TJTO - 0037730-42.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747087, Subguia 111571 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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04/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747087, Subguia 5521274
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03/07/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - Guia 5747087 - R$ 230,00
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037730-42.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.ADVOGADO(A): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB SP344871)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARÇAIOLI (OAB SP431751) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO com pedido de tutela antecipada ajuizada por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS S.A., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS.
Narra a inicial que a parte autora foi multada pelo Procon Municipal - no julgamento do Processo Administrativo F.A. n. 17.002.001.22- 0000123, o qual decorre de reclamação formulada por consumidor, consistente na suposta cobrança excessiva de taxa de devolução do veículo na unidade da autora na cidade de Salvador - BA, sob alegação de que seria cobrada a taxa de acordo com o Km rodado.
Alega ausência de fundamentação na decisão administrativa; ausência de repercussão geral e de caráter coletivo relacionados ao Auto de Infração impugnado.
Sustenta acerca da inexistência de violação ao art. 51 do CDC - legalidade da cobrança da taxa de devolução do veículo; desproporcionalidade do valor da multa.
Suscita que a multa arbitrada foi descabida pela ausência de fundamentação necessária, bem como assevera que a multa padece de vício de finalidade em razão de ter caráter confiscatório e violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer o julgamento procedente da presente Ação Anulatória para anular o processo administrativo nº 17.002.001.22-0000123, bem como qualquer penalidade daí advinda, nos termos da fundamentação supra; e condenar a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC.
Sobreveio Decisão que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 22, DECDESPA1): Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e RECONHEÇO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE da multa imposta à requerente no processo administrativo F.A n. 17.002.001.22- 0000123.
O Município de Palmas apresentou Contestação, oportunidade na qual arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva; da competência e das prerrogativas do Procon Palmas; da higidez da sanção aplicada; razões para o indeferimento dos pedidos autorais; da competência do Procon para aplicação de multa; da legalidade dos atos em sede administrativa; da correção dos critérios objetivos utilizados para o cálculo da multa aplicada; inexistência de ofensa à proporcionalidade (evento 28, CONT1).
Intimada a apresentar Réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Facultada às partes a produção de provas, o Município de Palmas manifestou pela suficiência das mesmas e demandou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora quedou-se inerte.
O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 42, PARECER 1). É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS Ademais, é o entendimento das partes que a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. mérito O cerne da controvérsia exposta nos presentes autos cinge quanto a análise da legalidade do Processo Administrativo F.A. n° 17.002.001.22- 0000123 e da decisão proferida pelo PROCON na qual foi arbitrada multa em face da parte autora.
De partida, cumpre pontuar que o artigo 9º do Decreto federal nº 2.181/97, ao instituir a Organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fez expressa referência à competência dos órgãos de proteção ao consumidor para receber, analisar e apurar reclamações fundamentadas das relações de consumo; assim como o artigo 39 do mesmo diploma prevê a competência para instaurar processos administrativos, por iniciativa própria, com o fim de apurar finalidades e, quando cabíveis, aplicar as penalidades previstas em lei, sendo a hipótese dos autos.
Inclusive é pacífica a jurisprudência do STJ em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar as multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores.
Sob essa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos se restringe ao aspecto da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito da decisão administrativa para alterar sua conclusão, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
ENTABULADO ACORDO ADMINISTRATIVO APÓS A RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.
LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
INCABÍVEL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O PROCON, órgão técnico especializado na tutela das relações consumeristas, detém competência para aplicar multas administrativas quando verificada alguma infração a direito do consumidor, consoante se depreende do artigo 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Estando devidamente comprovado nos autos a ocorrência do fato que originou o processo administrativo e, por conseguinte, a multa, não há que falar em análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência no Princípio da Separação dos Poderes. [...] (TJTO , Apelação Cível, 0027857-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 05/07/2023, DJe 14/07/2023 10:46:28) (Grifei).
Com efeito, a reclamação deduzida no procedimento contencioso do PROCON é referente à relação de consumo; logo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que o fornecedor deve provar que a inexistência de defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, o consumidor alugou o veículo junto à autora, para finalidade de uma viagem de Palmas - TO a Ilheus - BA, no qual pagou o valor de R$ 2.460,00, e devido às chuvas, afirma ter optado por retornar através de avião, no qual contatou a fornecedora acerca da possibilidade de entregar o veículo em Salvador - BA, sendo informado que deveria arcar com o pagamento de uma taxa no importe de R$ 400,00, no entanto, no ato da entrega, foi informado que a multa cobrada seria no valor de R$ 2.460,00.
A autora defende que consta em contrato uma cláusula que ampara a cobrança da multa em caso de não entrega do carro no local acordado em contrato.
Na espécie, verifico que o PROCON agiu de acordo com os preceitos legais, tendo em vista o poder de polícia do qual foi incumbido, tudo na salvaguarda das normas inscritas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No presente caso, a Certidão de Dívida Ativa advém de uma dívida não tributária, com presunção de certeza e liquidez, não possuindo qualquer vício capaz de macular sua exigibilidade, eis que atendidos os requisitos legais, não se havendo falar de nulidade. Importa salientar que incumbe ao fornecedor, ora autor, ilidir o direito deduzido na reclamação consumerista, mesmo porque, com a necessária inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por ser ele, indiscutivelmente, a parte hipossuficiente da relação travada entre as partes, seja sob o ponto de vista financeiro ou técnico, as suas alegações tornaram-se verossímeis.
Ademais, o julgador administrativo fundamentou claramente que a exigência de multa no importe de 100% do valor, é totalmente abusiva, sendo passiva de anulação, conforme disciplina o art. 51, IV do CDC.
Dessa forma, diante da ausência de evidências que respaldem a alegação de legalidade da cobrança, revela-se adequado o julgamento do procedimento administrativo que culminou na aplicação de multa em desfavor do autor.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA PROCON.
CABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DE ALTERAÇÃO NO GRUPO DE CONSÓRCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incontroversa a legitimidade do PROCON para aplicar multa administrativa em decorrência de infração à legislação consumerista, que cause prejuízo e dano ao consumidor.
Também não há qualquer questionamento acerca da observância do devido processo legal no processo administrativo que tramitou junto ao PROCON. 2.
Embora a recorrente afirme que foi realizada a assembleia dos consorciados para deliberar acerca da modificação/fusão dos grupos de consórcio, não traz aos autos comprovação da existência desta e nem mesmo de comunicação à consumidora acerca das alterações realizadas no grupo que integrava.
Não apresentou sequer cópia do processo administrativo que tramitou junto ao PROCON. 3.
O fornecedor violou os deveres de informação e transparência quanto aos produtos e serviços oferecidos, deixando de atentar-se à vulnerabilidade do consumidor, de modo que a multa aplicada pelo Órgão de Defesa do Consumidor mostra-se plenamente devida, adequada e proporcional ao caso em tela. 4.
O valor da multa de R$ 3.440,00 (três mil, quatrocentos e quarenta reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto e, como bem destacado na sentença, "vale esclarecer que não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério da proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto".
Verifica-se ainda que na fixação do valor foi considerada a gravidade da infração e o porte da empresa fornecedora, a fim de que a multa atingisse seu escopo punitivo e para intimidar novas condutas abusivas. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0008533-91.2018.8.27.0000, Rel.
RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA , julgado em 15/04/2020, DJe 23/05/2020 22:16:24) (Grifei).
Portanto, não há qualquer indício nos autos de que a penalidade e o decorrente procedimento administrativo padeçam de nulidade, seja por ausência de motivação, seja por ilegalidade.
Assim, a manutenção do ato administrativo que aplicou multa a autora é medida que se impõe.
DO VALOR DA MULTA No que concerne à tese de irrazoabilidade do valor da multa, mostra-se oportuno reiterar que ao Poder Judiciário cabe interferir nas decisões administrativas somente quando se verificar que os montantes fixados são exorbitantes, exagerados ou excessivos, evitando-se, assim, interferir na eficácia pedagógica da sanção.
Na aferição do que sejam valores excessivos não deve ser levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto.
Urge dizer que a função da multa por infração à legislação consumerista não pode ser analisada unicamente com base na legislação tributária, seja por não constituir obrigação de natureza tributária, seja por ter função de desestimular condutas abusivas praticadas no atacado que produzem pouco dano individual, mas que trazem um grande retorno coletivo por meio de lucros indiretos.
Em outras palavras, a multa pode ser elevada para coagir o infrator a amoldar-se à legislação consumerista e para compensar o lucro indevido obtido com aqueles que não buscam reparação.
Sob essa perspectiva, o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor destaca que a sanção pecuniária deve ser graduada levando em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Por sua relevância, transcrevo-o a seguir: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
No caso em apreço, o julgador computou como pena o valor de R$ 5.319,87, levando em consideração os termos da Resolução ARP n° 14/2021, o bem jurídico lesado (R$ 2.460,00), a gravidade da infração (grave), conforme o Anexo I, inciso III, 6 da referida Resolução, e a condição econômica do reclamado (grande porte).
A penalidade foi calculada conforme os parâmetros definidos na Resolução n. 14/2021 da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ARP, que dispõe: Art. 16.
A apuração da pena de multa obedecerá às seguintes etapas: Etapa nº 1 - fixação da pena mínima, de acordo com os seguintes critérios, em conformidade com as tabelas constantes no Anexo II: 1.
O valor do bem jurídico lesado; 2.
Grupo em que se enquadra a infração cometida, podendo a mesma ser considerada: - Infração Leve - Infração Grave e - Infração Gravíssima; 3.
A situação econômica do infrator: - Micro empresa, - Pequeno Porte e - Grande Porte.
Etapa nº 2 - fixação da pena definitiva, considerando as agravantes e atenuantes: a) As circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no Decreto Federal nº 2.181, de 20.03.1997, implicam no aumento da pena de 1/3 ao dobro ou na diminuição da pena de 1/3 à metade, tendo como base a pena mínima fixada. b) No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. § 1º No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão, desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade com acréscimo de 1/3. § 2º No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada em conformidade com sua situação pessoal. § 3º A presente Instrução Normativa aplicar-se-á aos julgamentos emanados em primeira instância administrativa, bem como, aos Termos de Acordo e Ajustamento de Conduta, firmados em audiência conciliatória, os quais devem prever a aplicação de sanção, em caso de descumprimento, nos termos do artigo 6º , do Decreto nº 2.181/1997 . (NR)" Desse modo, não vislumbro qualquer desproporcionalidade no valor da multa, tendo em vista todas as circunstâncias do presente caso - valor da demanda, a natureza da infração a condição econômica do reclamado -, a circunstância que ensejou na redução da pena, que foram devidamente fundamentadas, e que o Procon Municipal arbitrou a multa de acordo com a Resolução n. 14/2021.
Oportuno destacar que o Tribunal de Justiça Tocantinense possui o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode simplesmente reduzir o valor da multa sob a alegação de que é desproporcional, pois existem critérios legais para sua fixação por meio da Instrução Normativa n° 003/08.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INGERÊNCIA NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO JUSTIFICADA.
ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA MULTA.
EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS NORMATIVOS PARA QUANTIFICAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Tendo o órgão competente constatado a ocorrência de prática abusiva por parte do Apelante, não há ilegalidade na imposição de multa, na forma do art. 56, do CDC. 2- Estando a decisão devidamente motivada e amparada nos elementos de prova carreados ao processo administrativo, impossível o acolhimento do pedido de anulação da multa aplicada, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito da decisão administrativa. 3- Conquanto seja impossível, a priori, ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa que fixa multa pelo descumprimento de normas consumeristas, não há qualquer óbice para o redimensionamento da multa arbitrada, quando esta se revelar exorbitante, atentando contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4- O PROCON/TO, ao apreciar reclamações contra prestadores de serviço e/ou fornecedores, fundamenta suas decisões, notadamente a multa aplicada e seu valor, não apenas no Código de Defesa do Consumidor, mas também no Decreto 2.181/97, que disciplina as sanções previstas naquele código, e na sua Instrução Normativa nº 3/2008, de forma que o quantum alcançado funda-se, em princípio, em critérios normativos previamente estabelecidos. 5- Existindo critérios para fixação da multa administrativa, não pode o Poder Judiciário simplesmente reduzi-la tão somente sob a alegação de que é desproporcional, sendo necessário, para tanto, indicar qual critério não foi devidamente observado para torná-la desproporcional ou mesmo firmar que os critérios adotados para sua quantificação não são legítimos. 6- Restando comprovado que a multa base foi arbitrada em dissonância aos critérios da Instrução Normativa nº 3/2008, de rigor sua alteração. 7- Não tendo a autoridade administrativa fundamentado a aplicação das circunstâncias agravantes à espécie a justificar a majoração da multa base, o decote dos valores incrementados a esse título é medida que se impõe. 8- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-TO, APC n° 0014401-16.2019.827.0000, Relatora: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Câmara Cível, 20ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26/06/2019) Ademais, vejo que o PROCON observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com o caso (imputação indevida de contrato ao consumidor) o valor da multa aplicada, pois observada a tabela atinente à natureza da infração, extensão do dano, ao porte comercial e condição econômica da empresa, tudo nos termos da Resolução ARP n. 14/2021 e do Decreto nº 2.181/97.
Destarte, constatada a regularidade do procedimento administrativo, bem como o atendimento dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, motivação da decisão administrativa, e, por último, a proporcionalidade e razoabilidade da multa imposta.
Portanto, são infundadas as alegações apontadas pela autora, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos mencionados, REVOGO a medida liminar concedida uma vez que REJEITO os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA, com resolução do mérito, lastreado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa), bem como honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2°, 8° e 8°-A, do Código de Processo Civil no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), observada os parâmetros orientadores da Tabela da OAB - Seccional do Estado do Tocantins.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
14/05/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/02/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/02/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/02/2025 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/12/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
09/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:33
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
09/10/2024 13:09
Conclusão para despacho
-
09/10/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5557308, Subguia 53203 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 57,20
-
08/10/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 15
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08/10/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2024 13:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5557308, Subguia 5441348
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03/10/2024 12:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5557308, Subguia 5435428
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02/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:15
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2024 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5557308, Subguia 5435428
-
19/09/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 17:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5557307, Subguia 48814 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 90,80
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12/09/2024 12:47
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
12/09/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 20:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/09/2024 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5557307, Subguia 5435426
-
11/09/2024 12:09
Conclusão para despacho
-
11/09/2024 12:09
Processo Corretamente Autuado
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11/09/2024 10:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - Guia 5557308 - R$ 57,20
-
11/09/2024 10:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - Guia 5557307 - R$ 90,80
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11/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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