TJTO - 0000442-54.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
04/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000442-54.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)EXECUTADO: EPONINA DA SILVA TAVARESADVOGADO(A): CRISTIANE DORST MEZZAROBAADVOGADO(A): ANDREA CARDINALE URANI OLIVEIRA DE MORAISADVOGADO(A): NATHALIA CANHEDOADVOGADO(A): ANA ISABELLA BEZERRA LAUADVOGADO(A): MURILO BRAZ VIEIRAADVOGADO(A): LEONARDO NAVARRO AQUILINOADVOGADO(A): CAMILA DE BORTOLI ROSSATTOADVOGADO(A): RÔMULO DE MORAIS E OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO EPONINA DA SILVA TAVARES apresentou impugnação à penhora em face da constrição de valores via SISBAJUD realizada nos autos, sob o argumento de que referido montante se refere a verba alimentar, oriunda de pensão alimentícia devida ao seu filho menor, Lucas Abraão Tavares de Souza, conforme comprovação documental constante do (evento 35).
A exequente, por sua vez, se opõe ao pedido (evento 41), sustentando que não há nos autos decisão judicial, acordo homologado ou termo de compromisso firmado que comprove a existência de obrigação alimentar formalmente constituída, tampouco prova inequívoca da destinação do valor. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à penhora é tempestiva e contempla as ilações pertinentes ao art. 833 do CPC, haja vista que discute a impenhorabilidade dos valores.
A impenhorabilidade de valores apresentada pela parte executada (evento 35) é passível de deferimento, pois codiz com as regras de impenhorabilidades previstas no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (grifei) No caso concreto, a executada comprovou por meio de extrato bancário (evento 35) que o valor bloqueado, R$ 517,01, foi creditado em sua conta corrente na mesma data da constrição (06/02/2025), identificado como transferência bancária realizada pelo genitor do menor, conforme indicado na petição e nos documentos anexos, inclusive certidão de nascimento do filho.
A coincidência temporal exata entre o depósito identificado e o bloqueio judicial confere plausibilidade e verossimilhança à alegação de que os valores têm natureza alimentar.
Ainda que inexistente sentença judicial fixando alimentos, a transferência voluntária de valor periódico pelo genitor constitui prestação de alimentos, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.
Nessa senda, impõe-se a liberação dos valores anteriormente bloqueados.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Cumprimento de sentença.
Incidência da penhora sobre pensão alimentícia da filha da executada .Descabimento.
Além disso, evidente caráter alimentar.
Impenhorabilidade.
Artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil - Impenhorabilidade da pensão alimentícia, que somente pode ser excepcionada nas estritas hipóteses veiculadas no § 2º do artigo 833, do Novo Código de Processo Civil - Uma vez observado, na espécie, que o título que lastreia a execução não tem origem em obrigação alimentar, bem como que a remuneração mensal percebida pela embargante alcança a importância inferior à quantia equivalente a 50 salários mínimos, falece autorização legal para a constrição da pensão alimentícia .
Decisão reformada.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2127320-96.2023 .8.26.0000 Taubaté, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 29/01/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Ademais, a executada logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, preclusa esta decisão, determino a imediata liberação de todos os valores penhorados via sistema Sisbajud, na conta bancária da parte executada (evento 38).
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:10
Decisão - Outras Decisões
-
14/04/2025 15:51
Conclusão para decisão
-
07/04/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:12
Juntada - Informações
-
20/03/2025 17:09
Juntada - Informações
-
28/02/2025 15:23
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 15:16
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 14:56
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 16:29
Juntada - Informações
-
29/01/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/01/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:00
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 18:05
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 08:24
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/09/2024 17:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
24/09/2024 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
24/09/2024 17:32
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
10/09/2024 17:23
Juntada - Documento
-
03/09/2024 13:04
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2024 16:59
Conclusão para despacho
-
30/06/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2024 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
11/03/2024 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
11/03/2024 13:34
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
14/02/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 16:58
Conclusão para despacho
-
07/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5380062, Subguia 3563 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
-
07/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5380061, Subguia 3465 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,00
-
29/01/2024 12:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380062, Subguia 5372502
-
29/01/2024 12:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380061, Subguia 5372501
-
25/01/2024 14:04
Protocolizada Petição
-
25/01/2024 13:26
Despacho - Mero expediente
-
25/01/2024 12:19
Conclusão para despacho
-
25/01/2024 09:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELI MARQUES DE LIMA - Guia 5380062 - R$ 50,00
-
25/01/2024 09:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELI MARQUES DE LIMA - Guia 5380061 - R$ 39,00
-
25/01/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003538-43.2025.8.27.2731
Banco do Brasil SA
Clodovil Calixto Martins
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 12:12
Processo nº 0003743-72.2025.8.27.2731
Gheller &Amp; Brum LTDA
Joao Brizola Soares da Silva
Advogado: Marilia de Freitas Lima Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 09:13
Processo nº 0003873-62.2025.8.27.2731
Elinomar Araujo Santana
Banco Safra S A
Advogado: Maria do Carmo Kall Branco Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/06/2025 22:06
Processo nº 0000113-24.2023.8.27.2716
Ministerio Publico
Jose de Jesus Oliveira
Advogado: Rogerio Rodrigo Ferreira Mota
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2023 14:36
Processo nº 0000340-14.2023.8.27.2716
Ministerio Publico
Brendo Alves Gomes
Advogado: Rogerio Rodrigo Ferreira Mota
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2023 18:43