TJTO - 0001330-38.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 04:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 04:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 20:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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03/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001330-38.2024.8.27.2726/TO AUTOR: ELIAS ARAUJO NOLETOADVOGADO(A): JOSE ERMINIO ARRUDA NETO (OAB DF060836)RÉU: CASA DO ADUBO S.AADVOGADO(A): ROBERTA BORTOT CESAR (OAB ES021768) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.
Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) Não existem preliminares pendentes de análise.
II- Inversão do ônus da prova O ônus da prova foi invertido no recebimento da inicial Por fim, entende-se necessária, tão somente, a realização de perícia grafotécnica, dispensando a produção de prova oral.
III - Das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos São fatos controversos: 1) A existência da relação negocial entre as partes; 2) A autenticidade da assinatura no instrumento de contrato.
Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas, através de apresentação de novos documentos e perícia grafotécnica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão.
DETERMINO a realização de perícia grafotécnica (arts. 370 e 95 do CPC).
Para isso nomeio a perita Marcia Alves de Carvalho Cavalcante, (à Escrivania para habilitação), para que realize perícia técnica no Contrato, quando juntado.
INTIME-SE a perita nomeada para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente currículo e proposta de honorários no prazo de até 05 (cinco) dias.
Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que proceda com o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários da perícia ou para que manifeste, de forma fundamentada caso não concorde, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo concordância em relação aos honorários pela parte autora, concluam-se os autos.
Caso a perita nomeada requeira informações ou entrega do contrato original para perícia, intimem-se as partes para que as forneçam no prazo de até 10 dias, sob pena de lhe ser arbitrada multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Aceita a proposta de honorários e realizado o depósito judicial de 50% do valor dos honorários pela parte ré, determino sejam intimadas as partes, Requerente e Requerida para que apresentem seus quesitos e apresentem assistentes técnicos caso tenham interesse, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a perita nomeada visando o agendamento da perícia em até 30 (trinta) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e do horário da realização da perícia.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos.
Depois de apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE os assistentes técnicos, se indicados, para que ofereçam pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias.
Nessa oportunidade, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de até 05 dias e apresentarem suas manifestações finais.
Após, concluso para sentença.
INTIMEM-SE ambas as partes desta decisão.
Cumpra-se. -
24/06/2025 13:50
Conclusão para decisão
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24/06/2025 13:50
Lavrada Certidão
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24/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/06/2025 11:02
Conclusão para decisão
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10/06/2025 04:07
Protocolizada Petição
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29/05/2025 12:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 13:47
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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27/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 21:46
Conclusão para despacho
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06/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 17:06
Conclusão para despacho
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14/02/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:13
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 13:44
Conclusão para decisão
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13/12/2024 09:05
Protocolizada Petição
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04/12/2024 17:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/11/2024 13:50
Conclusão para julgamento
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06/11/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/11/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:10
Protocolizada Petição
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03/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2024 14:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 17:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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31/07/2024 12:39
Conclusão para decisão
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31/07/2024 05:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 15:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/06/2024 16:59
Conclusão para despacho
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26/06/2024 16:59
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2024 08:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIAS ARAUJO NOLETO - Guia 5499137 - R$ 693,75
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24/06/2024 08:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIAS ARAUJO NOLETO - Guia 5499136 - R$ 563,50
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24/06/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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