TJTO - 0000085-70.2020.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 139
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12/07/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 132
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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04/07/2025 11:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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03/07/2025 12:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 139
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03/07/2025 12:03
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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03/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000085-70.2020.8.27.2713/TO RÉU: HELIO DE BRITO PEREIRAADVOGADO(A): WILLIAM ALVES DA SILVA (OAB GO044789) SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face HELIO DE BRITO PEREIRA, já qualificado, afirmando estar incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, sustentando que: por volta do dia 02/11/2019, em horário incerto, na rua Rodrigues Coelho, nº 409, setor Santo Antônio II, em Colinas do Tocantins-TO, HÉLIO DE BRITO PEREIRA adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.
Emerge dos autos que, durante o crime de roubo ocorrido no dia 30/10/2019, por volta das 17h30min, próximo a Praça 7 de Setembro, em Colinas do Tocantins-TO, foi subtraído um telefone celular da marca Samsung, modelo Galaxy A6, cor preta, de propriedade da vítima Ana Beatriz Pires2.
Segundo apurou-se, por volta do dia 02/11/2019, o denunciado HÉLIO DE BRITO PEREIRA adquiriu o referido telefone celular, sabendo que o objeto era produto de crime, ocasião em que pagou pelo objeto o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e não recebeu a nota fiscal do mesmo, sendo que o referido aparelho foi avaliado no valor de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais)3.
Durante as investigações do crime de roubo, o telefone celular foi apreendido4 em poder do denunciado e restituído à vítima..
Em apenso consta o Inquérito Policial.
O acusado foi preso em flagrante dia 21 de novembro de 2019, teve sua liberdade concedida mediante pagamento de fiança de acordo com Inquérito Policial vinculado.
Sendo assim, responde ao processo em liberdade.
No evento 49, houve decisão homologando a proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi posteriormente revogada em razão do descumprimento das condições, sendo determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (evento 74).
O denunciado foi citado e apresentou defesa escrita (evento 87), requerendo: 1) o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao acusado, na forma da Lei nº 1.060/50, em todos os atos judiciais, com isenção das custas, emolumentos e honorários, salvo posterior informação da Defensoria Pública Estadual acerca de indeferimento da assistência; 2) a observância das prerrogativas da Defensoria Pública, tais como a intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, com a entrega dos autos com vista, e a contagem em dobro de todos os prazos (art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94); e 3) a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente prova documental, pericial, interrogatório do acusado e oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, bem como de outras testemunhas, que poderão comparecer independentemente de intimação, além da expedição de ofícios e cartas precatórias, se necessário. Foi ratificado o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (evento 89).
Em audiência (evento 123), foram ouvidas as testemunhas de ambas as partes, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Ao final, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, sustentando não haver nulidades a serem sanadas e, estando demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, requereu a condenação do acusado Hélio De Brito Pereira como incurso no crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. "Na sequência, a defesa apresentou suas alegações finais orais, aduzindo que o acusado confessou ter adquirido o produto pelo valor de R$ 300,00, porém sem saber que se tratava de objeto de furto ou roubo, uma vez que não pode assumir a responsabilidade por atos de terceiros.
Aduz, ainda, tratar-se de comprador de boa-fé.
Por fim, requereu a absolvição do acusado quanto ao crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado é imputado o delito de crime de receptação (art. 180, caput do Código Penal), que assim preceitua: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.
Dos depoimentos colhidos, extraem-se as seguintes informações relevantes: Aguinualdo Araújo Dourado – testemunha: Relatou que ele e seu colega Weeblisson receberam a informação de que o acusado estava na posse de um celular furtado.
Informou que, ao se dirigirem até o local, chamaram pelo acusado, sendo inicialmente atendidos por sua esposa.
Logo em seguida, o acusado apareceu e, ao ser questionado sobre o aparelho, apresentou o celular.
Os policiais solicitaram a verificação do aparelho, ocasião em que o acusado afirmou tê-lo comprado de seu irmão.
Ao analisarem o celular, constataram se tratar do objeto do furto.
A apreensão ocorreu de forma tranquila.
Afirmou, ainda, que a identificação do aparelho como sendo produto de furto foi possível mediante verificação do e-mail vinculado ao dispositivo.
Eliveria da Silva Reis – Informante: Que na época dos fatos, foi Hélio quem atendeu a polícia na porta de sua residência.
Que ele não sabia que o celular era produto de furto ou roubo.
Que Hélio nunca comprou algo de procedência duvidosa.
Que ele colaborou com a polícia.
Hélio de Brito Pereira – Acusado: Que comprou o celular de seu irmão, pelo valor aproximado de R$ 300,00, à vista.
Que o aparelho não veio com nota fiscal, mas foi entregue com o carregador.
Que não achou estranho o preço do celular, pois estava sem aparelho no momento e, ao pesquisar na internet, viu que os valores eram compatíveis.
Que não suspeitou tratar-se de objeto de furto ou roubo, uma vez que a venda foi realizada por seu irmão, em quem confiava.
Que adquiriu o celular porque confiava nele.
Que não solicitou nota fiscal justamente por se tratar de seu irmão, pessoa de sua confiança.
Que desconhecia tratar-se de produto oriundo de crime.
A materialidade do crime de receptação está amplamente comprovada por meio dos seguintes elementos probatórios: Inquérito Policial n.º 0006847-39.2019.8.27.2713, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Avaliação de Objeto, além dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Esses elementos formam um conjunto harmônico e coeso, demonstrando de forma inequívoca a existência do delito de receptação imputado ao acusado.
No que tange à autoria, o acervo probatório, analisado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixa margem para dúvidas acerca da responsabilidade do réu.
As provas reunidas nos autos são convergentes e indicam, com segurança, que ele praticou a conduta delituosa descrita na denúncia.
O policial Aguinualdo Araújo Dourado, ouvido em juízo, relatou que, após receber informação de que o réu estaria na posse de um celular subtraído, deslocou-se até sua residência com um colega.
No local, foram inicialmente atendidos pela esposa de Hélio, que, em seguida, se apresentou espontaneamente.
Ao ser questionado sobre o aparelho, o acusado entregou voluntariamente o celular, afirmando tê-lo adquirido de seu irmão.
Os policiais constataram que o aparelho correspondia ao objeto do furto registrado, sendo a identificação confirmada por meio da verificação do e-mail vinculado ao dispositivo.
A abordagem e apreensão se deram de forma tranquila, sem resistência.
A informante Eliveria da Silva Reis, pessoa próxima ao réu, afirmou que ele mesmo atendeu aos policiais e que jamais soube de envolvimento seu com objetos de origem ilícita.
Ressaltou que o réu colaborou com a atuação da polícia, sempre demonstrando conduta íntegra.
Já o próprio réu, Hélio de Brito Pereira, confirmou que adquiriu o celular Samsung Galaxy A6, cor preta, de seu irmão, por R$ 300,00, à vista, sem exigir nota fiscal, mas acompanhado do carregador.
Alegou não ter achado o preço estranho, pois necessitava de um aparelho e, segundo ele, pesquisou na internet e identificou valores semelhantes.
Acrescentou que confiava no irmão, razão pela qual não pediu comprovantes da transação.
Sustentou desconhecer que o celular era produto de crime.
Entretanto, tais alegações defensivas não são suficientes para afastar o dolo eventual, elemento subjetivo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal.
O Laudo de Avaliação atestou que o bem era avaliado em R$ 1.140,00, ou seja, o acusado pagou menos de 30% de seu valor real.
A essa relevante discrepância entre o preço de aquisição e o valor de mercado somam-se outros elementos objetivos relevantes: A aquisição ocorreu apenas dois dias após o roubo do aparelho; Não houve apresentação de nota fiscal ou qualquer documento de origem lícita; A transação foi feita de forma informal, fora de estabelecimento comercial; A aquisição de bem eletrônico de elevado valor, por preço vil, configura circunstância típica de alerta para qualquer comprador minimamente diligente. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aquisição de bens por preço muito inferior ao valor de mercado, sem comprovação de origem lícita, caracteriza a presunção de dolo, ainda que na forma eventual.
Caberia ao réu demonstrar sua boa-fé objetiva, o que não se verificou no caso concreto.
O vínculo de parentesco com o vendedor não afasta essa presunção, notadamente diante da conjugação de fatores objetivos que impunham ao réu o dever de cuidado mínimo.
No mais, não prospera a tese defensiva de ausência de dolo, sustentada na alegada boa-fé decorrente do vínculo familiar com o vendedor do bem.
Embora o acusado afirme que adquiriu o aparelho de seu irmão, pessoa de sua confiança, tal circunstância não elide o dever objetivo de cautela que se impõe a qualquer adquirente, especialmente diante de evidentes sinais de ilicitude, como o preço extremamente abaixo do mercado, a inexistência de nota fiscal e o curto lapso temporal entre o roubo e a compra.
A jurisprudência pátria é firme ao estabelecer que, nessas condições, o vínculo de parentesco não tem o condão de afastar a configuração do dolo eventual, pois o agente, mesmo sem certeza absoluta da origem ilícita do bem, age com indiferença e assume o risco de sua procedência criminosa.
Logo, a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo na prova produzida e não se mostra minimamente verossímil diante do conjunto probatório robusto que o incrimina.
Dessa forma, demonstrada a consciência da probabilidade da origem ilícita do bem e a deliberada indiferença quanto a isso, resta caracterizado o dolo eventual, sendo imperioso reconhecer que o réu incorreu na conduta típica descrita no art. 180, caput, do Código Penal.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
APARELHO CELULAR PRODUTO DE FURTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS .
OBJETO APREENDIDO EM PODER DO AUTOR. ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA OU CONDUTA CULPOSA.
DEFESA.
CONDUTA SOCIAL .
AVALIAÇÃO NEGATIVA.
REGIME INICIAL. 1.
A materialidade e a autoria do crime de receptação restaram suficientemente comprovadas nos autos, haja vista o acervo probatório robusto e coeso produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa . 2.
As circunstâncias fáticas que emergem dos depoimentos judiciais em cotejo com os elementos informativos permitem segura convicção no sentido de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do aparelho celular. 3.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art . 156 do Código de Processo Penal (...)? (AgRh no HC nº 745.259/SC). 4. À míngua, portanto, de prova plausível para confirmar a versão defensiva dos fatos e a origem lícita do bem, como por exemplo, a nota fiscal do aparelho celular, inviável o acolhimento do pleito absolutório, ou mesmo do pedido de desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, e, por conseguinte, do perdão judicial . 5.
Em relação à valoração negativa da conduta social do acusado, a jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça entende que a prática de um crime durante o cumprimento de pena por delito anterior é condição apta a avaliação desfavorável do vetor, pois demonstra o desrespeito ao sistema criminal e o descompromisso do acusado com a própria ressocialização. 6.
Não obstante a irresignação da Defesa, que postula a fixação de regime inicial menos gravoso, constata-se que, a despeito do quantum da pena estabelecida, o réu é multirreincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, nos termos do art . 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07039721920248070003 1890657, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/07/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/07/2024) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu HELIO DE BRITO PEREIRA, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, pelo que passo a dosar-lhes as penas.
Das circunstâncias judiciais: Aqui a culpabilidade do réu foi a normal do tipo, nada a valorar.
Os antecedentes não podem ser considerados em seu desfavor.
A conduta social não prevalece em desfavor do réu.
A personalidade do agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime são os comuns do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
As consequências, também as comuns do tipo.
O comportamento da vítima não influiu no seu desiderato.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) a pena cominada é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10(dez) dias, fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimos) do salário mínimo vigente à época do crime, considerando a condição financeira do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal Brasileiro.
Das agravantes e atenuantes: Inexiste circunstância agravante.
Está presente a causa atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, do Código Penal, mas deixo de considerá-la em atenção à Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal, estando ausente agravante a ser considerada.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, considerando a condição financeira do réu, tudo em conformidade com o disposto no artigo 49 do Código Penal.
Das causas de aumento e diminuição da pena: Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo-a em definitivo.
Do regime de cumprimento da pena: Considerando a condenação do acusado e a pena que lhe foi fixada, esta deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, na forma do art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
Da substituição da pena: Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44, do Código Penal, pois a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é tecnicamente primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão do delito perpetrado, substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito concernente à prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a ser destinada a uma instituição social sem fins lucrativos a ser estipulado pelo Juízo da Execução Penal.
Da suspensão condicional da pena: Inviável a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77, II, do Código Penal.
Da possibilidade de recurso em liberdade: Observo que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo nos autos elementos para que se decrete a prisão preventiva do mesmo, pelo que defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Da indenização: A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1745628/MS e STJ, AgRg no REsp 1911826/SP).
A ausência de indicação do valor dos danos materiais na Denúncia, inviabilizando a devida instrução probatória para resguardar o devido contraditório e ampla defesa, enseja o afastamento da condenação a título de reparação civil mínima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Sendo assim, deixo de fixar nesse momento.
CONDENO o sentenciado nas custas processuais, conforme determinação constante do art. 804, do Código de Processo Penal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, o que desde fica deferido caso tenha sido requerido.
Após o trânsito em julgado: 1. Oficiem-se o Instituto de Identificação e Estatística, com a expedição, em triplicata, do Boletim Individual, nos moldes preconizados pelo art. 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 2. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de aplicação dos efeitos trazidos pelos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral. 3. Intime-se o apenado para que efetue o pagamento da pena de multa através da GRU no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 50, Código Penal).
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se o presentante do Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis, em caso de inércia oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, nos termos do provimento 14/2018 da CGJUS/TO e ADI 3150; Proceda a Escrivania às demais comunicações de estilo.
Após formalidades legais, arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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02/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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02/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/06/2025 14:42
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 14:38
Lavrada Certidão
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26/06/2025 13:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/06/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
-
25/06/2025 17:32
Juntada - Certidão
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25/06/2025 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
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25/06/2025 16:53
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 18:58
Juntada - Certidão
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24/06/2025 17:40
Protocolizada Petição
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17/06/2025 11:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 113
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12/06/2025 11:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
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11/06/2025 18:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
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10/06/2025 18:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
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10/06/2025 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
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10/06/2025 12:44
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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10/06/2025 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 113
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10/06/2025 12:44
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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10/06/2025 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111
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10/06/2025 12:44
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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10/06/2025 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
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10/06/2025 12:44
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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10/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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04/06/2025 17:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª. VARA CRIMINAL - 25/06/2025 15:20
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000085-70.2020.8.27.2713/TO RÉU: HELIO DE BRITO PEREIRAADVOGADO(A): WILLIAM ALVES DA SILVA (OAB GO044789) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável.
Decido: Designo para o dia 25 de JUNHO de 2025 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento nos processos abaixo relacionados: PROCESSOHORÁRIO0000661-29.2021.8.27.271312h (doze horas)0001401-84.2021.8.27.271312h50min (doze horas e cinquenta minutos)0000335-69.2021.8.27.271313h40min (treze horas e quarenta minutos)0000100-05.2021.8.27.271314h30 min (quatorze horas e trinta minutos)0000085-70.2020.8.27.271315h20min (quinze horas e vinte minutos)0004769-72.2019.827.271316h10min (dezesseis horas e dez minutos)0001791-25.2019.827.271317h (dezessete horas) A audiência será realizada na modalidade VIRTUAL através da plataforma SIVAT - Sistema de videoconferência e audiências do Tocantins, disponibilizada pelo TJTO, conforme Portaria Conjunta n° 11, de 09 de abril de 2021, publicado no Diário de Justiça n° 4939.
Se houver oitiva de menor de 14 (quatorze) anos, intime-se o GGEM, pelo meio mais célere, com confirmação até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência.
Registre a necessidade do(a) profissional comparecer ao fórum no dia e hora designados para que possa ser tomado o depoimento especial.
Em caso de réu preso, oficie-se/intime-se o estabelecimento prisional para que providencie a apresentação do acusado, conforme o art. 399, §1º, do CPP.
Proceda-se à disponibilização nos autos do link para acesso e as intimações de praxe.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
29/05/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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29/05/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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29/05/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/05/2025 18:38
Conclusão para despacho
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27/05/2025 18:27
Protocolizada Petição
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09/05/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 13:37
Conclusão para despacho
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30/04/2025 16:56
Lavrada Certidão
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09/01/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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09/12/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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09/12/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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09/12/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/12/2024 16:28
Conclusão para decisão
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05/12/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/11/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 14:41
Lavrada Certidão
-
21/10/2024 11:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
-
18/10/2024 11:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
-
18/10/2024 11:47
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/10/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/10/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
16/10/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 09:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
10/10/2024 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
10/10/2024 16:44
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
08/10/2024 16:04
Decisão - Revogação - Revogação da Suspensão Condicional do Processo
-
04/10/2024 15:09
Conclusão para decisão
-
02/10/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
02/10/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
02/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:28
Lavrada Certidão
-
03/09/2024 11:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
26/08/2024 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
26/08/2024 13:52
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
26/08/2024 12:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/06/2024 16:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
13/05/2024 18:05
Conclusão para despacho
-
13/05/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/05/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:48
Lavrada Certidão
-
09/05/2024 07:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
07/05/2024 14:31
Conclusão para julgamento
-
07/05/2024 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
18/11/2020 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
06/11/2020 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/11/2020 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/11/2020 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/11/2020 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/11/2020 17:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão Condicional do Processo
-
14/10/2020 11:15
Conclusão para despacho
-
13/10/2020 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/10/2020 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 12:00
Lavrada Certidão
-
22/09/2020 09:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1ECRI
-
22/09/2020 09:46
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
15/09/2020 13:10
Lavrada Certidão
-
15/09/2020 11:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECRI -> TOCOLCEMAN
-
11/09/2020 14:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 37
-
11/09/2020 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/09/2020 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/09/2020 19:04
Decisão - Outras Decisões
-
28/08/2020 13:15
Conclusão para despacho
-
28/08/2020 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2020 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/08/2020 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2020 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2020 16:36
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2020 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/05/2020 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/05/2020 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/05/2020 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2020 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2020 19:07
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2020 13:13
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2020 09:52
Conclusão para despacho
-
12/03/2020 09:42
Protocolizada Petição
-
12/03/2020 09:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1ECRI
-
12/03/2020 09:08
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
05/03/2020 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/03/2020 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/03/2020 09:05
Lavrada Certidão
-
04/03/2020 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECRI -> TOCOLCEMAN
-
04/03/2020 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/03/2020 10:50
Audiência - Proposta de Suspensão Condicional do Processo - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª. VARA CRIMINAL - 19/05/2020 16:00
-
20/02/2020 18:19
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2020 17:05
Conclusão para despacho
-
18/02/2020 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
-
18/02/2020 15:48
Juntada - Certidão
-
18/02/2020 15:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
-
20/01/2020 17:20
Despacho - Mero expediente
-
20/01/2020 07:37
Conclusão para despacho
-
20/01/2020 07:37
Lavrada Certidão
-
20/01/2020 07:35
Processo Corretamente Autuado
-
10/01/2020 12:04
Distribuição/Atribuição Por Dependência por sorteio eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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