TJTO - 0000170-42.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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04/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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03/07/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000170-42.2024.8.27.2737/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)EXECUTADO: MAICO CAPPELARIADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)EXECUTADO: FORTE PECAS COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de MAICO CAPPELARI e outros.
No evento 52 foi determinado busca em contas bancárias do executado.
A parte executada no evento 56 informa que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de valores abaixo de 40 salários mínimos.
Ao final requer o imediato desbloqueio do referido valor.
O exequente manifestou no evento 59. É o relatório.
Decido.
Em que pese alegação do executado MAICO CAPPELARI no evento 56, essa não deve prevalecer, explico. O inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros bens, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, vejamos: “Art. 833, X do CPC.
São impenhoráveis: A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer conta bancária, independentemente de sua natureza (corrente ou poupança), é um direito resguardado. No entanto, ao analisar detidamente o conjunto probatório apresentado, observa-se que a parte executada se limitou a alegar que os valores bloqueados não ultrapassam o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.
Contudo, não logrou demonstrar que tais valores foram destinados à economia futura, condição que conferiria à poupança um caráter específico de resguardo econômico e planejamento para o futuro.
Diferentemente da conta corrente, cuja finalidade está associada a transações cotidianas.
A salvaguarda da impenhorabilidade é essencial para garantir o mínimo necessário à sobrevivência do devedor e de sua família, respaldando-se nos princípios constitucionais do direito à dignidade da pessoa humana e à subsistência.
Convém salientar que a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser excepcionada em situações de abuso de direito.
Caso reste devidamente comprovado que o devedor se vale da impenhorabilidade de maneira abusiva, o afastamento dessa garantia torna-se legítimo.
Nesse contexto, a mera alegação de que os valores bloqueados estão abaixo do limite legal não é suficiente para impedir a constrição, uma vez que é necessário demonstrar que trata-se de prejuízo referente ao presente bloqueio.
Tal medida encontra respaldo na busca por uma aplicação mais justa e proporcional das normas, considerando as peculiaridades econômicas e sociais das partes envolvidas.
Ao se debruçar sobre a legislação pertinente, verifica-se que a constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos resulta em uma medida excessivamente gravosa e desproporcional.
A finalidade primordial da execução é a satisfação do crédito, mas é fundamental que essa busca pela satisfação não se traduza em prejuízos desmesurados aos executados.
Ademais, é relevante salientar que a penhora de valores abaixo desse limite revela-se impraticável, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado.
A impossibilidade de efetuar a penhora em execuções cujos valores não ultrapassam os 40 salários mínimos corrobora a tese de que a constrição desses montantes não resultará em benefício efetivo para o credor, apenas agravará a situação do devedor de maneira desproporcional.
Nesse contexto, a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade se impõe como guia interpretativo, respaldando a decisão de indeferir a liberação dos valores em questão.
Portanto, diante da ausência de comprovação quanto à destinação dos valores bloqueados para fins de economia futura, e considerando a relevância de coibir abusos no emprego da impenhorabilidade, nego o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição dos valores.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos junto à conta do executado.
Considerando o indeferimento da petição de evento 162, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º), CONSIDERA-SE o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
23/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:40
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2025 16:59
Conclusão para despacho
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07/04/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/03/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/03/2025 07:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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24/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:59
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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17/12/2024 11:30
Lavrada Certidão
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16/12/2024 14:18
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 15:15
Conclusão para despacho
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08/11/2024 17:54
Protocolizada Petição
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29/10/2024 21:11
Protocolizada Petição
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25/10/2024 16:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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16/10/2024 15:06
Protocolizada Petição
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25/09/2024 18:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2024 14:12
Expedido Ofício - 1 carta
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28/08/2024 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2024 14:08
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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28/08/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/08/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2024 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2024 13:46
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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13/05/2024 13:55
Protocolizada Petição
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25/04/2024 09:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2024 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2024 14:21
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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12/04/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 15:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2024 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2024 15:46
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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26/02/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/02/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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08/02/2024 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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08/02/2024 16:04
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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06/02/2024 09:45
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5373923, Subguia 1059 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50.000,00
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20/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5373922, Subguia 810 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.101,00
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17/01/2024 17:46
Conclusão para despacho
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17/01/2024 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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17/01/2024 14:28
Lavrada Certidão
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17/01/2024 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2024 08:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5373923, Subguia 5370018
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17/01/2024 08:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5373922, Subguia 5370017
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16/01/2024 18:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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16/01/2024 18:58
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2024 17:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5373923 - R$ 50.000,00
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16/01/2024 17:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5373922 - R$ 4.101,00
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16/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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