TJTO - 0012273-43.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:27
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012273-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR: IARA SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): IARA SILVA DE SOUSA (OAB TO002239) SENTENÇA IARA SILVA DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS em desfavor de UMUARAMA AUTOS LTDA. e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos.
Evento 12, pedido de desistência da ação antes do despacho inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais.2.
Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC.3.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32) -
26/06/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 15:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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11/06/2025 13:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2025 13:19
Lavrada Certidão
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10/06/2025 16:10
Protocolizada Petição
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10/06/2025 12:35
Conclusão para decisão
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10/06/2025 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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10/06/2025 12:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IARA SILVA DE SOUSA - Guia 5730714 - R$ 4.225,00
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10/06/2025 12:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IARA SILVA DE SOUSA - Guia 5730713 - R$ 2.030,50
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09/06/2025 18:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/06/2025 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 17:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/06/2025 17:41
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 14:32
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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06/06/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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