TJTO - 0025644-39.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025644-39.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ELISIANE FERRARIADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELISIANE FERRARI em face da UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte autora alega ser titular do plano de saúde da requerida, sob a inscrição n.º 0 222 760200048100 3, e que, ao tentar emitir o boleto da mensalidade vencida em 30/04/2024, não conseguiu devido a erro no sistema da operadora, constando a mensagem de “boleto baixado”.
Relata que, em 06/05/2024, ao entrar em contato por WhatsApp e comparecer presencialmente à unidade da Unimed em Palmas, foi informada do cancelamento do contrato, sem possibilidade de pagamento da mensalidade.
Narra que, no dia seguinte, 07/05/2024, conseguiu emitir e quitar o boleto, mas foi novamente comunicada que o contrato permanecia cancelado.
Afirma que, naquela ocasião, possuía apenas 59 dias de inadimplência, de modo que a rescisão contratual foi realizada em desacordo com o art. 13, II, da Lei n.º 9.656/98, que exige atraso superior a sessenta dias e notificação prévia até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Ressalta, ainda, que não houve qualquer notificação e que a falha na emissão do boleto decorreu exclusivamente do sistema da requerida.
Sustenta que o cancelamento indevido violou a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à saúde, agravado pelo fato de ser pessoa com 57 anos, portadora de doença coronariana crônica, com angioplastia realizada em janeiro de 2024, e diabete tipo 2, necessitando de acompanhamento médico contínuo.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para o imediato restabelecimento do plano de saúde, e, no mérito, a declaração de nulidade do cancelamento, a condenação da requerida à obrigação de restabelecer o contrato e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova, condenação da parte requerida em custas e honorários, e designação de audiência de conciliação.
No evento 12 foi proferida decisão determinando que a parte autora juntasse, no prazo de quinze dias, as conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp em ata notarial ou pela plataforma Verifact, caso pretendesse utilizá-las como prova, bem como que a requerida fosse notificada para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de setenta e duas horas.
Em cumprimento, a autora apresentou a Ata Notarial das conversas no evento 22.
A requerida, por sua vez, apresentou manifestação no evento 23, na qual defendeu a regularidade do cancelamento do contrato, sob o argumento de que a autora permaneceu inadimplente por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, conforme o art. 13, II, da Lei n.º 9.656/98 e com as cláusulas contratuais.
Alegou, ainda, que a autora possui histórico de atrasos reiterados, que houve prévia notificação quanto à possibilidade de rescisão e que o pagamento realizado em 07/05/2024 ocorreu após a efetiva rescisão, não sendo suficiente para restabelecer o plano.
Ao final, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência.
No evento 26 foi proferida decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada, deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a inversão do ônus da prova.
No evento 33, a parte requerida comunicou o cumprimento da decisão liminar anteriormente deferida.
Audiência de Conciliação realizada, restando inexitosa – Evento 39.
A requerida apresentou contestação no evento 41, sustentando, em síntese, a regularidade do cancelamento do contrato, sob o argumento de que a autora permaneceu inadimplente por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, nos termos do art. 13, II, da Lei n.º 9.656/98 e das cláusulas contratuais.
Alegou que a autora possui histórico de atrasos reiterados, o que ocasiona desequilíbrio contratual, que foram expedidas notificações prévias, inclusive por e-mail e WhatsApp, alertando-a sobre a possibilidade de rescisão.
Defendeu a inexistência de ato ilícito, a improcedência do pedido de restabelecimento do plano e do pleito indenizatório, impugnando, ainda, a inversão do ônus da prova e requerendo a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Houve Réplica à Contestação – Evento 45 Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. – Eventos 51 e 52.
No evento 66, foi proferida decisão de saneamento que indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, determinando o julgamento antecipado do mérito.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.2 – MÉRITO a) Relação de Consumo A Súmula nº 608 dispõe que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, por força da súmula acima transcrita e por se tratar de relação de consumo, oportuna e devida é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. b) Falha na prestação dos serviços Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, de modo que o ponto controvertido cinge-se a respeito da regularidade na rescisão unilateral do plano de saúde por parte da requerida.
A parte autora sustenta que o cancelamento ocorreu de forma abusiva, sem a devida notificação prévia, e que houve pagamento da mensalidade pouco antes da negativa de atendimento, motivo pelo qual pleiteia o restabelecimento do contrato e indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, defende a legalidade da rescisão, afirmando que a autora permaneceu inadimplente por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, e que foram expedidas notificações de alerta quanto à possibilidade de cancelamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.656/98 e das cláusulas contratuais.
Pois bem.
Em que pese a alegação da requerida, entendo que esta procedeu de maneira inadequada.
A Resolução 509, de 2022, da ANS, estabelece no Anexo I as seguintes condições de rescisão pela operadora desse tipo de contrato: A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.
A necessidade de notificação com 60 dias de antecedência não se restringe aos casos de rescisão imotivada, aplicando-se também àqueles em que há justo motivo.
A Lei nº 9.656/1998 dispõe que mesmo em caso de inadimplência do contratante, deve haver a notificação do beneficiário: Art. 13. [...] Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; [...] O entendimento jurisprudencial caminha no mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE..
RESCISÃO UNILATERAL.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS.
RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.1.
Estando o Agravo de Instrumento maduro para receber julgamento de mérito, o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática do relator, deve ser julgado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual.2.
Em observância à Declaração Universal dos Direitos Humanos, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e à Constituição Federal, os entes públicos devem, de forma conjunta e solidária, garantir as condições humanas ou estruturais para o pleno exercício da vida e da saúde em favor de todas as pessoas.3.
A saúde é direito fundamental, de cunho social, que se concretiza por meio de prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como às políticas públicas voltadas para esse fim, possuindo estatura constitucional.4.
A Lei 9.656/98, em seu artigo 13, prevê a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato apenas nas hipóteses de fraude ou inadimplência por período superior a 60 dias.
Nesse caso, o consumidor deverá ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, e só então poderá ter o benefício suspenso.
Deste modo, há indícios de inobservância do prazo legal para tal mister, que, segundo a regra que disciplina a matéria, estipula um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a notificação da Rescisão Unilateral do Plano de Saúde à parte contratante do plano.5.
Recurso provido para determinar à Operadora de Saúde Agravada proceda o restabelecimento do plano de saúde contratado com a Agravante, permitindo, assim, a continuidade do serviço de assistência à sua saúde, nos termos contratados.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017546-89.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 08/04/2024 18:57:01) Consumidor.
Plano de saúde.
Contrato coletivo.
Cancelamento.
Notificação.
Ausência.
Falha na prestação do serviço.
Repetição de indébito.
Dobro.
Dano moral. O cancelamento do plano de saúde de forma inesperada e sem a notificação do segurado, caracteriza ilícito suscetível a demonstrar a responsabilidade civil. Considerando a cobrança de mensalidade do plano de saúde após o cancelamento, evidenciada é a má-fé, devendo ser procedida a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro.(TJ-RO - AC: 70041328420178220005 RO 7004132-84.2017.822.0005, Data de Julgamento: 24/09/2019).
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA.
Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré.
Sentença de procedência.
Apelo da ré e apelo adesivo da autora.1.
Cancelamento unilateral do plano de saúde.
Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor.
Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão.
Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento.
Teoria do adimplemento substancial.
Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores.
Rescisão ilegal.
Precedentes.
Reativação do plano de saúde devida.
Sentença mantida.2.
Danos morais.
Inadimplemento de apenas uma mensalidade.
Cancelamento indevido e desproporcional.
Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama.
Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura.
Indenização devida.
Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora.
Sentença mantida.3.
Recursos não providos.(TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Desse modo, constata-se que a requerida promoveu o cancelamento do plano de saúde em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, pois a parte autora não pode ser surpreendida, de forma abrupta, com a perda da cobertura assistencial, ficando desamparada em momento de necessidade.
A doutrina identifica, como desdobramento da boa-fé objetiva, o subprincípio do tu quoque, que veda o comportamento contraditório e impede que a parte se beneficie de conduta ilícita ou abusiva, sobretudo quando tal postura gera desequilíbrio na relação contratual e frustra a legítima confiança depositada pelo consumidor.
Nessa perspectiva, entendo que a rescisão unilateral do contrato ocorreu de maneira indevida e abusiva, impondo-se o acolhimento do pedido autoral quanto à obrigação de restabelecimento e manutenção do plano de saúde, com a consequente confirmação da tutela de urgência deferida no evento 26. c) Danos morais A parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho1, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar". Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido.
A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Sílvio de Salvo Venosa2 afirma: (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...) Não há dúvidas de que o cancelamento irregular de um plano de saúde causa transtornos na vida de uma pessoa que superam a órbita de um mero dissabor ou situação inerente à vida em sociedade, causando, dessa forma, danos de ordem extrapatrimonial, abalo psíquico e sofrimento ao consumidor que é privado de um serviço que contratou com a expectativa de preservação da sua saúde, e, em última análise, de sua vida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM REALIZAR CURETAGEM.
RESCISÃO UNILATERAL.
ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
NÃO REPASSE DE VALORES DESCONTADOS.
MIGRAÇÃO.
MESMA OPERADORA.
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
NOVO PRAZO DE CARÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
ARBITRAMENTO SOLIDÁRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Se a autora migrou seu plano para a mesma operadora, mas através de outra Associação, deve se beneficiar da continuidade da relação contratual havida por muito tempo, em respeito aos princípios da lealdade e boa-fé contratuais, pois, rescindindo unilateralmente o plano primitivo, a operadora deveria manter as mesmas condições do plano anterior.2.
O arbitramento de obrigação solidário relativo aos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, não se afigura excessivo. 3.
Recurso improvido.(AP TJTO nº 00160011420158270000.
A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Juiz ZACARIAS LEONARDO em substituição ao Des.
LUIZ APARECIDO GADOTTI.
Julgado em 25/01/2017.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IDOSO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Mesmo com a prévia notificação do contratante, possibilitando ao usuário a migração para outro plano, deve ser reconhecida a abusividade da operadora que procede à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por violação ao princípio da boa-fé objetiva.2.
A atitude da apelante, de repentinamente rescindir o contrato que durou mais de 19 anos, ofertando outro, sob condições de extrema desvantagem, viola a boa-fé objetiva e descumpre os deveres jurídicos anexos, pois quebra a confiança que o usuário depositou na execução de um contrato que visava à proteção de sua saúde, deixando-o sem assistência.3.
Apelo conhecido e não provido.(AP TJTO nº 00117969720198270000.
A 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, a fim de manter incólume a sentença por seus próprios fundamentos.
Relator Des.
RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA.
Julgado em 18/12/2019).
Ora, para que reste caracterizado o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
A primeira análise a ser efetuada diz respeito à verificação da existência de ato ilícito, ou seja, aquele decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 CC), bem como o que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 CC), isto é, o ato praticado com infração de um dever legal ou contratual.
E, no caso em apreço, como visto, o cancelamento indevido do plano, desrespeitando os termos contratuais, traduz-se em postura abusiva, injustificada e violadora de direitos fundamentais.
O nexo causal também se afigura presente, porquanto a conduta imprópria da empresa requerida (ato ilícito) resultou em prejuízo à parte requerente (dano).
Assim, merece a requerida, repreensão capaz de desestimulá-la à reiteração de tal postural violadora dos direitos fundamentais, e, sobretudo, para impor-lhe o ônus de propiciar a sua vítima uma satisfação tão grande quanto à dor que motivou sua procura, não podendo a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
No que tange à verificação de culpa, a circunstância faz incidir a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à cliente consumidora, sendo desnecessária a perquirição da culpa, a teor do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sendo assim, sopesando todo o sofrimento suportado pela autora, no que concerne aos pedidos relacionados ao quantum indenizatório, verifica-se que em conformidade com os precedentes jurisprudenciais, utilizando do critério da proporcionalidade e razoabilidade, a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Destarte, com o fito de atender às funções indenizatórias, sancionatórias e preventivas, cabíveis ao dever de reparação pelos danos morais sofridos, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais da requerente e estrutura econômica da requerida - que poderiam ter evitado ou amenizado todo esse imbróglio - fixo como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), devidamente corrigidos, uma vez que tal monta condiz com as peculiaridades do caso e se apresenta pedagógica ao fornecedor de serviços.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 26. b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. c) CONDENAR a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
IV – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL.
INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/08/2025 12:46
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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04/07/2025 04:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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04/07/2025 04:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025644-39.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ELISIANE FERRARIADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
Questões processuais pendentes Não há preliminares a serem enfrentadas, o feito está corretamente autuado e as partes se encontram devidamente representadas, pelo que declaro saneado o processo.
Distribuição do ônus da prova A relação jurídica que envolve as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Desta forma, caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º,VIII do CDC, é medida que se impõe.
Portanto, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, que deve comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do CPC.
Delimitação das questões de fato e meios de prova O ponto controvertido cinge no cancelamento de Plano de Saúde UNIMED PALMAS, sob a inscrição n. 0 222 760200048100, cuja mensalidade tinha vencimento 30/04/2024, sendo que dia 01/05/2024 foi feriado nacional.
A autora conjectura que no dia 02/05/2024 tentou gerar o boleto com o intuito de realizar sua quitação, mas não obteve sucesso em razão de falha no sistema, e que posteriormente houveram mais 2 tentativas no dia 06/05/2024, e outra no dia seguinte, mas foi notificada da impossibilidade do feito em todas as ocasiões, com justificativa de que o contrato em questão já teria sido cancelado.
Ademais, sustenta que o cancelamento foi feito com 59 dias de inadimplência, em desfavor do texto legislativo permitindo-o apenas em cenário superior a 60 dias.
Intimada para especificar provas, a empresa requerida afirmou não possuir mais provas a produzir (ev. 52).
Também intimada, no evento 51 a autora pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de representante da parte requerida.
Cabe ao magistrado determinar a produção de provas e avaliar sua utilidade, pois o objetivo principal é formar seu convencimento acerca da veracidade dos fatos discutidos na lide.
Nesse sentido, é incumbência do julgador decidir sobre a necessidade ou não da produção probatória, uma vez que, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, o juiz atua como condutor do processo e destinatário final das provas.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O objetivo do depoimento pessoal da parte autora é obter a confissão quanto a situações fáticas.
No presente caso, não há qualquer controvérsia fática a ser analisada, haja vista que tais questões já estão suficientemente esclarecidas nos autos, e questão referente à contagem de datas consiste em prova eminentemente documental.
Desse modo, a questão é unicamente documental, sendo a oitiva da parte requerida desnecessária ao deslinde das questões postas em juízo, razão pela qual o indeferimento do pedido não ensejará em cerceamento de defesa e não acarretará qualquer prejuízo concreto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova 2.
Diante da existência de provas documentais apresentadas nos autos, entendo que andou bem o Magistrado a quo em indeferir o pedido de produção de prova oral, sem configurar cerceamento de defesa, pois "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92). 3.
O depoimento da parte autora mostra-se desnecessário, uma vez que, conforme fundamentado pelo Juízo a quo, a controvérsia cinge-se exclusivamente a questão de direito, relativa a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sendo, em tais casos, as provas documentais e periciais as necessárias ao deslinde do feito. 4.
Agravo conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008454-53.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 15:41:21) APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL E COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DO RÉU.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
MATÉRIA DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO.
PARCIAL ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, §3º, I, CC.
PRESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Inicialmente, tem-se que não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que, cumpre ao Magistrado a quo sopesar a relevância e a suficiência das provas carreadas aos autos, podendo dispensar a produção de provas nos casos em que entender pertinente, quando a matéria é eminentemente de direito. 2- Além disso, entendo que em razão do princípio do livre convencimento motivado e pelas provas trazidas nos autos, não se pode reprimir o entendimento do sentenciante e considerar que a dilação probatória alteraria seu juízo acerca do caso em comento. 3- Em se tratando de matéria eminentemente de direito, qual seja a rescisão de contrato de aluguel e cobrança de valores devidos, não se há falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas.
Cumpre ao Magistrado, destinatário da prova, valorar as evidências apresentadas pelas partes, restando correta a análise das circunstâncias feitas pelo Juízo de origem. 4- No mais, os depoimentos pessoais e a prova testemunhal não tem o condão de comprovar o alegado, que devem ser comprovadas através de prova documental.
As provas foram corretamente analisados pelo Magistrado de piso quando do sentenciamento, na forma do arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de produção de prova oral e testemunhal, eis que se tratam de atos formais, que exigem comprovação por documento escrito, e não oitiva de partes e testemunhas. 5- Seguindo, tem razão o apelante quanto à alegação de prescrição de parte do direito do autor, ora recorrido.
A pretenção para cobrança de aluguéis e encargos relativos à imóveis urbanos prescreve em 3 (três) anos, a contar do não pagamento do encargo.
Assim descreve o art. 2016, §3º, I, CC. 6- Assim, o autor teria o prazo de 3 (três) anos, desde a inadimplência do réu, ora apelante, para cobrar os valores devidos.
Isso porque encontram-se prescritas todas as obrigações vencidas há mais de três anos da propositura da demanda.
Considerando que a demanda fora proposta em 21/06/2018, tem-se pela prescrição das cobranças decorrentes de valores devidos em data anterior à 21/06/2015. 7- No mais, considerando que o autor da demanda originária, ora apelado, pugnou pelo recebimento da quantia de R$ 110.400,00(cento e dez mil e quatrocentos reais), restando a sentença condenando o réu, ora recorrente, no pagamento de R$ 58.200,00 (cinquenta e oito mil e duzentos reais), bem como considerando a prescrição de parte deste valor, determinada neste momento processual, tem-se pela necessidade de modificação da condenação em honorários advocatícios imposta em sentença. 8- Considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma descrita no art. 85, CPC, determino a redução da condenação imposta em primeiro grau para 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pelo réu, ora apelante, ao patrono do autor, ora apelado, com valores a serem apurados em liquidação do julgado. 9- Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando da condenação os valores devidos anteriores à 21/06/2015, bem como reduzindo a condenação em honorários advocatícios, na forma descrita acima, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, mantendo-se no mais o julgado. (Apelação Cível 0021436-22.2018.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 17:17:59) Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte autora e após o decurso do prazo desta decisão, promoverei o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO, data e horário constante da movimentação processual. -
26/06/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
26/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
24/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
03/04/2025 17:09
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
18/03/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
24/02/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 21:37
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 14:36
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
30/01/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
05/12/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 10:30
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 13:57
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/11/2024 10:15
Protocolizada Petição
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:48
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
17/09/2024 16:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 17/09/2024 16:00. Refer. Evento 28
-
17/09/2024 15:40
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 11:13
Juntada - Certidão
-
03/09/2024 16:12
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
16/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2024 16:59
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 13:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2024 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2024 13:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/09/2024 16:00
-
11/07/2024 16:04
Protocolizada Petição
-
11/07/2024 11:46
Decisão - Concessão - Liminar
-
08/07/2024 12:48
Conclusão para despacho
-
08/07/2024 12:17
Protocolizada Petição
-
04/07/2024 17:24
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2024 10:14
Protocolizada Petição
-
02/07/2024 15:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2024 12:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2024 12:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/07/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/07/2024 20:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5499343, Subguia 32066 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
-
01/07/2024 20:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5499342, Subguia 31972 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
29/06/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2024 01:30
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2024 16:05
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:59
Processo Corretamente Autuado
-
24/06/2024 12:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5499343, Subguia 5412955
-
24/06/2024 12:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5499342, Subguia 5412953
-
24/06/2024 12:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELISIANE FERRARI CARDOSO - Guia 5499343 - R$ 150,00
-
24/06/2024 12:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELISIANE FERRARI CARDOSO - Guia 5499342 - R$ 230,00
-
24/06/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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