TJTO - 0016628-32.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
10/07/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
08/07/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
08/07/2025 10:51
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91
-
04/07/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91
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04/07/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016628-32.2022.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO MARCIO RODRIGUES DE ANDRADEADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)RÉU: ELVIO DE MORAES SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ SILVA OLIVEIRA (OAB TO008427)RÉU: CAMILA ALVES MORENOADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ SILVA OLIVEIRA (OAB TO008427) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 354, 355 e 356, do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo (art. 357, CPC). 2.
Das questões processuais pendentes 2.1.
Da gratuidade da justiça postulada pelos requeridos CAMILA ALVES MORENO e ELVIO DE MORAES SILVA Defiro à gratuidade da justiça dos requeridos, haja vista a presunção de sua hipossuficiência financeira, a qual, não foi elidida por outros elementos de prova em sentido contrário. 2.2.
Da ilegitimidade dos requeridos CAMILA ALVES MORENO e ELVIO DE MORAES SILVA Em caso de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado, o proprietário e o condutor podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo segurado envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que sendo o proprietário do veículo envolvido no sinistro possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo em litisconsórcio facultativo com o condutor do veículo segurado.
Sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra os dois ou contra qualquer dos legitimados passivos referidos. 2.2.
Da carência da ação por ausência de pretensão resistida A inexistência de negativa da seguradora para pagamento da indenização relativa a seguro decorrente de acidente de trânsito não retira da vítima o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No ponto, afasto a preliminar de falta de interesse processual, porquanto é pacífico o entendimento de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para se formular judicialmente o pedido inicial, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Por oportuno, registro que as preliminares da forma de pagamento da cobertura securitária e incidência de juros e correção monetária se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. 3.
Das questões de fato a serem provadas a) Vínculo entre as parte, decorrente da aplicação do direito, que estabelece direitos e obrigações entre as partes envolvidas; b) Prova do sinistro; c) Responsabilidade civil dos requeridos pelos danos causados no acidente de trânsito; d) Prova dos danos materiais (ressarcimento da motocicleta, tratamento, medicamentos, pensão e lucros cessantes); e) Ocorrência de danos morais e estéticos. 4.
Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes Parte autora: Prova testemunhal; depoimento pessoal da requerida CAMILA ALVES MORENO e esclarecimentos do perito que confeccionou o laudo pericial do local de acidente (evento 61).
Parte requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A: Perícia médica judicial e expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal para o esclarecimento se houve o pagamento a título de seguro DPVAT (evento 55).
Partes requeridas CAMILA ALVES MORENO e ELVIO DE MORAES SILVA: Prova testemunhal; oitiva das partes autora e demandada e juntada do laudo pericial (evento 62). 4.1.1. Prova testemunhal Verifico que a prova testemunhal postulada pelas partes mostra-se pertinente para o deslinde da controvérsia com a busca da verdade real, devendo, portanto, ser deferida. 4.1.2.
Depoimento pessoal da requerida CAMILA ALVES MORENO condutora do veículo O depoimento pessoal da parte requerida é um dos meios de prova e possui a finalidade tanto de esclarecer fatos ocorridos no acidente como a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à solução da causa. 4.1.3.
Dos esclarecimentos do perito ANDERSON BARROS ARRAES que confeccionou o laudo pericial Em respeito aos princípios de devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o perito oficial deve esclarecer as questões sobre as quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. 4.1.4.
Da prova pericial A prova pericial é cabível quando a demonstração do fato exigir conhecimento especial de técnico e quando for necessária à falta de outras provas produzidas.
Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia é admitida para a apuração do fato litigioso.
Assim sendo, deve ser deferida a prova pericial pleiteada pela parte requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. 4.1.5.
Da expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal O envio de ofício à Caixa Econômica Federal, informando o recebimento da indenização do DPVAT, é uma prática recomendada para confirmação do pagamento, motivo pelo qual deve ser deferido. 4.1.6.
Da oitiva das partes autora e demandada O depoimento pessoal do autor pode ser essencial para a apuração da verdade real e necessário ao seguro deslinde da demanda, o que impõe o acolhimento.
Contudo, nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou de ofício pelo juiz.
Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte demandada. 4.1.7.
Da juntada do laudo pericial O laudo pericial elaborado pela Polícia Civil é bastante elucidativo em relação à dinâmica dos fatos e possui considerável força probante, mormente se fundamentado de modo convincente.
Desse modo, defiro a juntada do laudo elaborado por perito oficial (evento 62, LAUDO / 2). 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito Constitui questão de direito relevante para a decisão do mérito desta causa é definir a responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente com o veículo segurado, a luz das leis n° 10.406/2002 e 8.078/1990. 6.
Da designação da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista que será realizada prova pericial, testemunhal e oitiva da parte autora, a designação da audiência de instrução e julgamento deverá ocorrer após a perícia.
Isso porque, na ordem estabelecida pelo art. 361, do CPC para a produção da prova oral em audiência, ouve-se primeiramente o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, somente depois, ouvem-se partes e testemunhas.
Assim, a perícia deve ocorrer antes da audiência de instrução e julgamento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro saneado o presente feito; b) Resolvo as questões processuais pendentes; b.1) Defiro a gratuidade da justiça postulada pelos requeridos CAMILA ALVES MORENO e ELVIO DE MORAES SILVA; b.2) Rejeito preliminar de ilegitimidade dos requeridos CAMILA ALVES MORENO e ELVIO DE MORAES SILVA; b.3) Afasto a carência da ação por ausência de pretensão resistida; c) Delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; c) Fixo o ônus probatório, nos termos da fundamentação acima; d) Defiro a prova testemunhal postulada pelas partes; e) Defiro o depoimento pessoal da requerida CAMILA ALVES MORENO condutora do veículo; f) Defiro o pedido de esclarecimentos do perito ANDERSON BARROS ARRAES que confeccionou o laudo pericial oficial postulado pela parte autora; g) Defiro a prova pericial pleiteada pela parte requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A; h) Defiro a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, para informar o recebimento do Seguro DPVAT pelo autor JOÃO MARCIO RODRIGUES DE ANDRADE, CPF *31.***.*12-87, RG 3825363 – DGPC/GO; i) Defiro o depoimento pessoal do autor postulado pelos requeridos; j) Indefiro o depoimento pessoal dos requeridos postulado por eles mesmos; k) Defiro a juntada do laudo elaborado por perito oficial (evento 62, LAUDO / 2), postulado pelos requeridos CAMILA ALVES MORENO e ELVIO DE MORAES SILVA. 1.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, CPC).
Assim sendo, intimem-se as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). 2.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão. 3.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão e, por conseguinte, DETERMINO o que segue: 4.
Nomeio o perito HIGOR MAIA MUSSI MELO, médico clínico geral - CRMTO001119, que deverá servir escrupulosamente o encargo que lhe compete, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), o qual deverá ser associado ao feito, uma vez que já credenciado ao Eproc. 5.
INTIME-SE o perito acerca desta nomeação, bem como para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se aceita o encargo ou apresentar escusa legítima, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC). 6. ADVIRTA-SE o perito de que o silêncio quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários periciais acarretará aplicação de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa e comunicação à corporação profissional competente (art. 468, § 1º c/c art. 77, § 2º, CPC), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CP, art. 330). 7. Após apresentação da proposta, INTIME-SE a parte requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos honorários periciais ou efetuar o depósito judicial. 7.1.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, cientificando-se-o de que o restante será liberado depois da conclusão dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). 8.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, ou ratificarem as informações apresentadas anteriormente (CPC, art. 465, § 1º). 9.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do início da perícia, encaminhar a este Juízo o laudo pericial com as respostas aos quesitos e todas as demais informações que entender conveniente. 10.
Em seguida, conclusos para designar audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 07:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
03/02/2025 14:12
Conclusão para despacho
-
24/01/2025 11:01
Protocolizada Petição
-
24/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
19/12/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
04/12/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
28/11/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
21/11/2024 20:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 20:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 20:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:38
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2024 16:35
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 14:36
Protocolizada Petição
-
12/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
10/09/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/09/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
10/09/2024 00:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 00:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 00:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 00:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2023 14:36
Conclusão para despacho
-
26/10/2023 16:29
Protocolizada Petição
-
26/10/2023 11:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
17/10/2023 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/10/2023 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
26/09/2023 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/09/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/09/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:03
Protocolizada Petição
-
28/08/2023 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/07/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/07/2023 13:18:33)
-
19/07/2023 10:37
Protocolizada Petição
-
29/06/2023 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
29/06/2023 16:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 28/06/2023 14:00. Refer. Evento 17
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27/06/2023 23:06
Juntada - Certidão
-
27/06/2023 10:58
Protocolizada Petição
-
15/06/2023 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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08/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/06/2023 15:27
Protocolizada Petição
-
05/06/2023 16:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
17/05/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/05/2023 13:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/05/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/04/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/04/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
10/04/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
27/03/2023 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/03/2023 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/03/2023 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/03/2023 15:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/03/2023 15:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/03/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 14:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/06/2023 14:00
-
16/12/2022 08:49
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2022 22:22
Protocolizada Petição
-
13/07/2022 19:07
Protocolizada Petição
-
12/07/2022 11:15
Conclusão para despacho
-
11/07/2022 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/06/2022 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/06/2022 12:57
Despacho - Mero expediente
-
25/05/2022 12:58
Conclusão para despacho
-
23/05/2022 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 12:30
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
04/05/2022 12:44
Conclusão para despacho
-
04/05/2022 12:43
Processo Corretamente Autuado
-
03/05/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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