TJTO - 0001350-84.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 11:52 Conclusão para decisão 
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                                            18/07/2025 11:51 Lavrada Certidão 
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                                            17/07/2025 16:00 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57 
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                                            14/07/2025 12:46 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 58 
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                                            04/07/2025 09:46 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58 
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                                            04/07/2025 04:41 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57 
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                                            04/07/2025 04:35 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57 
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                                            04/07/2025 04:31 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57 
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                                            04/07/2025 04:30 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58 
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                                            04/07/2025 04:30 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57 
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                                            03/07/2025 08:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58 
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                                            03/07/2025 03:57 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57 
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                                            03/07/2025 03:51 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57 
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                                            03/07/2025 03:48 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57 
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                                            03/07/2025 03:47 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58 
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                                            03/07/2025 03:47 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0001350-84.2024.8.27.2740/TO AUTOR: LAURO MARQUES DOURADOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LAURO MARQUES DOURADO em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte autora alegou, em síntese, sua inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Foi deferida gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova (evento 16).
 
 A parte ré apresentou contestação (evento 30), onde alegou a regularidade da contratação e da cobrança e requereu a improcedência dos pedidos.
 
 Houve audiência de conciliação (evento 32) porém a tentativa de acordo restou inexitosa.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 37), onde rebateu as alegações da parte ré e reforçou os pedidos iniciais.
 
 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou para requererem o julgamento antecipado da lide, a parte ré reiterou o pedido de perícia no áudio e a extinção sem julgamento do mérito por incompetência do juizado especial (evento 42).
 
 A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado, por se tratar de prova meramente documental (evento 44).
 
 Houve decisão saneadora (evento 46) em que o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré foi indeferido, com fundamento no artigo 370 do CPC, por entender o juízo que a perícia não se mostrava necessária, sendo as provas existentes nos autos suficientes para o julgamento.
 
 Vieram os autos conclusos para julgamento (evento 53). É o relatório.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I).
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte autora é consumidora e a parte ré é fornecedora de serviços, conforme o art. 2º e 3º do CDC.
 
 A controvérsia central reside na existência da relação jurídica que originou o débito e a consequente inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
 
 A parte autora negou a contratação, e a parte ré, por sua vez, buscou comprovar a validade do contrato por meio de "telas sistêmicas" e uma gravação de áudio. Sobre o assunto, veja-se precedente do TJ/TO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA.
 
 DOCUMENTOS UNILATERAIS.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais.
 
 O autor teve seu nome negativado em decorrência de onze supostos débitos no valor de R$ 5.291,93, negando qualquer relação contratual com a empresa requerida.
 
 Requereu a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se as telas sistêmicas apresentadas pela ré são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do apelante em cadastro de inadimplentes gera dano moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O ônus de provar a existência da relação jurídica cabe à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que o autor alega fato negativo.4.
 
 As telas sistêmicas apresentadas como prova pela empresa ré são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a existência de relação contratual, não se desincumbindo do ônus probatório.5.
 
 A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.6.
 
 O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 10.000,00 para compensar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes por parte da empresa requerida.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE7.
 
 Recurso provido para declarar a inexistência da dívida, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.Tese de julgamento:1.
 
 O ônus da prova sobre a existência de relação jurídica recai sobre a parte ré quando o autor alega fato negativo, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.2.
 
 Telas sistêmicas desacompanhadas de outros elementos probatórios não são suficientes para comprovar a contratação de serviço e justificar a negativação do nome do consumidor.3.
 
 A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo.4.
 
 O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o dano e desestimular práticas abusivas.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II; Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2017; STJ, AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, julgado em 27/04/2017; TJTO, Ap 0013781-38.2018.827.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Eurípedes Lamounier, julgado em 19/10/2019.
 
 Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000370-67.2024.8.27.2731, Rel.
 
 GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 16:04:45) A validade probatória de documentos ou reproduções dependeria de sua conformidade com o original não impugnada, conforme art. 422, do CPC.
 
 A parte autora impugnou a suficiência dessas telas, alegando serem "facilmente manipuláveis".
 
 Desta forma, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação e, consequentemente, a legitimidade do débito.
 
 O ônus da prova, que lhe incumbia em razão da inversão legal, não foi satisfeito (art. 373, II, do CPC).
 
 Portanto, diante da ausência de prova inequívoca da existência da relação jurídica e do débito por parte da ré, a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes é manifestamente indevida.
 
 No tocante ao pedido de danos morais, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, como SPC/SERASA, configura dano moral in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação de prejuízo efetivo.
 
 A mera inclusão indevida já gera o dever de indenizar, por presumir-se a ofensa à honra objetiva e subjetiva do indivíduo.
 
 Quanto ao quantum indenizatório, a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar o ofendido pelos danos sofridos, sem implicar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, servir como caráter punitivo e pedagógico para o ofensor.
 
 Deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto.
 
 Considerando-se a natureza da ofensa e os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito objeto desta ação entre LAURO MARQUES DOURADO e TELEFONICA BRASIL S.A.
 
 DETERMINAR à parte ré que promova a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral em favor do autor, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2° e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
 
 Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tocantinópolis/TO, 23 de junho de 2025.
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                                            02/07/2025 20:33 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58 
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                                            02/07/2025 16:21 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58 
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                                            24/06/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 14:48 Protocolizada Petição 
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                                            23/06/2025 09:17 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            07/04/2025 15:07 Conclusão para julgamento 
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                                            07/04/2025 12:55 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            04/04/2025 00:14 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48 
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                                            31/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            27/03/2025 15:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            21/03/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2025 17:03 Decisão - Saneamento e Organização do processo 
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                                            13/11/2024 15:02 Conclusão para decisão 
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                                            12/11/2024 21:31 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            27/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            21/10/2024 18:59 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            17/10/2024 16:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            17/10/2024 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2024 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2024 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 15:03 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            23/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            13/09/2024 16:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2024 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 12:26 Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI 
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                                            13/09/2024 12:25 Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 13/09/2024 12:00. Refer. Evento 19 
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                                            12/09/2024 10:26 Juntada - Certidão 
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                                            09/08/2024 15:40 Protocolizada Petição 
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                                            09/08/2024 14:11 Protocolizada Petição 
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                                            09/08/2024 14:10 Protocolizada Petição 
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                                            08/08/2024 20:05 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22 
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                                            05/08/2024 17:28 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            04/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            25/07/2024 13:01 Recebidos os autos no CEJUSC 
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                                            25/07/2024 12:55 Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC 
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                                            25/07/2024 12:54 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            25/07/2024 12:52 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            23/07/2024 15:17 Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI 
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                                            23/07/2024 15:16 Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/09/2024 12:00 
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                                            23/07/2024 15:12 Recebidos os autos no CEJUSC 
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                                            19/07/2024 12:47 Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC 
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                                            18/07/2024 16:37 Despacho - Mero expediente 
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                                            01/07/2024 13:01 Conclusão para despacho 
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                                            30/06/2024 18:33 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            26/06/2024 21:26 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024 
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                                            19/06/2024 22:01 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024 
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                                            18/06/2024 21:21 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024 
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                                            06/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            27/05/2024 17:19 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            24/05/2024 17:46 Despacho - Mero expediente 
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                                            14/05/2024 14:30 Conclusão para despacho 
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                                            14/05/2024 14:29 Processo Corretamente Autuado 
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                                            14/05/2024 14:23 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            14/05/2024 12:14 Protocolizada Petição 
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                                            14/05/2024 12:13 Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAURO MARQUES DOURADO - Guia 5469593 - R$ 101,39 
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                                            14/05/2024 12:13 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAURO MARQUES DOURADO - Guia 5469592 - R$ 157,08 
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                                            14/05/2024 12:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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