TJTO - 0003268-19.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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24/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0003268-19.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE: MANOEL DOMINGOS DIAS NORONHAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)REQUERIDO: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente.
Mais que isso, trata-se de direito social na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados.
Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Política, o qual estabelece que o benefício em tela deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Na espécie, a parte autora anexou aos autos documentos suficientes para a comprovação de sua condição financeira atual: Cartão de benefício de progama social do Governo Federal pertencente a sua companheira, declaração de imposto de renda e carteira de pescador profissional.
Aduz ainda a parte autora, que não possui conta bancária.
Não constam nos autos quaisquer indícios de condição financeira que justifiquem o indeferimento da pretensão, a qual poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da executada, nos moldes do artigo 100 do CPC, in verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Isto posto, após nova análise dos documentos apresentados, consubstanciados pelo fato de autor ter seus interesses patrocinados pela Defensoria Pública Estadual, que por força de regulamento interno, também realiza a avaliação econômica de seus assistidos, verifica-se, portanto, que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/07/2025 14:09
Conclusão para despacho
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21/07/2025 14:08
Processo Reativado
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18/07/2025 21:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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18/07/2025 21:11
Lavrada Certidão
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17/07/2025 16:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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15/07/2025 18:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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14/07/2025 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2025 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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14/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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12/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 0003268-19.2024.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSREQUERENTE: MANOEL DOMINGOS DIAS NORONHAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)REQUERIDO: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 23/06/2025 - Trânsito em Julgado -
02/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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23/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:14
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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25/05/2025 23:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/05/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 12:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/05/2025 06:34
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 20:45
Decisão - Outras Decisões
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14/05/2025 17:31
Conclusão para decisão
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13/05/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/04/2025 17:33
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 15:17
Conclusão para decisão
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28/03/2025 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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13/03/2025 17:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00189695020248272700/TJTO
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13/03/2025 11:08
Protocolizada Petição
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21/01/2025 18:37
Lavrada Certidão
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20/01/2025 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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11/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 00189695020248272700/TJTO
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:50
Decisão - Outras Decisões
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21/10/2024 14:53
Conclusão para decisão
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21/10/2024 14:53
Lavrada Certidão
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21/10/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2024 16:48
Protocolizada Petição
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19/09/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 13:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/09/2024 15:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/09/2024 12:22
Conclusão para despacho
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16/09/2024 12:22
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANOEL DOMINGOS DIAS NORONHA - Guia 5559920 - R$ 50,00
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16/09/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANOEL DOMINGOS DIAS NORONHA - Guia 5559919 - R$ 27,00
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16/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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