STJ - 0005830-90.2014.8.27.2729
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005830-90.2014.8.27.2729/TO REQUERIDO: BRENNO DE SOUZA AYRESADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da expedição de ofício à ADAPEC 1.1.
EXPEÇA-SE ofício à ADAPEC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) a localização, quantidade atualizada, valor de mercado e eventuais transações comerciais envolvendo os semoventes declarados como de propriedade do executado; b) se há registro de movimentações ou transferências recentes de tais bens; e c) que há execução patrimonial em curso contra o executado, devendo ser cientificada a agência quanto à existência do processo, com determinação para que se abstenha de autorizar alienações envolvendo os referidos semoventes, sem prévia comunicação a este Juízo. 2.
Da indisponibilidade e da expedição de alvará eletrônico 2.1.
CONVERTO a indisponibilidade de ativos financeiros bloqueados nos eventos 184, SISBAJUD2, 198, SISBAJUD1 e 205, SISBAJUDPOS1 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, devendo os valores ser transferidos à conta vinculada ao juízo. 2.2.
Ausente manifestação da parte executada sobre os bloqueios realizados, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, DEFENSORIA PÚBLICA, e/ou de seu(s) advogado(s), para levantamento do valor total de R$ 139,06 (cento e trinta e nove reais e seis centavos), bloqueados nos eventos 184, SISBAJUD2, 198, SISBAJUD1 e 205, SISBAJUDPOS1, e seus consectários legais (art. 629 do CC e Súmula 179 do STJ). 3.
Srei 3.1.
INDEFIRO o pedido de consulta ao SREI, por ser desnecessária diante da funcionalidade do CNIB, que possibilita a consulta de bens imóveis vinculados à parte executada em todo o território nacional. 4.
Cnib 4.1.
PROCEDA-SE à consulta de bens da parte executada via Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB e, em seguida, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula, para posterior análise deste Juízo acerca da inserção da indisponibilidade. 5.
Serasajud 5.1.
DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil. 6.
Sniper 6.1.
PROCEDA-SE à busca de patrimônio e movimentações financeiras da parte executada por meio da ferramenta SNIPER, JUNTANDO-SE aos autos, sob sigilo, as informações obtidas e, em seguida, INTIMANDO-SE a parte exequente para tomar conhecimento e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Da penhora e avaliação de veículo 7.1.
DETERMINO a penhora do veículo localizado no evento 186, RENAJUD1, RENAJUD2 e RENAJUD3. 7.2.
DETERMINO À SECRETARIA que lavre o termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, CPC), e faça o registro do ônus no Renajud. 7.3.
ADVIRTO a exequente que a simples restrição realizada pelo sistema Renajud não equivale à penhora que, nos moldes do artigo 839 do Código de Processo Civil, considerar-se-á feita "mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia." (TRF-4 - AG: 50378563120184040000 5037856-31.2018.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, PRIMEIRA TURMA; TRF-4 - AG: 50016354420214040000 5001635-44.2021.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 14/04/2021, PRIMEIRA TURMA TJ-DF 07199355220198070000 DF 0719935-52.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/11/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.4. ADVIRTO a exequente acerca da necessidade de intimação de eventuais credores com preferência na ordem de penhora, sob pena de nulidade da adjudicação ou alienação, artigo 797, parágrafo único, CPC. 7.5.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do bem móvel. 7.6.
DEFIRO eventual pedido de reforço policial, bem como de ordem de arrombamento para fiel cumprimento do mandado por oficial de justiça, servindo esta decisão de ofício requisitório. 7.7.
NOMEIO a parte exequente como fiel depositária do bem, advertindo-a de que deverá conservá-lo e não o remover da comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responsabilização nas esferas cível e criminal. 7.8. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, INTIME-SE a parte executada na forma do artigo 841 do CPC para, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, caso queira, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, observadas as prescrições dos artigos 847 e ss., CPC. 7.9. Havendo impugnação ou apresentado bem em substituição à penhora, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.10. Efetivada a penhora e avaliação do bem, DETERMINO À SECRETARIA que faça o registro dessas informações no novo Renajud. 7.11. De eventuais manifestações da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Infojud 8.1. A parte exequente requereu a requisição de informações fiscais, via INFOJUD, das empresas BRENNO AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 27.***.***/0001-60) e BRENNO AYRES TRANSPORTES (CNPJ nº 38.***.***/0001-80), das quais o executado é titular. 8.2. Todavia, a mera vinculação societária não é fundamento suficiente para autorizar a quebra de sigilo fiscal das pessoas jurídicas, que possuem autonomia patrimonial e são, em regra, juridicamente distintas de seus sócios, nos termos do art. 50 do Código Civil. 8.3. Na hipótese dos autos, não houve o ajuizamento ou deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica — nem mesmo na forma inversa, tampouco há nos autos elementos que evidenciem confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de consulta fiscal em nome das empresas, sem prejuízo de nova análise, caso demonstrados indícios concretos de fraude ou abuso de personalidade jurídica.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/10/2021 17:42
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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21/10/2021 17:42
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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13/10/2021 13:36
Juntada de Petição de petição nº 915861/2021
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13/10/2021 13:34
Protocolizada Petição 915861/2021 (PET - PETIÇÃO) em 13/10/2021
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27/09/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/09/2021
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24/09/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/09/2021
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23/09/2021 18:30
Conheço do agravo de BRENNO DE SOUZA AYRES para não conhecer do Recurso Especial
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02/08/2021 09:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/08/2021 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/07/2021 09:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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