TJTO - 0002926-38.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0002926-38.2024.8.27.2700/TO CREDOR: VALERIA CRISANTO GUEDES FRANKLINADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de VALERIA CRISANTO GUEDES FRANKLIN, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 144.722,41 (cento e quarenta e quatro reais, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), atualizado em 24/01/2024 (evento 109, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 14/02/2024 (evento 117, CERT1), conforme o Ofício Precatório 2024/001050 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
William Trigilio da Silva, nos Autos da Ação originária nº 0013538-21.2019.8.27.2729.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário do ano de 2025.
Por meio da petição do evento evento 24, PET1 o Advogado da Credora requer o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em seu favor, sem a juntada de documento do Contrato firmado com a Credora.
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO O honorário contratual decorre de uma relação jurídica firmada apenas entre a Parte e o seu Advogado, inexistindo respaldo jurídico para que o Judiciário, notadamente na esfera administrativa como é o caso da tramitação de Precatórios, arbitre percentual de honorários advocatícios contratuais. No caso dos Autos, foi expedido Precatório individualizado sobre o montante (Autos nº 0002925-53.2024.8.27.2700).
O § 4º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados prevê que o destaque de honorários contratuais condiciona-se à juntada aos autos do Contrato de honorários advocatícios.
Vejamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Portaria nº 2673/2024 do TJTO: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido.
Art. 24.
Sobrevindo dúvida quanto ao instrumento procuratório, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em observância ao poder geral de cautela poderá solicitar procuração atualizada.
Assim, compete ao Dr.
Advogado detentor dos honorários advocatícios contratuais proceder à apresentação do respectivo Contrato, não cabendo a esta Coordenadoria de Precatórios, enquanto órgão meramente administrativo, realizar a análise judicial para a fixação de honorários. Dessa forma, guardado o devido respeito à Advogada constituída pela parte Credora, diante da ausência de previsão legal, resta inviável o destaque de honorários contratuais sem a apresentação do respectivo Contrato, nos termos do art. 23, 3º da Portaria 2673/2024 do TJTO e do art. 22, § 4º do EOAB, a não ser que sobrevenha a juntada do Contrato respectivo.
III- DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO o pedido formulado pela Advogada da Credora no que diz respeito aos honorários advocatícios contratuais (evento 24, PET1), nos termos da fundamentação acima, com a ressalva de que o referido Contrato poderá ser apresentado até o momento do pagamento, para nova análise do pedido respectivo.
Permaneçam os autos em Secretaria de Precatórios aguardando o pagamento do valor total em obediência à ordem cronológica.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:23
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 19:11
Conclusão para despacho
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25/06/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:37
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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24/06/2024 13:08
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:09
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:09
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:09
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 15:07
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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22/04/2024 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2024 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2024 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 09:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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09/04/2024 09:16
Despacho - Mero Expediente
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08/03/2024 16:49
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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08/03/2024 16:49
Ato ordinatório - Data de Validação - 22/02/2024 17:22:11
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08/03/2024 16:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/02/2024 17:22
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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22/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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