TJTO - 0027031-55.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:38
Protocolizada Petição
-
07/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 13:21
Trânsito em Julgado
-
04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027031-55.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LEONEL FERREIRA FEITOSAADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A presente demanda tem no polo passivo o Estado do Tocantins e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS. Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para o processamento de demanda que tenha o Estado como parte. Isso porque a pessoa jurídica de direito público não pode ser parte nos processos que tramitam sob o rito da lei nº 9.099/95 (art. 8º da Lei nº 9.099/95). Diante disso, imperiosa se torna a extinção do processo, sem análise do mérito, uma vez que é “inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação” (art. 51, inc.
II, da Lei n.º 9.099/95). Ante a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ressalto que deixo de fazer a remessa dos autos a outra Vara, pois na dicção do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95, não sendo competência dos Juizado Especial cível, impõe a extinção do feito. Ante o exposto, extingo o feito sem exame do mérito na forma do art. 8º c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos. Intime-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 15:41
Protocolizada Petição
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23/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 16:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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23/06/2025 15:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 13:13
Conclusão para decisão
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23/06/2025 13:13
Processo Corretamente Autuado
-
20/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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