TJTO - 0012273-43.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 14:27 Baixa Definitiva 
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                                            18/07/2025 14:27 Trânsito em Julgado 
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                                            04/07/2025 04:33 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            04/07/2025 04:28 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            04/07/2025 04:25 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            04/07/2025 04:25 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            03/07/2025 03:50 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            03/07/2025 03:45 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            03/07/2025 03:42 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            03/07/2025 03:42 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0012273-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR: IARA SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): IARA SILVA DE SOUSA (OAB TO002239) SENTENÇA IARA SILVA DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS em desfavor de UMUARAMA AUTOS LTDA. e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos.
 
 Evento 12, pedido de desistência da ação antes do despacho inicial.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
 
 Fundamento e decido. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
 
 No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
 
 Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
 
 Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
 
 Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
 
 DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
 
 CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
 
 O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais.2.
 
 Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC.3.
 
 Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
 
 JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32)
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                                            26/06/2025 11:08 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            26/06/2025 11:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            24/06/2025 16:47 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            18/06/2025 15:39 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência 
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                                            11/06/2025 13:51 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            11/06/2025 13:19 Lavrada Certidão 
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                                            10/06/2025 16:10 Protocolizada Petição 
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                                            10/06/2025 12:35 Conclusão para decisão 
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                                            10/06/2025 12:14 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV 
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                                            10/06/2025 12:14 Juntada - Guia Gerada - Taxas - IARA SILVA DE SOUSA - Guia 5730714 - R$ 4.225,00 
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                                            10/06/2025 12:14 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IARA SILVA DE SOUSA - Guia 5730713 - R$ 2.030,50 
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                                            09/06/2025 18:13 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            09/06/2025 17:50 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            09/06/2025 17:42 Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN 
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                                            09/06/2025 17:41 Processo Corretamente Autuado 
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                                            09/06/2025 14:32 Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            06/06/2025 20:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/06/2025 20:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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