TJTO - 0014939-45.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 38
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05/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014939-45.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WEKISON NOGUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, constato a existência de prevenção do juízo do 1º Juizado Especial da Comarca de Palmas-TO.
Em atenção ao sistema processual e-proc, constato que a parte requerente ajuizou duas ações anteriores, ambas distribuídas ao Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas/TO (processos n. 0029473-28.2024.8.27.2729 e 0039602-92.2024.8.27.2729).
Os três processos possuem o mesmo objeto, quais sejam a disponibilização do laudo pericial referente ao acidente ocorrido na data de 22 (vinte e dois) de setembro de 2023 (dois mil e vinte e três), bem como, indenização por danos morais. Nos moldes do que preconiza o art. 59 do Código de Processo Civil: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
O art. 286, inciso II, do CPC prevê a distribuição por dependência.
Veja-se: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Desse modo, é de se observar que, havendo renovação da ação, ainda que a outra tenha sido extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, deve ser ela distribuída por prevenção, ao juízo em que tramitava o feito anterior. É dever de todos os sujeitos processuais, comportar-se de acordo com a boa-fé, cooperando entre si para que tenham, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, a teor dos arts. 5º e 6º do CPC, de modo que, a mera irresignação com a decisão contrária aos seus interesses, não autoriza a distribuição à juízo diverso daquele que está prevento ao seu julgamento, sob pena de violação ao princípio do juízo natural. Confira-se a jurisprudência da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÚNICO CONTRA VÁRIAS DECISÕES JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO RESCISÓRIA PRÉVIA, CUJA PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REPROPOSITURA.
INCIDÊNCIA DE REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO PREVENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 286, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É possível, embora pouco usual, o manejo de um único recurso para atacar várias decisões, proferidas por julgadores diversos.
II – Devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, nos termos do art. 286, II, do CPC.
III – Exigência de comprovação da pobreza alegada que atende ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição.
IV – Determinação de correção de vícios da inicial que se insere no âmbito de poder do julgador, nos termos do art. 321 do CPC.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR AR: 2699 RS - RIO GRANDE DO SUL 0075003-42.2018.1.00.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018).
Da mesma forma, já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PREVENÇÃO - REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora ( CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência ( CPC, art. 253, II). 2.
A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3.
Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4. A desistência da ação no Juizado Especial motivada pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, com a renovação do mesmo pedido perante a Justiça Comum, no mesmo dia da desistência, caracterizam a tentativa da parte autora de se furtar ao princípio do juiz natural, para obter por vias oblíquas a tutela denegada, configurando litigância de má-fé. (TJ-MG - AI: 10000204418644001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
Ante o exposto, determino que sejam os autos redistribuídos ao 1º Juizado Especial de Palmas-TO, por prevenção e dependência aos processos n. 0029473-28.2024.8.27.2729 e 0039602-92.2024.8.27.2729, nos moldes dos arts. 59 c/c 286, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/09/2025 13:00
Conclusão para julgamento
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03/09/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2025 12:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/09/2025 08:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL5JEJ para TOPAL1JEJ)
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03/09/2025 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/08/2025 08:05
Conclusão para decisão
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26/08/2025 18:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/08/2025 16:10
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014939-45.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WEKISON NOGUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014939-45.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WEKISON NOGUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
07/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/04/2025 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 06:03
Despacho - Determinação de Citação
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08/04/2025 15:35
Conclusão para despacho
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08/04/2025 15:34
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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