TJTO - 0005044-70.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005044-70.2024.8.27.2737/TO AUTOR: CLEYDENE PEREIRA DE SOUSA ALVESADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) DESPACHO/DECISÃO Na audiência de conciliação realizada em 07 de julho de 2025, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Na sequência, o procurador do Município requerido formulou requerimento nos seguintes termos: “MM Juiz, requer a abertura de prazo para apresentação de contestação de forma eletrônica pelo sistema e-proc.
Pede deferimento.” O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 335, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação flui a partir da audiência de conciliação quando não houver autocomposição.
Além disso, conforme preceitua o §1º do mesmo dispositivo, “o prazo para contestação será contado da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”.
Verifica-se, pois, que o prazo para apresentação da contestação já se encontra legalmente instaurado, independentemente de despacho judicial, a contar do dia útil subsequente à audiência frustrada, conforme dispõe o art. 224, §1º, do CPC.
Ademais, a forma eletrônica de protocolo é obrigatória para os sujeitos processuais cadastrados no sistema e-proc, sendo desnecessário qualquer deferimento judicial específico para que a contestação seja protocolada no referido sistema.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido formulado pelo procurador do Município de Porto Nacional, por inexistir necessidade ou previsão legal de abertura específica de prazo para contestação, sendo este automático e fluente ex lege, com início no primeiro dia útil subsequente à audiência de conciliação frustrada, nos termos do art. 335, I, c/c art. 224, §1º, ambos do CPC. 1.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem quanto à tese de julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 dias. 2.
Manifestando as partes pelo julgamento antecipado do mérito, deverão, em igual prazo, apresentarem as alegações finais que julgarem necessárias.
Em seguida, a Escrivania deve fazer a conclusão dos autos para julgamento. 3.
Entendendo necessária a produção de outras provas, deve(m) a(s) parte(s) especificar(em), em 15 (quinze) dias, aquelas que deseja(m) produzir, justificando a utilidade de cada uma delas. 4. Em caso de prova testemunhal , advirto que o interessado deve trazê-las para o ato, salvo impossibilidade de fazê-lo, o que deve ser comunicado ao juízo em até 10 dias da intimação deste despacho, seguida de prova do depósito para a diligência, se for o caso. 4.1 Advirto à Serventia que a audiência é o último dos atos da fase de instrução, devendo ser designada somente se cumpridos todos os demais atos requeridos e deferidos no processo. 4.2 Assim, em caso de requerimento de inquirição de testemunha em outra Comarca, determino que seja expedida a referida carta precatória.
Após a devolução da deprecata os autos devem ser conclusos para designação da audiência neste Juízo. 4.3 Caso não haja testemunhas para serem ouvidas em outra comarca, designar audiência nos moldes da rotina desta Vara, intimando as partes com publicação no sistema, em evento próprio. 5.
Especificadas as provas de maneira justificada, venham conclusos para saneamento do feito e apreciação dos pedidos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Nacional, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 16:18
Conclusão para despacho
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06/03/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 13:38
Conclusão para despacho
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04/12/2024 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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04/12/2024 14:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 04/12/2024 14:30. Refer. Evento 11
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29/11/2024 11:35
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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29/10/2024 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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18/10/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/10/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/10/2024 12:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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16/10/2024 12:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 04/12/2024 14:30
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 09:55
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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04/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/08/2024 14:13
Conclusão para despacho
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27/08/2024 14:13
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2024 14:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Mora - Para: Adicional por Tempo de Serviço
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23/08/2024 08:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEYDENE PEREIRA DE SOUSA ALVES - Guia 5543207 - R$ 93,14
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23/08/2024 08:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEYDENE PEREIRA DE SOUSA ALVES - Guia 5543206 - R$ 144,71
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23/08/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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