TJTO - 0006157-26.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 03:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 03:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 03:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0006157-26.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: FRANCISCO ALVARO OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal em face de Francisco Alvaro Oliveira Pereira.
O executado, no petitório do evento 57, por meio do advogado, requereu o desbloqueio dos valores constritos, sob o argumento de que são oriundos de verba salarial e protegidos pela impenhorabilidade.
Para comprovar o alegado juntou documentos.
Verifico que, não foi juntado instrumento procuratório. É o relato.
Decido.
DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO Nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo, dentre as hipóteses, para praticar ato considerado urgente.
No presente caso, considerando a urgência da matéria, aceito a manifestação acostada ao evento 57.
Além disso, nos termos do artigo supracitado, deve o advogado, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
Desse modo, o advogado HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR, fica intimado para juntar a procuração devidamente assinada pelo executado FRANCISCO ALVARO OLIVEIRA PEREIRA.
DO DESBLOQUEIO DOS VALORES Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos, por meio do sistema SISBAJUD (evento 46), sob a alegação de impenhorabilidade de valores por serem oriundos de salário.
Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial. As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas o inciso IV, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
In casu, em análise a documentação carreada pela parte executada, verifico que o numerário bloqueado advém do seu salário.
Diante deste fato, é forçoso reconhecer que o valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte executada é impenhorável, por se tratar de verba de caráter salarial, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueado.
DISPOSITIVO Ex positis, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados na conta bancária de titularidade da parte executada e, em consequência determino seu desbloqueio, devendo o montante ser levantado em favor da parte executada.
DAS INTIMAÇÕES Intimo o exequente da presente decisão.
Intimo o executado da presente decisão, bem como para que apresente a procuração devidamente assinada.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1.Determino o efetivo desbloqueio dos valores declarados impenhoráveis na conta bancária de titularidade da parte executada, e, nos casos em que o valor tiver sido convertido em penhora, sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor declarado impenhorável, mais rendimentos. 2.Determino o desbloqueio de valores irrisórios (sendo o caso). 3.Determino desde logo, sendo o caso, o cancelamento/baixa de possíveis restrições e/ou bloqueios realizados em contas da parte executada, em razão da utilização do sistema SISBAJUD, que possam obstar/limitar o uso da(s) conta(s) bancária(s), devendo o Cartório proceder com os atos necessários com esse escopo, servindo o presente despacho como ofício a ser enviada às instituições financeiras (caso seja necessário). 4.Havendo manifestação das partes, volvam-se os autos conclusos para exame. 5.Mantenham-se os autos suspensos, em razão do parcelamento. 7.Proceda com o encerramento do prazo do evento 55. 8.Não sendo possível o cumprimento do(s) item(ns) elencado(s), certifique no feito e volva concluso para deliberação.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 24 de junho de 2025. -
02/07/2025 12:44
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162028462025
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26/06/2025 16:53
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162028462025
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24/06/2025 22:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 60
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24/06/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:27
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 12:30
Conclusão para despacho
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24/06/2025 11:47
Protocolizada Petição
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20/06/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 08:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 06/06/2025 08:26:38)
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06/06/2025 08:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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13/05/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/05/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 12:12
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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12/05/2025 17:00
Conclusão para despacho
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12/05/2025 11:13
Protocolizada Petição
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08/05/2025 13:52
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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29/04/2025 14:14
Juntada - Informações
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22/04/2025 17:41
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 16:36
Conclusão para despacho
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10/04/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/02/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 08:44
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 16:17
Conclusão para decisão
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05/02/2025 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/11/2024 16:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/04/2023 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/04/2023 16:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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28/03/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/03/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 17:26
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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09/02/2023 14:11
Conclusão para despacho
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07/02/2023 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/01/2023 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
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02/01/2023 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
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30/12/2022 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
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21/12/2022 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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19/12/2022 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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25/11/2022 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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09/11/2022 14:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 14:53
Lavrada Certidão
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12/09/2022 10:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2022 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/09/2022 18:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: AURÉLIA MATOS BRITO (por substituição em 02/09/2022 08:40:56)
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01/09/2022 18:29
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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17/05/2022 15:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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17/05/2022 14:48
Conclusão para despacho
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22/03/2022 17:39
Despacho - Mero expediente
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22/03/2022 15:30
Conclusão para despacho
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22/03/2022 15:29
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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