TJTO - 0014833-89.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014833-89.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: HUGO WEYSFIELD MENDESADVOGADO(A): JEAN CARLOS ROCHA (OAB SP434164)ADVOGADO(A): TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB SP434831)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 21/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
21/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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21/08/2025 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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21/08/2025 17:25
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
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21/08/2025 17:25
Juntada - Certidão - HUGO WEYSFIELD MENDES
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21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 20/09/2025. Parte HUGO WEYSFIELD MENDES, Guia 5782394, Subguia 5537664. Fase de Conhecimento
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21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - HUGO WEYSFIELD MENDES - Guia 5782394 - R$ 67,25 - Fase de Conhecimento
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21/08/2025 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2025 13:34
Lavrada Certidão
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21/08/2025 13:34
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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08/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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31/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014833-89.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: HUGO WEYSFIELD MENDESADVOGADO(A): JEAN CARLOS ROCHA (OAB SP434164)ADVOGADO(A): TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB SP434831)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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29/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:11
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:10
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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08/07/2025 12:15
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HUGO WEYSFIELD MENDES - Guia 5750141 - R$ 735,71
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014833-89.2024.8.27.2706/TO AUTOR: HUGO WEYSFIELD MENDESADVOGADO(A): JEAN CARLOS ROCHA (OAB SP434164)ADVOGADO(A): TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB SP434831)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por HUGO WEYSFIELD MENDES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA – SICOOB UNICENTRO BRASILEIRA.
Afirma a parte autora que em 14/3/2022 celebrou contrato de financiamento de veículo com o requerido, pactuado em 60 parcelas de R$ 7.172,55 (sete mil cento e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando um saldo devedor de R$ 430.353,00 (quatrocentos e trinta mil e trezentos e cinquenta e três reais).
Alega a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, seguro prestamista e IOF.
Requereu a revisão do contrato, a repetição do indébito e a tutela de urgência para manutenção apenas do pagamento do valor incontroverso.
Deferimento da inicial e indeferimento da tutela de urgência no evento 18.
Contestação do requerido no evento 27.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 30.
Devidamente intimadas para se manifestarem acerca de eventual interesse na produção de provas, ambas as partes permaneceram inertes.
Invertido o ônus da prova no evento 51, com posterior intimação das partes nos eventos 52 e 53.
O requerido pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 57). É o relatório.
Fundamento e decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso dos autos enquadra-se no art. 355, inciso I do CPC.
As partes não requereram produção de provas adicionais.
Diante disso, procedo ao julgamento antecipado da lide. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 DA INÉPCIA DA INICIAL Alega o demandado que a inicial é inepta porque o requerente teria impugnado genericamente os encargos contratuais, sem apontar as ilegalidades supostamente constatadas.
No entanto, a alegação não merece acolhida.
Da análise da inicial, verifica-se que o demandante impugnou especificamente a capitalização de juros e a cobrança do seguro prestamista e do IOF.
Portanto, não se verifica qualquer inépcia na inicial.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida. 2.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que há falta de interesse de agir quanto ao pedido de repetição de indébito.
No entanto, entendo que a tese alegada confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisada no tópico correspondente. 2.3 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido formulou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandante.
No entanto, insta salientar que o requerente fez o devido pagamento das custas processuais e taxa judiciária, incorrendo em renúncia tácita ao pedido de gratuidade anteriormente formulado.
Diante disso, resta prejudicada a impugnação apresentada. 3. DO MÉRITO 3.1 DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Alega o requerente que é indevida a capitalização de juros realizada pela parte demandada.
Todavia, vale destacar que não há ilegalidade na capitalização de juros no contrato de mútuo bancário.
O STJ possui entendimento sumulado no sentido de que, inclusive, é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Exige-se apenas que haja previsão contratual expressa acerca da capitalização, conforme entendimento assente na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL .
CABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ .
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A eg .
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1 .963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" ( REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel . p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, assim, rever o entendimento acerca da previsão expressa da capitalização de juros diária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3 .
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1983588 RS 2022/0030093-8, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3 .2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara .
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1775108 RS 2018/0277100-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) No caso em tela, a cédula de crédito bancário prevê a capitalização mensal de juros em sua cláusula sétima: Legenda: trecho da cédula de crédito bancário do evento 1, anexo 6. Logo, não há qualquer ilegalidade na aplicação de juros capitalizados prevista no contrato, razão pela qual o pedido de revisão contratual não merece acolhimento. 3.2 DO IOF O requerente alega abusividade na cobrança do IOF, previsto no item VI da cédula de crédito bancário, no valor de R$ 8.883,29 (oito mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos).
O Imposto sobre operações financeiras, contudo, é perfeitamente cabível no contrato em questão, consoante prevê a Lei nº 5.143/66, artigos 1º e 2º.
O STJ já reconheceu a possibilidade da cobrança do encargo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) Inclusive, o imposto cobrado nem integra a esfera de patrimônio da demandada, uma vez que a instituição financeira faz apenas sua retenção, sendo o real destinatário do imposto a União, conforme artigo 153, inciso V da Constituição Federal.
Isto posto, improcedente a declaração de nulidade da cobrança. 3.3 DO SEGURO CONTRATADO A requerente pleiteia a declaração de nulidade do seguro prestamista contratado, alegando que foi incluso no contrato sem sua anuência.
No presente caso, verifica-se que a adesão ao seguro prestamista foi previsto em cláusula específica (item VII do contrato), tendo havido expressa adesão do requerente.
Logo, não se configura como hipótese de venda casada.
Ademais, é de se destacar que o requerente declara ser médico, portanto, pessoa com instrução, portador de diploma de nível superior.
Não pode, pois, alegar que desconhecia o que estava contratando.
Na mesma linha, assim tem entendido a jurisprudência: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS MORATÓRIOS PARA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO LIMITADA A 1% AO MÊS.
SÚMULA 379 DO STJ.
TAXA DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO.
VALIDADE DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEMA 958/STJ.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE.
TEMA 972/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A súmula 379, do STJ se aplica somente aos títulos de crédito sem lei de regência específica, o que não ocorre no caso concreto, considerando que se cuida de cédula de crédito bancário, regida pela Lei 10.931/04, a qual não prevê limite para estipulação de juros de mora. 2.
Taxa de registro e de avaliação.
Não demonstrado que houve o efetivo registro e avaliação, caracterizada está a abusividade na sua cobrança.
Tema 958/STJ. 3.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, nos exatos termos do Tema Repetitivo n. 972, do STJ.
No caso o seguro foi utilizado pelo autor, desde a assinatura do contrato.
Se o autor efetivamente não desejasse mais efetuar o pagamento do seguro, ou contratar com outra seguradora, ou fazer a portabilidade deste, poderia tê-lo feito, sem qualquer impossibilidade de barramento por parte da financeira requerida.
Como bem pontuou a sentença sob açoite, "Pelo arquivo juntado pela instituição financeira constata-se que o documento (Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira) foi assinado em separado pelo autor.
Nessa situação revela-se que foi preservada a liberdade de escolha do contratante. 4.
Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJTO , Apelação Cível, 0000365-07.2021.8.27.2713, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 07/12/2022, juntado aos autos 08/12/2022 16:56:02) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PACTUAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, para fins do art. 1.040 do CPC, a tese no sentido de ser abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não é o caso dos autos, pois consta expressamente a contratação do seguro prestamista. 2.
Isso porque no orçamento de operação crédito direto ao consumidor (evento 10 - CONTR4, pag. 4), consta o desejo do consumidor em financiar o seguro, ao passo que no contrato assinado consta expressamente o valor do seguro prestamista, constando, ainda, a Proposta de Adesão Seguro de Proteção Financeira assinado em separado pelo contratante, não constituindo, pois, venda casada, tampouco caracterizada restrição à escolha de seguradora. 3.
Recurso da instituição financeira conhecido e provido.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
MANUTENÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE PARCELA PREMIÁVEL.
CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO SEPARADO.
VALIDADE. 4.
No julgamento do REsp 1.578.526/SP o Superior Tribunal de Justiça definiu ser válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: (c.1) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a (c.2) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 5.
Na espécie, o contrato previu a cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) e da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) especificamente no campo "3 - Juros, Tributos, Tarifas e demais custos", tendo a ré, ora apelada, comprovado a efetiva prestação do serviço mediante laudo de vistoria juntado no evento 10 - CONTR4, pag. 8/10, cumprindo a primeira exigência estabelecida pelo STJ para validar tais cobranças.
Desse modo, as cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato não são abusivas na hipótese dos autos, tendo em vista a comprovação da efetiva prestação dos serviços. 6.
Há de ser mantida a sentença no tocante à capitalização de parcela premiável, porquanto restou comprovado que o consumidor aderiu livre e voluntariamente ao produto em instrumento separado, fazendo a opção em financiar o valor respectivo desde os documentos pré-contratuais, não havendo que se falar em cobrança abusiva, tampouco em venda casada. 7.
Recurso do autor conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0037437-48.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/07/2021, juntado aos autos 21/07/2021 11:56:51) Isto posto, o pedido de declaração de nulidade da cláusula de seguro e a respectiva restituição devem ser indeferidos. 3.4 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Enfrentados os tópicos anteriores e indeferidos os pedidos de declaração de nulidade das cláusulas contratuais, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, razão pela qual não pode ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
24/06/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/05/2025 17:54
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
12/05/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/04/2025 16:46
Processo Corretamente Autuado
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/04/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 09:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 17:46
Conclusão para julgamento
-
29/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
28/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
27/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/03/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/02/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 14:46
Decisão - Outras Decisões
-
18/02/2025 14:47
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/01/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
05/11/2024 10:28
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 05/11/2024 10:00. Refer. Evento 19
-
04/11/2024 20:49
Juntada - Informações
-
29/10/2024 14:05
Protocolizada Petição
-
25/10/2024 18:38
Protocolizada Petição
-
10/10/2024 15:14
Protocolizada Petição
-
18/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
16/09/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2024 13:34
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
03/09/2024 13:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/09/2024 13:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/11/2024 10:00
-
23/08/2024 13:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
16/08/2024 17:11
Conclusão para decisão
-
12/08/2024 16:32
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 11:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5518789, Subguia 39607 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.678,54
-
07/08/2024 11:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5518788, Subguia 39606 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.586,92
-
30/07/2024 18:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5518789, Subguia 5423249
-
30/07/2024 18:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5518788, Subguia 5423248
-
29/07/2024 15:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
29/07/2024 14:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/07/2024 11:51
Conclusão para decisão
-
23/07/2024 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
23/07/2024 13:36
Lavrada Certidão
-
23/07/2024 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2024 12:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
23/07/2024 12:24
Processo Corretamente Autuado
-
22/07/2024 10:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HUGO WEYSFIELD MENDES - Guia 5518789 - R$ 3.678,54
-
22/07/2024 10:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HUGO WEYSFIELD MENDES - Guia 5518788 - R$ 1.572,42
-
22/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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