/11/2024 15:08
Juntada - Documento
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12/11/2024 18:24
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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12/11/2024 18:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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