TJTO - 0004642-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 03:42
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004642-66.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MARIA DA GLORIA SOARESADVOGADO(A): GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR N.º 5/TJTO).
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE.
IDENTIDADE DE MATÉRIA.
SOBRESTAMENTO MANTIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão dos autos em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR/TJTO n.º 5), sem a apreciação do pedido de gratuidade da justiça à Agravante, aposentada, com rendimentos mensais de R$ 1.387,30 (um mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta centavos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) se o processo deve permanecer suspenso, conforme determinado, em razão do IRDR n.º 5/TJTO, que afeta contratos bancários de empréstimos consignados, apesar da ação envolver desconto de seguro, denominado “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) asseguram a concessão de justiça gratuita à parte que comprove não dispor de recursos para arcar com os custos do processo.
O benefício da gratuidade foi concedido, com base na comprovação da hipossuficiência da parte agravante. 4.
A suspensão do processo, deve ser mantida, uma vez que as matérias discutidas no feito estão abrangidas pelo IRDR n.º 5/TJTO, relacionado a descontos indevidos em contratos bancários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido, tão somente para conceder a gratuidade da justiça, mantendo-se a suspensão do processo em virtude do IRDR n.º 5/TJTO.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a decisão, tão somente para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da Agravante, mantendo-se a suspensão do processo em virtude do IRDR n.º 5/TJTO.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 14:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 464
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04/06/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/04/2025 17:12
Expedido Ofício - 1 carta
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26/03/2025 21:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/03/2025 12:40
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/03/2025 14:30
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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24/03/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 20:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DA GLORIA SOARES - Guia 5387670 - R$ 160,00
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24/03/2025 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 20:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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