TJTO - 0010701-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010701-70.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 95) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDOR ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES GRADIN (OAB TO014011) ADVOGADO(A): CLAYSSON JÚNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): HITALLO RICARDO PANATO PASSOS INTERESSADO: RITA DE CASSIA MARQUES COSTA ADVOGADO(A): ISA OMENA MACHADO DE FREITAS ADVOGADO(A): VIRGILIO RICARDO COELHO MEIRELLES Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 17:54
Juntada - Documento - Relatório
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26/08/2025 16:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/08/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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06/08/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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31/07/2025 15:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 23:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010701-70.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDORADVOGADO(A): CLAYSSON JÚNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDOR em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas nos autos da ação de Embargos de Terceiro ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Sustenta o agravante que preenche todos os requisitos legais para o deferimento da gratuidade judiciária, tendo juntado aos autos extratos bancários e planilha de prestação de contas que evidenciam saldo devedor, bem como comprovantes de dívidas ativas em execução fiscal, que ultrapassam R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), além de outra ação de cobrança no valor de R$ 145.885,11 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos).
Defende que a avaliação do imóvel e o número de unidades condominiais não refletem a realidade financeira do condomínio, que enfrenta inadimplência generalizada, ausência de serviços básicos e necessidade de reforma urgente, cujo custo estimado é de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Aduz que a negativa da gratuidade impõe recolhimento imediato de custas sob pena de cancelamento da distribuição da ação principal (art. 290 do CPC), o que inviabilizaria o pleno acesso à jurisdição e comprometeria o direito de defesa do agravante.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão que indeferiu o benefício, concedendo-se a gratuidade da justiça ao condomínio, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. É o relatório.
DECIDO.
O recurso em exame é próprio, tempestivo e o preparo não foi realizado em virtude do objeto do presente recurso ser relacionado à gratuidade judiciária, razão pela qual o presente agravo de instrumento deve ser conhecido e julgado pelo Colegiado.
Segundo se extrai dos autos, o agravante pretende com o presente agravo, obter a reforma da decisão do juízo “a quo”, para que lhes sejadeferida a assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC.
Neste aspecto, o art. 98 do NCPC, dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Importante ressaltar que em relação às pessoas jurídicas não há a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, tal como ocorre com as pessoas naturais.
Observa-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, desde que haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. A concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas só ocorre em casos excepcionalíssimos, em que ficar comprovada a absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais. In casu, entendo que não restou demonstrado nos autos a situação de hipossuficiência.
A decisão agravada está fundamentada em elementos que indicam a ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira, sobretudo diante da localização valorizada do imóvel, número de unidades autônomas e ausência de documentos capazes de comprovar, com a devida precisão, a impossibilidade efetiva de arcar com as custas processuais.
Ainda que o agravante tenha alegado dívidas e dificuldades financeiras, a simples existência de execuções fiscais ou inadimplência de condôminos não é, por si só, suficiente para caracterizar a hipossuficiência jurídica, sendo necessária demonstração clara e objetiva da incapacidade financeira, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC.
Cumpre destacar que foi oportunizado ao agravante o momento processual para a devida instrução do pedido de gratuidade, incumbindo-lhe o ônus de bem comprovar os requisitos legais.
A documentação anexada, ao menos nesta fase de cognição sumária, não revela de forma inequívoca o alegado estado de insuficiência, não sendo possível, portanto, suspender os efeitos da decisão agravada de forma liminar.
Assim, numa análise preliminar própria deste momento processual, não se verifica comprovada a hipossuficiência alegada pelas partes agravantes Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar e mantenho incólume a r. decisão recorrida em toda a sua extensão até que se julgue em definitivo o presente agravo.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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07/07/2025 16:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/07/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 21:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDOR - Guia 5392328 - R$ 160,00
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04/07/2025 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 21:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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