TJTO - 0008775-64.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268,
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04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268,
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267,
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267,
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008775-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EVANDRO FELIPPE BARBOSAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: ARLENE ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: ROSANGELA FERREIRA GONÇALVESADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: LUCIANA COELHO DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: DIONEIDES TELES DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: LUCAS PAULINO LEALADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: ELIAS PEREIRA GUIMARAESADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: ANA CLEIA SILVA DAMACENAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: DAYANNA AMANCIO PEREIRA DE SA DA CRUZ MENDONCAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: OSINALDO SILVA DO CARMOADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: ISRAEL PACIFICO DOS SANTOS REISADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: ROBERTO TITO BARBOSAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: ANTONIA CLERE MACHADO VIEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: VIVIANE ALVES DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: KAROLAYNE ALCANTARA ROCHAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: SALVADOR SOARES NEIAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: ALESSANDRO FERREIRA AMORIMADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: ANA REBECA BARBOSAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL 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RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória (querela nulitatis) c/c pedido liminar ajuizada por 106 pessoas físicas, todas qualificadas na exordial, em desfavor de REINALDO PIRES QUERIDO, EDER BARBOSA DE SOUSA e LEIZE CARMO ALMEIDA QUERIDO.
A causa de pedir da petição inicial foi entalhada nos seguintes termos: Trata-se de uma ação de reintegração de posse (autos (0007687-74.2014.8.27.2729) já em cumprimento de sentença, porém, contém nulidades insanáveis em seu bojo que são a partir de agora expostas: a) A ORIGEM DA POSSE: Incontroverso que no ano de 2010, o Itertins forneceu Licença de Ocupação da área em comento para a União de Usuários e Defensores do Lago Luiz Eduardo Magalhães – UUNDELLEM, na pessoa de Benedito Lourenço de Souza: Então, independente de, posteriormente haver sido mudado o status quo, e ninguém ter sido oficialmente comunicado, NÃO É VERDADE QUE AS PESSOAS TENHAM INVADIDO A ÁREA EM 2013, conforme noticiou o requerido e sim a área foi cedida pelo Poder Público em 2010; Note-se a fraude perpetrada pelo requerido junto ao 1º Grau: Embora tenham cometido crime de falsa comunicação de crime naquele dia e, como se diz na crônica policial que não existe crime perfeito, os agravantes mencionaram que várias pessoas, não sabendo informar a quantidade, invadiram a propriedade.
E mais: Em 2014, ao ingressarem com a causa, os agravantes ignoraram essas MUITAS OUTRAS PESSOAS e mencionaram apenas Antônio Soares Moreira, Creuza Felix Moreira (que são um casal) e Benedito Lourenço.
Ora, tratando-se exatamente da mesma área objeto de reintegração, com 320.000 metros quadrados, apenas três pessoas foram mencionadas, aliás, Contestações anexadas aos autos principais e ao que se sabe, extemporâneas, assim a enorme coletividade que ali reside sequer é mencionada.
Observe-se que por este causídico foram interpostos diversos Embargos de Terceiros e ainda outros pendem documentos, além de outros moradores sequer foram citados da decisão, MAS NUNCA, NENHUM DELES NUNCA FORA CITADO SEQUER POR EDITAL. É fato inconteste que, em 2014, ao ingressarem com os autos originários (0007687- 74.2014.8.27.2729) em que foi posteriormente foi proferida a sentença cuja RESCISÃO deve ser reconhecida, pleiteou-se ação de reintegração de posse manejada por REINALDO PIRES QUERIDO, LEIZE CARMO ALMEIDA QUERIDO E EDER BARBOSA DE SOUSA contra BENEDITO LOURENÇO, representante da Associação UNIÃO DOS USUÁRIOS DO LAGO LUIZ EDUARDO MAGALHÃES.
Em apertada síntese, isto no de 2014, os ditos réus pediram a retomada da área definida de 320.000,00 m², sob o registro nº 116.360, local conhecido como Fazenda Janaína, situada em torno do Jardim Taquari, Setor dos Buritis, Palmas/TO. (Evento nº 01 do Processo 0007687- 74.2014.827.2729).
Os particulares que alegaram ter suportado esbulho – na própria inicial da reintegração – sustentaram que a lesão possessória foi provocada por uma invasão coletiva, de modo que não era possível identificar todos os réus.
Confira-se: Ademais, na petição de evento 16 do processo nº 0007687- 74.2014.827.2729, os ora requeridos afirmaram: Como dito na inicial na data de 09 de outubro de 2013 dezenas de pessoas invadiram parte da área dos Autores, cometendo ali ilícito criminoso previsto no CP, art. 161, § 1º, II, bem como degradação ambiental, em manifesta violação ao art. 225, caput, da Constituição Federal. (Grifamos) Ora, tratando-se exatamente da mesma área objeto de reintegração, com 320.000 metros quadrados, apenas três pessoas foram mencionadas, aliás, Contestações anexadas aos autos principais e ao que se sabe, extemporâneas, assim a enorme coletividade que ali reside sequer é mencionada.
Em que pese o grosso cabedal de ofensas dirigidas indistintamente a todos os moradores, a verdade é que APENAS POUCOS FORAM CITADOS (TRES DELES).
Observe-se que por este causídico foram interpostos diversos Embargos de Terceiros e ainda outros pendem documentos, além de outros moradores sequer foram citados da decisão, MAS NUNCA, NENHUM DELES NUNCA FORA CITADO SEQUER POR EDITAL.
Excelência, em que pese na inicial dos réus constar “expressamente que não era possível identificar todos os invasores, que se encontravam às dezenas”, e o ordenamento jurídico impor a citação por edital para o caso específico (como será apresentado a seguir), não houve sequer citação editalícia.
De fato, em 18/05/2015, 07 (sete) pessoas compareceram espontaneamente nos autos da ação de reintegração de posse para apresentar contestação por meio de advogado constituído.
Para tanto, afirmaram condição de possuidores diretos da área ora discutida.
Essas pessoas foram: Antônio Moreira Soares, Creuza Felix Moreira, Eduardo Kenji Taniguchi, Felipe Guilherme Prado, Gisseli Cirqueira Ferreira, Jorceli Luis Scarton (evento nº 33).
Porém, essas pessoas estavam defendendo interesse próprio, pois não estavam representando as “dezenas de pessoas” que foram chamadas de invasores.
Além disso, como se verifica no evento nº 35, a UNIÃO DOS USUÁRIOS E DEFENSORES DO LAGO LUIZ EDUARDO MAGALHÃES, representada por seu Presidente, BENEDITO LOURENÇO DE SOUSA, apresentou contestação (FORA DO PRAZO).
Contudo, essa manifestação não foi acompanhada dos documentos constitutivos da associação e nem da autorização expressa de seus filiados para representá-los em juízo, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988, conforme evento 35 dos autos originários e LADO OUTRO, não houve determinação judicial de emenda.
Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.232/SC, em 2014, declarou que a atuação das associações, em regra, não enseja substituição processual, mas sim representação específica por força do art. 5º, XXI, da CF/1988.
Como a ação demandada não era mandado de segurança coletivo, mas sim reintegração de posse, a regular atuação dessa associação não prescindia a autorização expressa dos associados.
No mesmo sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022.
A relevância da falta de autorização da suposta associação foi, inclusive, suscitada pelos autores da reintegração, com se pode ver no evento 38 do processo nº 0007687-74.2014.827.2729.
O magistrado não se manifestou sobre o tema, nem proferiu despacho para que a associação regularizasse o vício.
Assim, não foi oportunizada a participação EFETIVA de toda a coletividade dos interessados na área controvertida nos autos da ação de reintegração.
Assim, apenas alguns dos moradores prejudicados pela sentença constituíram procuradores na ação, enquanto a petição inicial e todas as fotos juntadas nos autos indicam que havia dezenas de pessoas no local.
As demais famílias atingidas pela sentença, portanto, ficaram em situação de vulnerabilidade.
No dia 06/10/2015, o juízo declinou da competência da ação de reintegração de posse, com determinação da remessa dos autos para 1ª vara da Sessão Judiciária Federal do Estado do Tocantins, por força da decisão proferida nos agravos 0004476-35.2015.827.0000 e 0004377- 65.2015.827.0000 (evento nº 43 dos autos originários).
Contudo, em 14/03/2019, os autos retornaram para o juízo estadual (5ª vara cível), após decisão do Juízo Comum Federal pela inexistência de interesse da União (evento nº 54 dos autos originários).
Em 23/09/2019, depois de quase 4 anos, sem a realizar alguma audiência de instrução e já estando em vigor o Novo Código de Processo Civil, o Magistrado do NÚCLEO DE APOIO AS COMARCAS – NACOM sentenciou o feito sem possibilitar qualquer manifestação das partes e sem intimar a Defensoria Pública ou o Ministério Público, julgando procedente o pedido de reintegração de posse em favor dos autores. (sentença anexada).
Por fim, houve sentença e agora se pleiteia cumprimento, sem que no entanto se tenha sido atendido ao ditame legal da citação de todos os envolvidos, ainda que o fosse por edital.
Eis a síntese dos fatos, passamos a discutir o cerne da celeuma que demandou a presente ação.
Do Direito: Diz a Lei processual pátria: "Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica;" E mais: O CPC disciplina a legitimidade para a Ação Rescisória, apontando: "Art. 967.
Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção." a) Sobre o poder de Ação Rescisória: Diz o Código de Processo pátrio: Art. 966 do Novo CPC Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: .......
V – Violar manifestamente norma jurídica; ......
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. §1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
No que tange aos incisos invocados, assim se pronuncia a Doutrina: A Rescisória é um instrumento de tutela do direito ao processo justo e à decisão justa.
Não tutela a Ordem Jurídica e sim ao direito na sua dimensão particular.
Diz a Lei processual:- Artigo 554, parágrafo 1º do CPC 2015: Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valerse de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios. É absolutamente necessária a citação por edital em ações possessórias contra número indeterminado de pessoas, aliada à citação pessoal daqueles que se encontrarem no imóvel ocupado, nos termos do artigo 554, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.
Anexamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO.
CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES QUE SE ENCONTRAREM NO LOCAL.
CITAÇÃO DOS DEMAIS POR EDITAL.
RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS.
ART. 554, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 2/8/2020 e concluso ao gabinete em 17/2/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; e b) nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4.
Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais". 5.
O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel.
Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa. 7.
Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1996087 SP 2021/0271438-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) Ora, inexistindo citação de todos os envolvidos, nulo é o processo.
Assim, carece esse processo de conhecimento originário de, em seu bojo, uma decisão que seja de, em não tendo sido localizados os futuros réus, também não tenham sido citados por edital.
Nulo é o processo desde a época da citação inexistente.
Deve retornar à fase de citação.
In casu, a (falta) da decisão de citação de todos ainda que por edital e a sentença posterior, que simplesmente silencia pois deixa de mencionar essa nulidade é o que se pretende rescindir posto que violada manifestamente a norma jurídica da citação das partes no processo.
Essa condição independe de reexame de prova, que está posta no processo e não foi sequer ventilada pelo Juízo de piso.
O artigo 966, fala em manifesta violação de norma jurídica, com isso autoriza a rescisão de coisa julgada em que há violação de princípio, regra ou postulado normativo.
A Jurisprudência inclusive exige que o demandante aponte os dispositivos violados pela decisão judicial (STJ 2ª Turma, REsp 770972/GO Rel.
Min João Otávio de Noronha, julgado 04.09.2007 DJ 02.10.2007, p. 230).
Claro que semelhante orientação só se aplica quando for possível reconduzir determinada norma jurídica a um dado dispositivo e, como inexiste correspondência biunívoca entre dispositivo e norma, pode ocorrer a Ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica, nesse caso, apontando-se o artigo 554 , parágrafo 1º do CPC 2015 a garantir que a sentença rescindenda deva ser reconstruída e analisada a partir do reconhecimento de situação bastante clara, qual seja, a condição futura e incerta à época do contrato quanto ao total de área que seria alaga e provado foi que muita terra continua seca até os dias de hoje, mais de 20 anos após o enchimento do lago, o que só foi possível visualizar a partir de 2002.
Como soldado de reserva, invocamos aqui ainda o inciso VIII do mesmo artigo 966 do CPC.
No erro de fato, a doutrina entende que para a coisa julgada ser tornada rescindível por erro de fato é IMPRESCINDIVEL que exista nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença. (STJ, AR 4264 / CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 27.04.2013, DJe 02.05.2016).
A propriedade é assegurada em nossa Constituição como um direito individual (art. 153, § 22), cuja função social é declarada como um dos princípios da Justiça Social (art. 160, III), apresentase como instituição diferenciada, no sentido de poder variar de conteúdo, conforme o tipo de bem que lhe serve de objeto e a natureza do titular, exatamente por ser uma função social e um dos instrumentos da Justiça Social.
Assim, tem-se a propriedade privada inserida no âmbito dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo: “Art. 5. - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá sua função social;” de outra banda tem-se a propriedade novamente referida nos princípios gerais da atividade econômica: “Art. 170. – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observando-se os seguintes princípios: (...) II – propriedade privada; III – função social da propriedade; Do prequestionamento.
Para efeitos de possíveis recursos prequestionamos ofensas aos Arts. 166 IV, 171, I e II do C.
Civil e Arts. 153, § 22, 160, III 5º. 170 da CF, 186 CC; 927 CPC e 884 CC; Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito dos Autores, razão pela qual merece provimento o presente recurso para desconstituir a sentença rescindenda e, na melhor das hipóteses ser formulada sentença que aprecie toda a condição de inexistência de prescrição e a efetiva compensação das terras secas.
Posta assim a questão, nos termos do que amplamente demonstraram os autores, plausível e necessária a rescisão da sentença de piso nos termos da fundamentação.
Os pedidos da petição inicial foram assim formulados: IV - DOS PEDIDOS Ante o exposto, requerem os autores da presente: 1.
O recebimento e autuação desta ação anulatória, juntamente com os documentos que a acompanham; 2. requerem a concessão de tutela provisória de urgência – através de medida liminar inaudita altera pars –, para que seja determinada a suspensão do cumprimento da sentença que se busca anular, pois essa: afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório efetivo e ampla defesa, não foi precedida de citação válida, e nem foi precedida de intimação da Defensoria Pública e Ministério Público no feito, após o início da vigência do CPC/2015; 3.
A citação do Réu para responder, querendo; 4.
A intimação do Ministério Público, caso entenda, para atuar como fiscal da lei; 5.
A isenção do pagamento de taxas e emolumentos, adiantamentos de honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais, já que a demanda é requerida por pessoas carentes; 6.
Por fim, a total procedência da ação para DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA proferida no processo nº 0007687-74.2014.827.2729, com a determinação de retorno do processo à fase de citação, intimando-se o Ministério Público para participar do feito; 7.
A produção de todas as provas admitidas em direito; 8.
A condenação do réu ao pagamento de honorários.
A parte autora indicou o valor da causa inadequada e irrisoriamente de R$1.000,00 (um mil reais), senão vejamos: "Atribui-se o valor da causa no patamar de R$ 1.000,00 (mil) reais." Ao analisar a petição inicial, foi proferida a decisão do evento 8, DECDESPA1, INDEFERINDO a isenção das custas processuais na forma pretendida determinando, ipsis litteris: "Trata-se de ação anulatória (querela nulitatis) c/c pedido liminar proposta pelos autores indicados em epígrafe em desfavor dos réus também elencados acima, estando todos nos autos qualificados.
A parte autora apresentou os seguintes pedidos: IV - DOS PEDIDOS Ante o exposto, requerem os autores da presente: 1.
O recebimento e autuação desta ação anulatória, juntamente com os documentos que a acompanham; 2. requerem a concessão de tutela provisória de urgência – através de medida liminar inaudita altera pars –, para que seja determinada a suspensão do cumprimento da sentença que se busca anular, pois essa: afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório efetivo e ampla defesa, não foi precedida de citação válida, e nem foi precedida de intimação da Defensoria Pública e Ministério Público no feito, após o início da vigência do CPC/2015; 3.
A citação do Réu para responder, querendo; 4.
A intimação do Ministério Público, caso entenda, para atuar como fiscal da lei; 5.
A isenção do pagamento de taxas e emolumentos, adiantamentos de honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais, já que a demanda é requerida por pessoas carentes; 6.
Por fim, a total procedência da ação para DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA proferida no processo nº 0007687-74.2014.827.2729, com a determinação de retorno do processo à fase de citação, intimando-se o Ministério Público para participar do feito; 7.
A produção de todas as provas admitidas em direito; 8.
A condenação do réu ao pagamento de honorários.
Atribui-se o valor da causa no patamar de R$ 1.000,00 (mil) reais.
Nota-se da análise da petição inicial que a parte autora indicou o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), requerendo expressamente a "isenção do pagamento de taxas e emolumentos, adiantamentos de honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais, já que a demanda é requerida por pessoas carentes;". Vieram-me os autos conclusos para despacho no evento 7. É o relatório.
Decido. Ao indicar o valor da causa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a parte autora originou as custas processuais (custas judiciais + taxa judiciária) no valor total de R$192,00 (cento e noventa e dois reais).
Nos termos dos artigos 82, § 1º c/c 84, todos do CPC, incumbe ao autor adiantar as despesas, nelas abrangidas as custas dos atos do processo.
Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Evidencia-se ainda que a parte autora formalizou pedido de isenção do pagamento de taxa e emolumentos, argumentando que a parte autora é formada por pessoas carentes, senão veja-se o item 5 do pedido, ipsis litteris: 5.
A isenção do pagamento de taxas e emolumentos, adiantamentos de honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais, já que a demanda é requerida por pessoas carentes; Com efeito, a norma legal de regência, qual seja, Lei Estadual nº 1.287/01, conforme redação atualizada, revela a ausência de previsão legal que justifique a isenção em favor dos autores em relação à presente demanda, porquanto a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das previsões expressas contidas no artigo 85 da Lei Estadual nº 1.287/01 - Código Tributário do Estado do Tocantins, Aprovado pela Lei nº 1.287, de 28/12/2001 | Atualizado até a Lei nº 4.447, 04/07/24.
Art. 85. São isentos da TXJ: I – os conflitos de jurisdição; II – os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros; III – as habilitações de herdeiros para haverem herança ou legado; IV – os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes; V – os processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais e os instaurados para cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença; VI – as justificações para a habilitação de casamento civil; VII – os processos de desapropriação; VIII – as ações de execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Públicas; IX – as liquidações de sentenças; X – as ações populares, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção; XI – os processos promovidos por beneficiários da assistência judiciária aos necessitados; XII – os processos incidentes nos próprios autos da causa principal; XIII – os atos ou documentos que se praticarem ou expedirem em cartório e tabelionatos, para fins exclusivamente militares, eleitorais e educacionais; XIV – as entidades filantrópicas; XV – os atos e documentos praticados e expedidos para pessoas reconhecidamente pobres.
XVI* - a União, o Estado do Tocantins e seus Municípios e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público. (NR(Redação dada pela Lei3.296.17). *Inciso XVI acrescentado pela Lei nº 3.296, de 23/11/2017, com ADI nº 002576468.2017.827.0000 De fato, a Lei Estadual nº 1.287/01 disciplina a incidência, não incidência e isenções da taxa judiciária (TXJ), delimitando situações específicas em que a isenção pode ser concedida, como nas hipóteses de conflito de jurisdição, ações de alimentos, processos movidos por beneficiários de assistência judiciária, entre outras situações expressamente previstas no art. 85 transcrito alhures.
Ocorre que, nenhum dos casos que ensejariam a isenção obrigatória da taxa judiciária aplica-se à presente ação, cujo objeto e natureza jurídica não encontram respaldo nas exceções legais.
Destaco, por oportuno, que o caso em análise NÃO se enquadra no inciso XI do artigo 85 da Lei Estadual nº 1.287/01 - Código Tributário do Estado do Tocantins, pois as pessoas indicadas no polo ativo não comprovam a imprescinbilidade de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, sendo que o simples pedido genérico de isenção formulado na petição inicial, desacompanhado de qualquer documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, não basta, por si só, para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, embora os autores aleguem genericamente sua condição de carência econômica, não houve a apresentação de qualquer documento individual ou coletivo que comprove a situação de insuficiência financeira dos 106 autores da ação.
Tampouco há nos autos qualquer declaração individual de hipossuficiência firmada por cada parte autora, o que impediria a análise concreta e objetiva do pedido de assistência judiciária gratuita.
Ademais, cumpre registrar que as custas processuais geradas com a autuação da presente demanda totalizam apenas R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), valor esse que, se rateado entre os 106 autores que compõem o polo ativo da presente ação, representa a quantia irrisória de aproximadamente R$ 1,81 (um real e oitenta e um centavos) por autor.
Tal valor, por sua própria natureza módica e divisível, não pode ser considerado impeditivo ao acesso à jurisdição, mormente quando não demonstrada, de forma minimamente idônea, a impossibilidade de cada autor arcar com sua quota-parte.
Trata-se, portanto, de despesa acessível, que não compromete a subsistência ou dignidade dos demandantes.
Dessa forma, ausente comprovação da real e efetiva carência financeira dos autores, e considerando-se o valor exíguo das custas processuais, entendo que não se justifica, no caso concreto, o deferimento da isenção postulada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a isenção das custas processuais na forma pretendida e determino: INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
Vencido o prazo sem o atendimento da determinação, à conclusão para cancelamento da distribuição e extinção.
Intimem-se Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data certificada no sistema."(grifamos os destaques) Intimados e confirmadas as intimações nos eventos 9 a 222, a parte autora prontamente procedeu ao pagamento das custas iniciais sobre o valor inicialmente indicado de R$1.000,00 (um mil reais), conforme se infere dos registros de pagamento do evento 226, CUSTAS1 e evento 227, CUSTAS1, totalizando o valor pago de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) a título de custas de ingresso Vieram-me os autos conclusos para despacho no evento 228. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, enfatizo que a pretensão deduzida nesta ação anulatória busca combater a decisão judicial proferida nos autos nº 0007687-74.2014.8.27.2729, a qual reconheceu posse a particulares sobre imóvel de 320.000 m².
Ao analisar meticulosamente nota-se que a petição inicial aponta a existência, segundo suas alegações, de nulidades insanáveis, concernente na alegada ausência de citação por edital dos invasores incertos; irregularidade na representação da associação; e, não intimação do Ministério Público do Estado do Tocantins e da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, atribuindo à causa o valor irrisório de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.1 Da petição inicial e dos requisitos do art. 319 do CPC A petição inicial descreve corretamente o juízo, qualifica as partes, relata os fatos e fundamentos jurídicos e formula pedido certo e determinado (declaração de nulidade da sentença, liminar de suspensão do cumprimento, intimação do MP/Defensoria e condenações subsequentes).
Cumpre, pois, os incisos I a IV e VI do art. 319 do CPC.
No entanto, há a necessidade de adequação quanto ao valor da causa.
Explico.
O art. 319, V, CPC, exige que a petição inicial contenha “o valor da causa”, e, por óbvio, que este valor reflita à pretensão deduzida em juízo.
No caso de ações que versam sobre anulação de decisão judicial relativa a bem imóvel ou posse coletiva de área expressiva, o valor da causa deve refletir o interesse econômico em discussão (art. 292, I e §§).
Aqui, a sentença proferida nos autos 0007687-74.2014.8.27.2729 ora atacada, ou seja, que se busca a anulação, recaiu sobre área de 320.000 m², cujo valor de mercado, ainda que urbanizado precariamente, excede muito o valor indicado à causa de R$ 1.000,00.
Ora, a quantificação do proveito econômico pretendido pela anulação da decisão, a manutenção da posse e das benfeitorias sobre a totalidade do imóvel, dependeria de perícia ou avaliação prévia, mas indiscutivelmente supera os meros mil reais indicados. É dever deste Juízo zelar e coibir a subestimação do valor da causa, porquanto permitir a atuação inadequada comprometeria a correta cobrança de custas e o cálculo de eventual sucumbência, afrontando a regularidade procedimental prevista na norma processual, notadamente o primado no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Portanto, antes do eventual recebimento da inicial, de rigor possibilitar à parte autora que promova a correção ou completar a petição inicial, apresentando o valor da causa que reflete o proveito econômico pretendido com a anulação (querela nulitatis) do título executivo judicial contido nos autos em apenso 0007687-74.2014.8.27.2729, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse particular, pontuo que, nos termos do art. 321, caput, CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Com efeito, a inadequação do valor da causa (R$1.000,00 - um mil reais) constitui vício sanável mediante emenda, devendo a parte autora observar o preceituado no artigo 292, com as advertências do § 3º do mesmo artigo, todos do Código de Processo Civil, verbis.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Por último, mas não menos importante, advirto expressamente à parte autora que o não cumprimento da diligência exige que o juiz indefira a petição inicial e julgue extinto o processo, senão vejamos o teor do Parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, V, 292 e §§, e 321, caput, do CPC, determino à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 3.1 promova a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, corrigindo o valor da causa, de modo que reflita o valor econômico da área de 320.000 m² objeto da sentença a ser anulada, indicando o montante da soma das pretensões de cada um dos autores, podendo utilizar como parâmetro, por exemplo, o valor da soma de cada um dos alegados negócios jurídicos de compra e venda apresentados em cada um dos autos dos embargos de terceiro (0042020-71.2022.8.27.2729/TO, 0042031-03.2022.8.27.2729/TO, 0042063-08.2022.8.27.2729/TO, 0042078-74.2022.8.27.2729/TO, 0042117-71.2022.8.27.2729/TO, 0042134-10.2022.8.27.2729/TO, 0042143-69.2022.8.27.2729/TO, 0042149-76.2022.8.27.2729/TO, 0042173-07.2022.8.27.2729/TO, 0042179-14.2022.8.27.2729/TO, 0042241-54.2022.8.27.2729/TO, 0042242-39.2022.8.27.2729/TO, 0042252-83.2022.8.27.2729/TO, 0042253-68.2022.8.27.2729/TO, 0042257-08.2022.8.27.2729/TO, 0042263-15.2022.8.27.2729/TO, 0042266-67.2022.8.27.2729/TO0042270-07.2022.8.27.2729/TO, 0042272-74.2022.8.27.2729/TO e 0042273-59.2022.8.27.2729/TO) em apenso à ação n.º 0007687-74.2014.8.27.2729/TO que culminou na sentença que se busca anular; 3.2 Advirto e esclareço, desde logo, que da mesma forma que consignada na decisão do evento 8, DECDESPA1, e igualmente como providenciado no evento 226, CUSTAS1 e evento 227, CUSTAS1, poderão ser rateadas entre os 106 autores que compõem o polo ativo da presente ação; 3.3 Fica advertida a parte de que, se não cumprido o determinado no prazo legal, a inicial será indeferida, nos termos do art. 321, caput, do CPC, julgando extinto o processo. 3.4 Vencido o prazo sem o cumprimento, à conclusão para julgamento. 3.5 Apresentado o valor da causa adequado, remetam-se os autos à COJUN e promovam o necessário para viabilizar a elaboração dos novos boletos, intimando-se a parte autora para promover o pagamento do valor, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.6 Tão logo adimplidas as custas processuais de ingresso em conformidade com a legislação e esta decisão judicial, volvam-me os autos conclusos para decisão para apreciação do pedido de tutela. 3.7 Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
23/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 13:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
22/04/2025 15:45
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 16:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668801, Subguia 91819 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
11/04/2025 16:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668800, Subguia 91777 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
-
10/04/2025 15:09
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61,
-
10/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
10/04/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
10/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
10/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
10/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
10/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
10/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
10/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
10/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
10/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
10/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
10/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
10/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
10/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
10/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
10/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
10/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
10/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
10/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
10/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
10/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
10/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
10/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
10/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
10/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
10/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
10/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
10/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
10/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
10/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
10/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
10/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
10/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
10/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
10/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
10/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
10/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
10/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
10/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
10/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
10/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
10/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
10/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/04/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/04/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668800, Subguia 5494762
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Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668800, Subguia 5494762
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Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668800, Subguia 5494762
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Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668801, Subguia 5494763
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08/04/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 17:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
20/03/2025 16:36
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 16:36
Processo Corretamente Autuado
-
26/02/2025 23:10
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 22:29
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 21:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - APARECIDO JOSE DA SILVA - Guia 5668801 - R$ 50,00
-
26/02/2025 21:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - APARECIDO JOSE DA SILVA - Guia 5668800 - R$ 142,00
-
26/02/2025 21:55
Distribuído por dependência - Número: 00076877420148272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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