TJTO - 0027728-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027728-76.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RESENDE SILVAADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, verifico que a parte autora não anexou os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. De igual modo, a tempo, verifico que a procuração anexada no evento n. 1, está desatualizada, impondo-se a imediata retificação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, para: 1) Promover a discriminação das progressões e gratificações postuladas, nos moldes do art. 319, inciso IV, do Código de Processo Civil; 2) Anexar o cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico, acrescido da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 2.1) Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. 3) ANEXAR o instrumento de representação processual, procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 17:12
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:11
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 17:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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26/06/2025 16:46
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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26/06/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:04
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/06/2025 16:26
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:25
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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