TJTO - 0014804-33.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 04:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 04:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014804-33.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: COLEGIO ORIGINAL LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Há óbice à tramitação do feito neste juízo, em relação a parte autora.
Os juizados especiais cíveis possuem rol legal limitado de pessoas aptas a litigarem amparadas pela Lei n. 9.099/95.
Neste sentido, o legislador especificou de forma taxativa quais delas podem integrar o pólo ativo de ações em curso nos juizados.
Com efeito, dispõe o §1º do art. 8º da referida Lei: “§ 1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” (grifo nosso). Instada a apresentar relatório contendo demonstrativo bruto de faturamento anual, por duas vezes, a parte autora não trouxe a documentação solicitada.
Ocorre que, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, a classificação em microempresa e empresa de pequeno porte, observa os limites abaixo descritos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Dessa forma, diante da ausência de comprovação de faturamento apto a classificar a parte autora como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, erige sua ausência de legitimidade para figurar no pólo ativo em feito que tramitam pela rito da Lei 9.099/95. Em sede de Juizado Especial prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum.
Afinal, extingue-se o processo “quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei” (art. 51, inc.
IV, da Lei n. 9.099/95).
Em tempo, acerca da observância do princípio da não-surpresa, a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º). À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa eletrônica processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
24/06/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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12/06/2025 10:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2025 17:52
Conclusão para despacho
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15/05/2025 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SILVIO RENATO RODRIGUES - EXCLUÍDA
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29/04/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 09:34
Protocolizada Petição
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07/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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