TJTO - 0010823-30.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 56
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010823-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANERLIZ ANJOS RODRIGUES SOUSAADVOGADO(A): MIRIÃ BATISTA COSTA (OAB TO009379)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)AUTOR: ADRIEL RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): MIRIÃ BATISTA COSTA (OAB TO009379)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES (OAB GO016854)RÉU: SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418) DESPACHO/DECISÃO I - Contextualização Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Anerliz Anjos Rodrigues Sousa e Adriel Rodrigues de Souza em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. e Serra Verde – Comercial de Motos Ltda.
Os autores narram que, em junho de 2022, Adriel, então menor relativamente incapaz, teria sido induzido à adesão do contrato de consórcio no valor de R$ 16.085,00, sem a assistência de sua genitora.
Sustentam que a assinatura de Anerliz no instrumento contratual foi falsificada.
Afirmam que, ao tomar ciência do contrato por meio de cobranças, a genitora tentou cancelar a adesão e reaver os valores pagos, sem sucesso. Alegam que a situação causou danos de ordem moral e material, razão pela qual requerem: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova; (ii) a declaração de nulidade do contrato; (ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 15.000,00; (iii) a restituição do valor de 374,03, referente à primeira parcela paga; e (iv) a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura.
Juntaram documentos (evento 1, DOCIDENTIF2 ao DECLPOBRE6).
Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme decisão do evento 14.
A Administradora de Consórcio Nacional Honda apresentou contestação no evento 26, sustentando, em síntese: (i) ilegitimidade ativa de Anerliz, com fundamento em sentença proferida em processo anterior; (ii) ausência de falsificação da assinatura; (iii) regularidade da contratação; (iv) inexistência de dano indenizável; e (v) ausência de responsabilidade solidária pelos atos eventualmente atribuídos à concessionária.
Juntou documentos (evento 26, OUT2 ao OUT8).
A Serra Verde – Comercial de Motos Ltda. apresentou contestação no evento 31, alegando: (i) ilegitimidade ativa de Anerliz e passiva própria, por ausência de vínculo contratual ou solidariedade legal; (ii) inexistência de conduta ilícita, nexo causal ou dano indenizável; e, em tese subsidiária, (iii) a fixação de indenização considerando as circunstâncias do caso.
Não juntou documentos (evento 31).
Os autores apresentaram Impugnação à Contestação no evento 38.
Instadas à especificação de provas (evento 39), a Administradora de Consórcio requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 45); os autores requereram a produção de prova pericial e oral (evento 46); e a ré Serra Verde quedou-se inerte (eventos 43 e 47). Os autos vieram conclusos para despacho no evento 30.
II.1 - Preliminares II.1.1 Da alegada ilegitimidade ativa de Anerliz Anjos Rodrigues Sousa A ré invoca sentença proferida no processo nº 0036411-10.2022.8.27.2729 como fundamento para afastar a legitimidade ativa da autora Anerliz.
Todavia, da análise do documento apresentado pela própria ré (evento 26, OUT6), observa-se que a demanda foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade da autora naquele feito, aparentemente ajuizado isoladamente em nome próprio, sem participação do menor diretamente vinculado ao contrato.
Não se constata, portanto, identidade objetiva entre as pretensões, tampouco formação de coisa julgada material a afastar o prosseguimento deste feito.
Ressalte-se, ainda, que o processo indicado tramita sob segredo de justiça e a ré anexou apenas a sentença, desprovida de relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, o que inviabiliza aferição plena dos limites da demanda anterior.
No caso em análise, a controvérsia gira em torno da validade de contrato firmado por menor relativamente incapaz, à época com 16 anos, cuja adesão teria ocorrido sem a assistência formal da genitora.
Segundo os autores, a assinatura de Anerliz foi inserida sem sua autorização, em contexto de possível falsificação.
Esse quadro atribui à autora legitimidade ativa — tanto pela condição de representante legal à época dos fatos quanto pela alegada lesão à sua esfera jurídica individual, derivada do uso indevido de sua assinatura.
A discussão sobre eventual ausência de prejuízo ou inexistência de vício poderá ser desenvolvida na fase de mérito.
Para fins de prosseguimento, porém, não se verifica, nesta fase, vício que justifique a extinção do feito por ilegitimidade.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II.1.2.
Da alegada ilegitimidade passiva da ré Serra Verde – Comercial de Motos Ltda.
A concessionária sustenta ilegitimidade passiva sob o argumento de que não integrou formalmente a relação contratual e de que inexiste previsão legal de solidariedade para a hipótese.
A narrativa inicial, contudo, aponta possível participação da empresa na adesão ao consórcio, inclusive quanto à atuação direta no processo de contratação, envolvendo menor relativamente incapaz, sem a assistência legal.
Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, respondem solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos eventualmente causados ao consumidor.
O vínculo obrigacional, em matéria consumerista, não se restringe ao contrato formal, mas decorre também da atuação material no ciclo de fornecimento.
Sendo assim, nos termos do art. 17 do CPC, refuto a preliminar.
II.2.
Delimitação das questões controvertidas e da atividade probatória (art. 357, II e seguintes, do CPC) II.2.1.
Dos pontos controvertidos Com base nos pedidos formulados, nas defesas apresentadas e nos documentos juntados, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) verificar se o autor Adriel Rodrigues de Souza aderiu ao contrato de consórcio quando ainda relativamente incapaz, sem a devida assistência legal; a.1) determinar se a assinatura de Anerliz Anjos Rodrigues Sousa foi aposta de forma autêntica ou se há indício de falsificação; b) apurar se o autor, à época com 16 anos de idade, agiu de forma dolosa ao aderir ao contrato, ocultando sua idade ou simulando capacidade para contratar, nos termos do art. 180 do CC; c) averiguar se houve violação a direito juridicamente relevante a justificar a indenização moral e material; c.1) determinar a extensão do dano moral, se configurado.
II.2.2.
Da distribuição do ônus da prova Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, com inversão parcial já determinada no evento 14, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, observando-se que: a) caberá às rés demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas constantes no contrato e a eventual conduta dolosa do autor, nos termos do art. 180 do Código Civil; b) incumbirá aos autores comprovar os requisitos da obrigação de indenizar e os danos decorrentes.
II.2.3.
Da instrução probatória Considerando os pontos controvertidos e os requerimentos formulados, reputo necessária a produção das seguintes provas: (i) Perícia grafotécnica, para análise da autenticidade da assinatura de Anerliz Anjos Rodrigues Sousa no contrato de consórcio; (ii) Prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das rés.
III - Dispositivo Diante do exposto, DECLARO o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC, e, por consequência: 1.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, na forma do item II.1; 2.
DELIMITO os pontos controvertidos na forma do item II.2; 3.
FIXO a distribuição do ônus da prova conforme o item II.2.2; 4.
DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica, para verificação da autenticidade da assinatura de Anerliz Anjos Rodrigues Sousa no contrato impugnado; 5.
NOMEIO a perita CLÁUDIA PATRÍCIA POMPEU ALVES, com atuação nesta comarca.
INTIME-SE para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários e informar disponibilidade para realização da perícia; 5.1. IMPUTO às rés o custeio da perícia, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
Apresentada a proposta pela perita, dê-se vista às rés pelo prazo de 10 dias. 6.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias: 6.1.
APRESENTEM rol de testemunhas, com qualificação completa e indicação sobre a necessidade de intimação judicial; 6.2.
INDIQUEM assistente técnico e APRESENTEM quesitos para a perícia; 7.
INCLUAM-SE os autos na pauta de audiência de instrução e julgamento a ser realizada com intervalo mínimo de 1 hora em relação às demais, nos termos do art. 357, § 9º, do CPC; As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
03/07/2025 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/03/2025 13:03
Conclusão para despacho
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27/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 17:27
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 43
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29/01/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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18/12/2024 10:38
Protocolizada Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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04/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33, 32, 35 e 34
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16/09/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
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29/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:25
Protocolizada Petição
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28/08/2024 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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28/08/2024 15:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - PREC - SALA 01 - 28/08/2024 15:30. Refer. Evento 15
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28/08/2024 14:11
Protocolizada Petição
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28/08/2024 14:11
Protocolizada Petição
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27/08/2024 16:48
Protocolizada Petição
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27/08/2024 15:55
Protocolizada Petição
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27/08/2024 06:59
Juntada - Informações
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13/08/2024 16:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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29/07/2024 17:43
Protocolizada Petição
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22/07/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/06/2024 15:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2024 15:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/08/2024 15:30
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10/05/2024 16:17
Despacho - Mero expediente
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06/05/2024 15:15
Conclusão para despacho
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24/04/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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08/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/03/2024 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2024 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2024 17:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/03/2024 17:04
Protocolizada Petição
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21/03/2024 16:07
Conclusão para despacho
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21/03/2024 16:07
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2024 16:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2024 16:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIEL RODRIGUES DE SOUZA - Guia 5427677 - R$ 153,74
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21/03/2024 16:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADRIEL RODRIGUES DE SOUZA - Guia 5427676 - R$ 235,61
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21/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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