TJTO - 0002191-47.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:02
Protocolizada Petição
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05/09/2025 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002191-47.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ALDECY RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação fora do prazo legal, DECRETO sua REVELIA, mas deixo, no entanto, de aplicar-lhe os efeitos previstos no art. 344 do NCPC, tendo em vista que os direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis.
Logo, enquadra-se na exceção prevista no art. 345, inciso II, do NCPC.
Por tais razões, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob as cominações legais aplicáveis (NCPC, art. 223), especificar as provas que pretende produzir, justificando-as (NCPC, art. 348).
Em caso de requerimento de prova testemunhal, em consonância com o princípio da razoável duração do processo apresente, nesta oportunidade, rol de testemunhas, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC/2015 (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), sendo observado o limite quantitativo disposto no § 6º, do artigo 357, do mesmo diploma legal.
Além disso, a parte deverá informar se concorda com a realização do ato por videoconferência, nos termos do artigo 1º-A da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO, com as alterações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 3, de 31 de janeiro de 2023, sendo possível, inclusive, a realização do ato de forma híbrida.
Oportunamente, deliberarei de ofício, se for o caso, acerca da produção de provas que, pelo Juízo, venham a ser reputadas como necessárias ao julgamento do mérito (NCPC, art. 370).
Registro, por oportuno, que, em entendendo este Juízo pela necessidade de produção de provas necessárias ao julgamento do mérito (NCPC, art. 370), quer tenham sido elas requeridas pelo autor ou compreendidas de ofício, ao réu, independentemente de intimação, em razão dos efeitos da sua revelia (NCPC, art. 346), será lícita a produção de provas contrapostas às alegações da parte autora, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (NCPC, art. 348).
E assim deve ser, a uma, porque o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (NCPC, art. 346, parágrafo único), e, a duas, porque os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos (efeito formal do decreto da revelia) fluirão da data de publicação do ato decisório (que lhe decretou a revelia) no órgão oficial (NCPC, art. 346, caput).
Intime-se a parte autora e cumpra-se, como devido.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:18
Decisão - Decretação de revelia
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21/08/2025 11:45
Protocolizada Petição
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19/08/2025 17:27
Conclusão para despacho
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19/08/2025 17:27
Lavrada Certidão
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19/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 15:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002191-47.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ALDECY RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça do Tocantins implantou o 1º Núcleo de Justiça 4.0, com o objetivo de processar e julgar demandas previdenciárias, tendo competência em toda a jurisdição territorial do Estado do Tocantins.
A criação do Núcleo foi objeto da Resolução nº 20, de 7 de julho de 2021 expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins, e foi publicada no DJe nº 4999 de 12/07/2021.
Posteriormente foi publicada a Instrução Normativa nº 11/2021, regulamentando o § 2º, do art. 4º da Resolução nº 20, de 7 de julho de 2021, que cuidou da implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 e do Juízo 100% digital, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
A referida normativa estabelece em seu artigo 4º que a escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e poderá ser exercida quando da publicação desta Instrução Normativa, após despacho do magistrado, ou no momento da distribuição da ação”.
A adesão a essa novidade vai propiciar mais agilidade na tramitação de processos, por meio do uso da tecnologia, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes nos Fóruns.
Diante disto, determino a INTIMAÇÃO da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na distribuição dos autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário.
Em caso de concordância ou no silêncio da parte, sem necessidade de nova conclusão, REMETA-SE o feito ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário, para processamento virtual da presente demanda previdenciária, nos termos da Instrução Normativa Nº 11, de 31 de agosto de 2021, com as cautelas normativas.
Em caso de discordância, volvam-me conclusos no localizador CLS PETIÇÃO INICIAL.
Diligencie-se.
Araguatins/TO, data da assinatura eletrônica. -
01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/06/2025 21:18
Conclusão para despacho
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27/06/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 09:24
Conclusão para despacho
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23/06/2025 09:24
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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