TJTO - 0018402-06.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:51
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA2EFAZ -> TJTO
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23/07/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 174 e 186
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10/07/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 187 e 188
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10/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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10/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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09/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 186
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08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 186
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018402-06.2021.8.27.2706/TO AUTOR: EDIMAR CRUZ DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885) DESPACHO/DECISÃO 1 RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante em face da sentença proferida no evento 159, DOC1.
Em síntese, a parte autora alega omissão no julgado, sob o argumento de que o decisium não se manifestou acerca da multa cominatória fixada em razão do descumprimento da medida liminar. Diante da possibilidade de efeitos infringentes, o requerido foi instado para se manifestar a respeito, tendo apresentado resposta no evento 173, DOC1 Os autos vieram conclusos no evento 175. É o que importa relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso, o autor aponta que a sentença possui omissão pois deixou de se manifestar sobre a aplicação da multa cominatória pelo descumprimento de ordem. A multa ou também denominada de astreintes, está prevista no art. 537 do CPC, e trata-se de meio executivo de coerção, com escopo de cumprimento da obrigação, voltada a assegurar a efetividade das decisões judiciais.
Ao exame da sentença proferida, observa-se que, de fato, este juízo não se manifestou sobre a multa fixada na ocasião da tutela de urgência deferida, questão que passo a analisar neste momento processual. No evento 43, DOC1 a tutela provisória de urgência foi concedida nos seguintes termos: Ex positis e o mais que dos autos consta, acolho a peça vestibular, a fim de deferir o provimento liminar pleiteado e, por consequência, determinar ao ente federado requerido, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da presente, promova a imediata suspensão do desconto de imposto de renda incidente sobre os rendimentos mensais da parte autora, com qualificação nos autos, salvo ulterior deliberação judicial em contrário, tudo sob pena de pagamento de multa diária, desde logo arbitrada em R$-100,00 (cem reais) e limitada a R$-10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da liminar ora deferida, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Após, a parte autora manifestou-se no feito noticiando o descumprimento da ordem exarada, ocasião que juntou o contracheque do mês de março/2022 (evento 61, DOC1), reiterando tal informação no evento 64, DOC1.
Instado sobre, o requerido acostou documento comprovando que adotou medidas cabíveis para o cumprimento do determinado, tendo notificado a SECAD e o IGEPREV para promover a suspensão dos referidos descontos, com previsão de cumprimento até 26/04/2022 (evento 53, DOC1, evento 72, DOC1 Depois disso, não houve qualquer manifestação autoral posterior dando conta de que o descumprimento persistia, contexto que indica, ao menos em tese, que houve o cumprimento da obrigação, já que o requerente, ora interessado, nada mais pontuou a respeito. Cumpre notar que o STJ já consolidou entendimento no sentido de que a fixação da multa deve observar critérios de moderação e proporcionalidade, a fim de garantir a eficácia da medida judicial sem onerar excessivamente a parte destinatária da ordem. No mesmo sentido, o artigo 537, §1º, inciso I, do CPC estabelece expressamente que o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, bem como excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva ou insuficiente.
Essa prerrogativa decorre do princípio da proporcionalidade e evita que a multa perca seu caráter coercitivo e se converta em instrumento de enriquecimento sem causa.
No caso em comento, observa-se com clareza que assim que notificado, o ente estatal buscou, na medida de suas possibilidades, promover o cumprimento da obrigação imposta. Acontece que, a efetiva suspensão dos descontos não poderia ser efetuada de forma direta pela parte ré, dependendo de interlocução com outros setores da seara administrativa, como assim o fez o demandado. Tal conduta revela a boa-fé do ente estatal que empregou providências administrativas com vistas a dar cumprimento à ordem imposta.
Apesar dessa medida não ter sido eficaz de forma imediata, demonstra a ausência de uma intenção deliberada de descumprir o comando judicial.
Ademais, não verifico do caso extremo prejuízo para o requerente.
Isso porque, com a confirmação da medida liminar e a procedência do pedido inicial, os valores a serem restituídos ao demandante contam-se desde o diagnóstico ocorrido, a saber, 02/02/2014, até a efetiva cessação dos descontos realizados a título de imposto de renda.
Em outras palavras, muito embora não tenha havido a suspensão dos descontos de IR na ocasião da liminar, isso não acarretará perda financeira para o autor, visto que tais quantias serão devidamente restituídas quando do cumprimento da sentença. Nesse sentido, os tribunais pátrios já se manifestaram: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento, quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial .
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8 .13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) grifei Logo, impõe-se a necessidade de compatibilizar a finalidade coercitiva da multa com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a atuação administrativa voltada ao cumprimento da decisão judicial.
Isto posto, com fulcro no art. 537, §1º, inciso I e II, do CPC, EXCLUO, DE OFÍCIO, a multa cominatória imposta na decisão prolatada no evento 43, DOC1. 3 DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração e, quanto ao mérito, DOU-LHES parcial provimento, razão pela qual altero a decisão contida no evento 159, DOC1 tão somente para excluir a multa fixada na ocasião do deferimento da medida liminar.
INTIMEM-SE as partes no prazo legal. CUMPRA-SE.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:05
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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04/07/2025 05:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 174
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04/07/2025 05:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 174
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04/07/2025 05:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 174
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03/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 174
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03/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 174
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03/07/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 174
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02/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 174
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02/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 174
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02/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 174
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25/06/2025 16:11
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
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25/06/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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25/06/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
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25/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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23/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 13:25
Conclusão para despacho
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23/06/2025 13:22
Lavrada Certidão
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20/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 160
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18/06/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 160
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18/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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18/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 160
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17/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/06/2025 18:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/03/2025 17:25
Conclusão para despacho
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26/03/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
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12/03/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152 e 153
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07/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 16:32
Conclusão para despacho
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18/01/2025 11:21
Protocolizada Petição
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31/10/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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26/10/2024 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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11/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 137
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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07/10/2024 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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07/10/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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30/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:30
Juntada - Informações
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23/09/2024 15:20
Juntada - Informações
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23/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 07:31
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162024412024
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17/09/2024 18:08
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162024412024
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06/09/2024 20:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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22/08/2024 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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16/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 128
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129 e 130
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22/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:35
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 16:29
Conclusão para despacho
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24/06/2024 11:04
Protocolizada Petição
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27/05/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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13/05/2024 09:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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13/05/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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13/05/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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08/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:49
Juntada - Informações
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16/02/2024 17:10
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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16/02/2024 17:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/11/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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01/11/2023 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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20/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 17:28
Despacho - Mero expediente
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27/09/2023 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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27/09/2023 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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25/09/2023 14:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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25/09/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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25/09/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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20/09/2023 14:08
Conclusão para despacho
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20/09/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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20/09/2023 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2023 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2023 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2023 16:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/08/2023 16:57
Conclusão para decisão
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23/08/2023 21:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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23/08/2023 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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23/08/2023 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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23/08/2023 21:21
Protocolizada Petição
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21/08/2023 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1EFAZ
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21/08/2023 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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21/08/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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21/08/2023 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2023 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2023 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2023 10:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/05/2023 11:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NACOM
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27/05/2022 16:19
Conclusão para julgamento
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26/05/2022 11:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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17/05/2022 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/05/2022 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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11/05/2022 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/05/2022 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/05/2022 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2022 15:18
Despacho - Mero expediente
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05/05/2022 16:15
Conclusão para despacho
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26/04/2022 08:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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08/04/2022 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/04/2022 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/04/2022 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2022 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2022 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2022 18:03
Despacho - Mero expediente
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05/04/2022 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/04/2022 13:40
Conclusão para despacho
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04/04/2022 13:37
Protocolizada Petição
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25/03/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 13:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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15/03/2022 13:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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07/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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28/01/2022 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2022 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2022 12:54
Juntada - Outros documentos
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21/01/2022 12:28
Juntada - Recibos
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21/01/2022 08:51
Juntada - Recibos
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20/01/2022 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/01/2022 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/01/2022 13:22
Juntada - Recibos
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19/01/2022 13:18
Expedido Ofício
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18/01/2022 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2022 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2022 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2022 17:45
Decisão - Concessão - Liminar
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14/01/2022 09:52
Conclusão para despacho
-
12/01/2022 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/01/2022 17:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
17/12/2021 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 15:35
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2021 14:18
Conclusão para despacho
-
18/11/2021 21:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/11/2021 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/11/2021 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2021 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
-
18/11/2021 16:24
Lavrada Certidão
-
18/11/2021 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2021 13:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
-
18/11/2021 13:10
Lavrada Certidão
-
18/11/2021 10:10
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
22/10/2021 12:38
Conclusão para despacho
-
22/10/2021 11:36
Protocolizada Petição
-
22/10/2021 11:18
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2021 09:25
Conclusão para despacho
-
21/10/2021 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/10/2021 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/10/2021 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOARA1EFAZJ)
-
21/10/2021 17:19
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
21/10/2021 17:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/10/2021 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/10/2021 17:53
Decisão - Declaração - Incompetência
-
20/09/2021 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/09/2021 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/09/2021 13:30
Conclusão para despacho
-
13/09/2021 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
-
13/09/2021 12:14
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
13/09/2021 12:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/09/2021 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2021 18:17
Decisão - Declaração - Incompetência
-
02/09/2021 14:12
Conclusão para despacho
-
02/09/2021 14:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/09/2021 14:11
Processo Corretamente Autuado
-
02/09/2021 13:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/09/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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