TJTO - 0004222-71.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004222-71.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEXECUTADO: ITAGYBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 18/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
18/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0004222-71.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO: ITAGYBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAGYBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, através de sua defesa, em face de decisão proferida nos autos, a qual rejeitou o bem ofertado a fim de garantir o juízo, tendo em vista a discordância da Fazenda Pública exequente, razão pela qual determinou a constrição de valores via Sisbajud em suas contas, evento 15, DECDESPA1.
A Fazenda Pública apresentou contrarrazões, evento 23, CONTRAZ1. É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Pois bem, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um erro meramente fático.
Na espécie, verifico que a insurgência da parte executada, refere-se a possível contradição na decisão que rejeitou o bem ofertado e determinou à tentativa de penhora on-line via Sisbajud, alega que em nenhum momento houve recusa da executada em garantir o juízo.
Ademais, afirma que não lhe foi oportunizada a apresentação de nova forma de garantia, o que configura violação aos princípios do contraditório e da menor onerosidade da execução, previstos no art. 805 do Código de Processo Civil.
Pois bem! Quanto ao bem oferecido como garantia do juízo, cumpre destacar que a Lei de Execução Fiscal, impõe uma ordem de preferência para a penhora de bens, in verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Nota-se que o bem oferecido à penhora pela parte executada, classificado como bem imóvel, na ordem de preferência está atrás do dinheiro. Outrossim, muito embora a ordem de preferência não seja absoluta, ela é a regra, por conseguinte, a Fazenda Pública está desobrigada de aceitar o bem ofertado à penhora que não esteja na ordem do art. 11 da Lei 6.830/80. A propósito: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ORDEM PREFERENCIAL.
PENHORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O art. 11 da Lei 6.830/80 estabelece que a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: (i) dinheiro; (ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; (iii) pedras e metais preciosos; (iv) imóveis; (v) navios e aeronaves; (vi) veículos; (vii) móveis ou semoventes; e (viii) direitos e ações.2.
Diante da ordem legal prevista no art. 11 da LEF, o executado não pode optar por oferecer outros bens ou direitos em garantia da dívida, da forma que lhe parecer mais conveniente: tem o dever de observar a ordem de preferência legal, instituída não para sua comodidade, mas para possibilitar a satisfação do crédito fiscal nos casos de inexistência de bens de maior liquidez.
Assim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF.
Precedentes STJ.3.
Legitima se mostra a recusa, pela Fazenda Pública, do imóvel ofertado para satisfação do débito, vez que em desacordo com a ordem legal de preferência estabelecida pela LEF, bem como a parte devedora não demonstrou incapacidade de pagamento pelos meios listados anteriores aos imóveis.4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0009280-50.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 28/09/2022, juntado aos autos em 30/09/2022 11:55:56).
Negritei.
E M E N T A1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDAM BLOQUEIO JUDICIAL.
SISBAJUD.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL DETERMINADA PELO ARTIGO 9 E 11 DA LEI NO 6.830, DE 1980 E PELO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE.
STJ.
DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.1.1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.1.2 A lei estabelece uma ordem de prioridade para a penhora (artigos 11 da Lei de Execuções Fiscais e 835 do Código de Processo Civil), que presume uma liquidez maior para os bens mais prioritários, com o dinheiro em primeiro lugar.1.3 Sobre o tema, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o exequente pode recusar bens oferecidos à penhora pelo executado quando fora da ordem prevista no artigo 11 Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980.1.4 Cumpre ressaltar que o princípio da menor onerosidade não tem o alcance que a parte recorrente tenta atribuir, pois ele deve ser considerado juntamente com o princípio da maior efetividade e só pode ocorrer em caso de comprovação da impossibilidade de penhorar outros bens, o que não se constata de maneira indene de dúvidas no caso dos autos.
Logo, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0013347-24.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:56:16).
Negritei.
Assim, conforme exposto nas jurisprudências transcritas acima, o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor, não sendo o caso nos autos, pois, a executada não demonstrou de forma inequívoca que a penhora em dinheiro traria prejuízo em sua atividade comercial.
Dessa forma, entendo que a parte executada não demonstrou a contradição alegada na decisão combatida.
Por outro lado, quanto ao pedido de substituição da penhora nos termos do art. 835, § 2º do CPC, cabe exclusivamente à parte executada apresentar aos autos a garantia, com posterior intimação da exequente para anuência.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivo; contudo, no mérito, REJEITO-OS.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema e-Proc -
26/06/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 16:04
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/06/2025 12:09
Conclusão para decisão
-
04/06/2025 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:54
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 15:53
Conclusão para decisão
-
12/05/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 10:23
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 08:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
17/02/2025 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
17/02/2025 15:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/02/2025 11:04
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2025 15:13
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 15:13
Processo Corretamente Autuado
-
31/01/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5652203 - R$ 181,49
-
31/01/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5652202 - R$ 267,79
-
31/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003931-71.2025.8.27.2729
Selvina de Oliveira Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 17:37
Processo nº 0037730-42.2024.8.27.2729
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Municipio de Palmas
Advogado: Ana Gabriela Pelagio Alves Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2024 12:10
Processo nº 0009389-50.2022.8.27.2737
Itpac Porto Nacional - Instituto Tocanti...
Joao Victor Bezerra de Moura Azevedo
Advogado: Arival Rocha da Silva Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2022 21:48
Processo nº 0000324-31.2021.8.27.2716
Dinalva Maria Bezerra Costa
Maria Joana Lopes dos Santos
Advogado: Isael Moreira Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2024 15:37
Processo nº 0000324-31.2021.8.27.2716
Maria Joana Lopes dos Santos
Dinalva Maria Bezerra Costa
Advogado: Dinalva Maria Bezerra Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2021 23:04