TJTO - 0010731-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010731-08.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Do que se vê, o presente agravo de instrumento não merece sequer ser conhecida, por ausência de um dos pressupostos necessários ao seu desenvolvimento regular, face à caracterização do instituto da DESERÇÃO, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil - CPC, ao passo que foi determinada a intimação da impetrante para que no prazo de (05) cinco dias demonstrasse a esta Corte de Justiça, por meio de elementos hábeis outros, que sua situação econômica atual a impossibilita de custear a insurgência, contudo não fez.
Ante todo o exposto, DETERMINO seu arquivamento após as formalidades legais, nos termos do §2º e 4º, do CPC.
Cientifiquem-se as partes.
Arquive-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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21/07/2025 17:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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17/07/2025 17:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010731-08.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DESPACHO Considerando que a gratuidade judiciária é direito daqueles que comprovarem sua hipossuficiência financeira, situação não visualizada no momento processual, DETERMINO a intimação do agravante para que, no prazo de (05) cinco dias, demonstre a esta Corte de Justiça que sua situação econômica atual o impossibilita de custear a insurgência, ou se não for o caso, que evidencie ter promovido o recolhimento do preparo recursal em tempo hábil, ou em caso de impossibilidade, para que, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal em DOBRO, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assevero que a inércia da parte insurgente em cumprir esta determinação implicará deserção do seu recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente
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07/07/2025 16:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 16:42
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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07/07/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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07/07/2025 15:40
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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07/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/07/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCIO AUGUSTO DA SILVA - Guia 5392360 - R$ 160,00
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07/07/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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