TJTO - 0023541-65.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023541-65.2023.8.27.2706/TO AUTOR: NICOLAS FIGUEREDO DE MOURAADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)ADVOGADO(A): LIDIANY CASTRO TORRES (OAB TO007984)ADVOGADO(A): CLARELIS BARBOSA CARVALHO (OAB TO011485)ADVOGADO(A): YASMINE GOMES CAMARGOS (OAB TO011301) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente movida por NICOLAS FIGUEREDO DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O autor alega que sofreu acidente automobilístico de trabalho em 10/11/2012, o que lhe gerou incapacidade temporária e posteriormente sequela definitiva que reduziu sua capacidade laborativa.
Em virtude do fato, recebeu benefício de auxílio-doença NB 91/643.013.275-0, no período de 26/11/2022 a 5/6/2023.
Requereu a concessão de auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença.
Declaração de incompetência da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína no evento 5.
Deferida a gratuidade da justiça ao requerente no evento 17.
Emenda da inicial no evento 24.
Deferida a inicial no evento 26.
Perícia médica judicial no evento 45.
Contestação do requerido no evento 52.
Manifestação da parte autora no evento 56. É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo regularmente desenvolvido e instruído; as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não existem nulidades ou irregulares a serem corrigidas.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, razão pela qual passo à análise do mérito.
Aduziu o autor na peça vestibular que sofreu acidente de trabalho em 10/11/2022.
Em virtude do fato, recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 91/643.013.275-0, no período de 26/11/2022 a 5/6/2023.
Alega que o benefício deveria ter sido convertido em auxílio-acidente, o que não ocorreu.
Cinge-se a controvérsia destes autos em verificar se o autor possui direito à concessão do auxílio-acidente.
Nesse contexto, o art. 86 da lei 8.213/91 preleciona que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
No caso dos autos, a condição de segurado é incontroversa, pois o requerente possuía vínculo empregatício com ANP EXPRESS LTDA na data do acidente, conforme extrato CTPS apresentada no evento 1, anexo 7.
Considerando que os autos versam sobre benefício acidentário, necessária a presença também da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão/doença e a atividade laboral, consoante se extrai do que disciplinam os artigos 19, 20 e 21 da lei 8.213/91.
Outrossim, no que concerne ao nexo de causalidade entre a moléstia do autor e sua atividade laborativa, resta essa incontroversa pelo próprio fato de ter o requerente recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, em virtude do acidente, conforme demonstrado nos autos (evento 1, anexo 9).
Nesse diapasão, versa a lide exclusivamente sobre a alegada redução permanente da incapacidade laborativa alegada pelo autor.
Com efeito, a prova pericial é fundamental para comprovar a redução ou cessação da capacidade laboral do segurado, tornando-se inescusável sua valoração pelo magistrado (Resp 294130/SC, Min.
Vicente Leal, DJ 13/08/2001 p. 312).
A perícia realizada no autor constatou que o mesmo sofreu a seguinte lesão: “S82. 3: Fratura da extremidade distal da tíbia; S52.5 Fratura da extremidade distal do rádio”.
Outrossim, concluiu a perícia que não houve incapacidade laborativa fora do período já reconhecido no auxílio-doença NB 643.013.275-0, e que não houve redução da capacidade laborativa a ensejar o direito a auxílio-acidente.
Assim constou no laudo pericial: i.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R: Houve incapacidade total e temporária a partir de 10/11/2022 por aproximadamente 8 meses.
Atualmente, estando consolidadas as lesões, ao exame físico não se observa limitações funcionais expressivas. l.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R:Não se aplica 4- Considerando atividade habitual de motoboy/entregador do autor, é possível afirmar que ele consegue exercer suas atividades sem nenhuma limitação? R:Não há redução da capacidade laboral clinicamente ou legalmente relevantes levando em consideração os instrumentos técnicos disponíveis para análise de enquadramento (Anexo III do Decreto 3.048/99); Em arremate, concluiu o laudo pericial: “Durante a perícia médica, observou-se que o periciado apresentava cicatrizes cirúrgicas nos punhos e na perna, com uma leve redução na amplitude articular do punho esquerdo (menos de um terço da amplitude).
No entanto, a força de preensão e a mobilidade articular estavam preservadas em ambos os punhos, assim como nos membros inferiores.
Portanto, conclui-se que as sequelas presentes, embora existam, são de natureza mínima e não limitam de maneira significativa a capacidade funcional do periciado para o exercício de sua atividade habitual de motoboy e portanto não se enquadram nas normas técnicas disponíveis para avaliação (Anexo III do Decreto 3.048/99); Houve incapacidade total e temporária a partir da data do acidente, durando aproximadamente 8 meses.
No entanto, as lesões encontram-se atualmente consolidadas, e ao exame físico não foram identificadas limitações expressivas que comprometam o retorno do periciado às suas atividades laborais.
Deste modo, ele está apto para retomar o trabalho conforme laudos acostados aos autos.
CONCLUSÃO: Diante do evidenciado, destituído de qualquer parcialidade , de acordo com a história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Houve incapacidade total e temporária a partir de 10/11/2022 por aproximadamente 8 meses.
Atualmente, não há redução da capacidade laboral clinicamente ou legalmente relevantes levando em consideração os instrumentos técnicos disponíveis para análise de enquadramento (Anexo III do Decreto 3.048/99)”. Logo, ausente, portanto, o requisito da redução da capacidade laboral, razão pela qual o auxílio-acidente deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas, taxa judiciária e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
25/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/05/2025 16:53
Conclusão para julgamento
-
28/05/2025 15:07
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 16:57
Conclusão para decisão
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15/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/02/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/02/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/02/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:44
Decisão - Outras Decisões
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06/12/2024 16:56
Conclusão para decisão
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29/11/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/11/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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12/11/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/10/2024 07:44
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158008122024
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08/10/2024 08:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/10/2024 15:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158008122024
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07/10/2024 15:46
Lavrada Certidão
-
04/10/2024 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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19/09/2024 13:45
Perícia realizada
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29/07/2024 11:41
Protocolizada Petição
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23/07/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2024 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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05/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2024 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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02/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:22
Perícia agendada
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15/05/2024 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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15/05/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/04/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 14:32
Decisão - Outras Decisões
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12/04/2024 08:47
Conclusão para decisão
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11/04/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2024 15:15
Despacho - Mero expediente
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2024 22:01
Lavrada Certidão
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06/03/2024 22:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 06/03/2024 21:59:41)
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06/03/2024 21:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2024 16:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/11/2023 13:37
Juntada - Informações
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24/11/2023 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/11/2023 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 15:28
Conclusão para despacho
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20/11/2023 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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20/11/2023 16:54
Realizado cálculo de custas
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20/11/2023 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/11/2023 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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20/11/2023 16:01
Processo Corretamente Autuado
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17/11/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA1ECIVJ)
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17/11/2023 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2023 17:58
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/11/2023 16:53
Conclusão para despacho
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17/11/2023 16:40
Processo Corretamente Autuado
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17/11/2023 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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