TJTO - 0000923-65.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:07
Protocolizada Petição
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27/08/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 15:09
Protocolizada Petição
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19/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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18/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000923-65.2024.8.27.2715/TO AUTOR: LAHURI AXIMANI KARAJAADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO I - DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO No dia 16 de novembro de 2023 foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 5, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737, pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Em Questão de Ordem suscitada nos autos do referido incidente, o Desembargador Relator Eurípedes Lamounier, em judicioso voto acolhido à unanimidade pelo Tribunal Pleno em 26 de junho de 2025, reconheceu o transcurso do prazo legal para o julgamento do mérito do IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 236, ACOR1): TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Relator: Euripedes Lamounier.
Diante disso, e em estrita observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e à força vinculante da referida decisão, a retomada do curso processual é medida imperativa.
Logo, impõe-se a este Juízo, no exercício do poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), zelar pela sua regularidade formal e pela higidez dos atos praticados.
Nesse contexto, cumpre verificar a regularidade da representação processual da parte autora (art. 104 do CPC), providências que ora passo a fundamentar.
II - DA IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa.
No referido ano, foram identificadas pelo CINUJEP, e publicadas por meio da Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP1, boas práticas que, respeitada a independência funcional, podem ser adotadas com o objetivo de melhor tratar as referidas demandas, das quais destacamos: - Avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, evitando-se a prolação de decisões de cunho conflitante. - Avaliar a possibilidade de determinar a emenda da inicial, intimando a parte autora, através do seu patrono, para que apresente comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. - Analisar criteriosamente a procuração outorgada e, em caso de divergência na finalidade, ausência de data, data antiga ou contra réu diverso do que consta nos autos, intimar a parte para esclarecer e juntar novo instrumento de mandato, devidamente corrigido.
Cumpre ressaltar, que tais recomendações não são isoladas e são reafirmadas por diversos Centros de Inteligência de Tribunais pelo país, com o objetivo de evitar o ajuizamento de demandas em massa na Justiça e que eventualmente possam acarretar no cerceamento de defesa, dos quais destaco: - Nota Técnica nº 01/2020 exarada pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja conclusão foi pela necessidade da atuação dos juízes de forma rígida para reverter o quadro de demandas predatórias, bem como destacou as medidas que já vêm sendo tomadas como a rejeição do pedido de desistência após apresentação do contrato (item 3 - e), a condenação da parte autora e do patrono em litigância de má-fé (item 3 - f), entre outras2. - Nota Técnica nº 01/2022 exarada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Sergipe - CIJESE que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção da cultura da judicialização excessiva, e, também, buscando a adoção pelo judiciário de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à justiça3. - Nota Técnica nº 01/2022 - Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CIJMG, que concluiu pela redução do volume de demandas predatórias após a adoção de práticas como verificação da idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, e a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome4.
A Nota Técnica n° 01/2022, do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça do Amazonas5, identificou por amostragem, entre outras, as seguintes irregularidades nos documentos que instruem a petição inicial: 1. Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; Procuração e declaração de pobreza com assinatura “montada” (colagem, sobreposição, escaneamento); 2. Procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; 3. Procuração genérica e/ou com campos em branco; 4. Procuração com aposição de impressão digital ou de assinatura “a rogo”; 5. Procuração com assinatura provavelmente lançada por pessoa analfabeta, que apenas “desenha o nome”; Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; 6. Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; 7. Documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível; Comprovante de endereço consistente em documento “montado” (colagem ou sobreposição); 8. Comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual; 9. Documentos apresentados para comprovação do preenchimentos dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária inadequados ou incompletos (como cópia incompleta da carteira de trabalho ou documentos supostamente indicativos de que o autor não declara imposto de renda).
Em âmbito do TJTO, foram identificados o mesmo padrão apontado nas notas técnicas expedidas pelos referidos Tribunais de Justiça do Brasil, referente à existência de litigância predatória vinculada a contratos bancários, cujas demandas, em sua grande maioria, tramitam em determinadas Comarcas deste Estado e são patrocinadas por um seleto grupo de advogados/escritórios. É certo que, nos autos, é prematuro afirmar categoricamente que trata-se de demanda predatória, muito menos prática criminosa, contudo, o perfil da demanda indica, de forma indiciária, tratar-se de demanda predatória, sendo dever deste magistrado agir com a devida cautela, tanto buscando resguardar a boa prática advocatícia, como proteger ambas as partes que aqui litigam.
Feitas tais considerações com o intuito de seguir as recomendações do CNJ e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP entende-se pela necessidade de adoção de medidas extraordinárias quanto à tramitação de demandas com potencialidade predatória, como no caso em análise. 1.
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário Tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III do CPC, que determina que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]”, medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis.
O Código de Processo Civil prevê ainda: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu artigo 5º dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
Já o Código Civil dispõe no artigo 654, § 1º do Código Civil, que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor de entidades financeiras com causas de pedir e pedido similares, quando não idênticos, é imprescindível a juntada aos autos da Procuração ad judicia específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e, se possível, a indicação do contrato impugnado, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda.
Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que: STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
Grifamos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já validou a exigência do instrumento de mandato atualizado, vejamos: TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. 2.
O apelante sustenta que não há exigência legal para atualização da procuração e que a exigência de documentos inviabiliza o direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias. 5.
O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação. 6.
A exigência de comprovante de endereço atualizado tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC. 7.
A reiterada inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 8.
Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2.
O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000429-73.2023.8.27.2704, Rel.
Juiz Márcio Barcelos Costa, julgado em: 12/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:00:08).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA ESPECÍFICA.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES UTILIZANDO O MESMO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial (evento 21) para que, in verbis: "Em razão do exposto, sob pena de indeferimento da inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de Procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda, devendo conter: a) A indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado; b) O número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX); c) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado"); d) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina"), e) Em caso de procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como as testemunhas", deixou de cumprir. 2.
No caso em tela se justifica a determinação de juntada de procuração atualizada e poderes específicos para o ajuizamento da ação, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de providência atenta a circunstâncias corriqueiramente enfrentadas em demandas desta natureza. 3.
No ajuizamento de várias ações pelo mesmo demandante ou em situações que se assemelhem à postulação em massa utilizando-se de idêntica documentação, pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benefício dos próprios litigantes, determinar a adoção de providências adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endereço atualizados, procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 4.
A medida não impõe um encargo pesado sobre a parte, bastando colacionar uma nova procuração atendendo ao comando judicial. Tal determinação vem justamente a proteger a tutela de seus direitos.
Aliás, a unificação dos processos traz celeridade e unifica as decisões, vindo igualmente em benefício da parte autora.
Precedentes do TJTO. 5. Não se está fechando as portas da Justiça a autora, pois extinto o processo sem exame do mérito, de modo que nada impede o ingresso de nova ação, desde que munido de documento que ateste a regularidade de sua representação processual. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 06/03/2024 17:00:13).
Grifamos.
Da mesma forma, ad cautelam, entendo pela imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço expedido há menos de 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, tratando-se de documento essencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não é isolado.
No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, por meio do IRDR, foi fixado o Tema 16 no seguinte sentido: TJMS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - TESE JURÍDICA FIXADA."O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil"- tema 16.". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022).
Grifamos.
Como afirmado por aquele e.
Tribunal de Justiça, demandas deste tipo – nas quais as partes requerentes, normalmente pessoas idosas ou analfabetas, alegam desconhecer ou não se lembrarem do contrato em discussão e/ou não terem sido beneficiadas dos supostos empréstimos bancários e buscam a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação por danos materiais e morais – têm sido reiteradamente distribuídas por várias Comarcas do Estado do Tocantins.
Entretanto, observa-se que diversas destas ações acabam por ser julgadas improcedentes, pois a instituição finaceira comprova a regularidade das contratações e, inclusive, demonstra ter disponibilizado o valor dos empréstimos em benefício dos contratantes.
Desta forma, se a grande maioria das ações distribuídas sem declaração de residência e procuração atualizados, extratos bancários ou até mesmo contrato, todos podendo ser solicitados de forma simples pelo causídico ao cliente ou à própria instituição financeira (a fim de ao menos se provar a negativa de fornecimento) acabam por finalizar com julgamento improcedente, já que, em verdade, existia a relação entre as partes, é mais do que autorizado ao juiz, que é quem detém o poder geral de cautela e de condução do feito, exigir a apresentação de tais documentos a fim de melhor instruir a ação.
Isso porque, ao final, a própria sociedade resta prejudicada, mormente porque incontáveis ações são distribuídas apenas com base na negativa geral sem que sequer as partes tenham buscado resolver a lide (se é que ela existe) consensualmente, o que acaba por ferir os Princípios da Cooperação e da Resolução Consensual dos Conflitos, além de tumultuar o andamento das demais causas trazidas a este Poder.
O resultado prático dessa atuação, longe de configurar um excesso de rigor, revelou-se um filtro processual indispensável.
A análise do histórico processual das ações que tramitaram nesta unidade jurisdicional demonstra, de forma inequívoca, um elevado índice de extinção de processos, sem resolução do mérito, justamente pelo não cumprimento de determinações idênticas a esta. Tal fato não pode ser interpretado como uma mera estatística, mas sim como prova fática contundente de que a irregularidade na representação processual e na comprovação dos pressupostos básicos da ação era, e continua sendo, um vício latente e recorrente.
Dessarte, as diversas extinções processuais ocorridas não foram um fim em si mesmas, mas a consequência natural da aplicação de um crivo saneador necessário. Elas demonstraram que a exigência de documentos hígidos e contemporâneos é fundamental para assegurar que a demanda judicial reflete, de fato, a vontade livre e consciente do jurisdicionado, e não apenas uma aventura jurídica fomentada por terceiros.
Portanto, a reiteração da medida neste momento processual, após o levantamento da suspensão do IRDR, não é apenas uma faculdade, mas um dever do magistrado, amparado pela experiência concreta e pelos resultados colhidos antes da suspensão do respectivo IRDR.
Manter a exigência é zelar pela boa-fé processual (art. 5º, CPC), proteger o próprio autor de uma representação potencialmente falha e evitar o prosseguimento de demandas que, ao final, se revelariam natimortas, consumindo desnecessariamente os já escassos recursos do Poder Judiciário.
Logo, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos dos documentos indicados acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, §1°, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte Requerente proceda com a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com as seguintes determinações: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial: 1.1 A Procuração ad judicia com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda com: a) a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado; b) o número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX); c) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado"); d) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina"). 1.1.1 Em caso de Procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como das duas testemunhas (art. 595 do CC). 1.1.2.1 Para este fim, não se admitirá a mera apresentação de informações de endereço obtidas em consultas a bancos de dados públicos, a exemplo daquelas constantes no cadastro da Justiça Eleitoral (TSE) ou da Receita Federal.
Tais registros, embora possuam fé pública quanto à sua existência, refletem uma declaração unilateral, produzida para fins específicos (eleitorais ou fiscais) e, não raro, desatualizada.
A comprovação de residência deve ser feita por meio de documentos que evidenciem um vínculo efetivo e contemporâneo da parte com o local indicado, tais como faturas de serviços de consumo contínuo (água, energia elétrica, telefonia, internet), correspondência bancária, boletos de condomínio ou contrato de locação vigente, os quais, por sua natureza, oferecem maior grau de confiabilidade.
Caso a determinação tenha sido cumprida anteriormente ou os documentos acostados já atendam aos requisitos desta decisão, ficam as partes INTIMADAS para requererem o que entenderem de direito, ante o levantamento da suspensão do respectivo IRDR.
No mesmo prazo, as partes ficam INTIMADAS a se manifestarem sobre a possível existência de prescrição, litispendência ou coisa julgada no contrato discutido neste processo.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
14/08/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:11
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2025 17:56
Conclusão para decisão
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07/08/2025 17:51
Juntada - Informações
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06/08/2025 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> NACOM
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06/08/2025 14:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000923-65.2024.8.27.2715/TO AUTOR: LAHURI AXIMANI KARAJAADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023 no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando a uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 2. Posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil pugnou por sua admissão nos autos na condição de amicus curiae, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos (evento 18, PET1). 3.
Foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos no referido IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 20, OFIC1). 4.
Em sede de Decisão proferida no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. Na Sessão do Tribunal Pleno do dia 15/2/2024, o colegiado estendeu a discussão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5) para todos os as demandas que envolvam contratos bancários...
QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, ACOR1). 5. Nesse contexto, considerando a ampliação da abrangência da suspensão dos feitos relacionados, e sobretudo por considerar que a discussão levantada nos autos trata-se sobre os temas relacionados no IRDR, e providencio o sobrestamento dos autos. 6.
Inclusive nas as ações que envolvem RCM - Reserva de Margem Consignada; Encargos do Limite do Cartão de Crédito e os empréstimos consignados abarcam a suspensão, por isso esse feito deve ser suspenso.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR(0001526-43.2022.8.27.2737).
SUSPENSÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A suspensão determinada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 na hipótese des demandas repetitivas que discutam contratos celebrados pelas instituições financeiras de qualquer natureza. 2.
Da apreciação mais detida da demanda, denota-se que a parte Agravante, apesar de ser idosa, postula a anulação de negócio jurídico que diz nunca ter contratado.
Ou seja, discute-se o reconhecimento da ilegalidade da relação contratual, a ilegitimidade do débito, com os respectivos ressarcimentos morais e materiais, o que encontra similitude com a matéria discutida nos autos do IRDR. 3.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009741-51.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 17:00:51) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto autora contra decisão que determinou a suspensão de processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de instituição bancária, por descontos indevidos referentes a "Encargos de Limite de Crédito", os quais o agravante alega não ter contratado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o caso discutido no processo se enquadra no âmbito do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, IRDR 5/TJTO, que trata da legalidade de contratos bancários; e (ii) determinar se é possível prosseguir com o julgamento da ação, a despeito da suspensão processual em razão do referido IRDR. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O agravante alega que os descontos não se referem a empréstimo consignado, mas a encargos de limite de crédito não contratados, razão pela qual sustenta que o processo não deveria estar suspenso em função do IRDR. 4.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, em Questão de Ordem, que a suspensão processual abrange todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato, conforme a abrangência fixada no IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737.5. Mesmo em casos de suspensão processual, o juiz pode ordenar a prática de atos urgentes para prevenir danos irreparáveis, conforme previsão do Código de Processo Civil (art. 314), o que garante a prestação jurisdicional. 6. A tese central do recurso do agravante (distribuição do ônus da prova, danos morais e inexistência de contratação) está diretamente vinculada aos temas do IRDR, justificando a manutenção da suspensão processual. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Agravo de Instrumento não provido, mantendo-se a decisão que suspendeu o processo em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos vinculados ao IRDR abrange todas as demandas que discutam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato. 2.
A controvérsia acerca da inexistência de contratação de "Encargos de Limite de Crédito" está abarcada pelo IRDR que trata da distribuição do ônus da prova e da indenização por danos morais em contratos bancários. 3.
A suspensão do processo pelo IRDR é legítima, não havendo erro na decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.037, § 9º; Código de Processo Civil, art. 314. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, Plenário, j. 16.11.2023; TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Plenário, j. 15.02.2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009099-78.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/10/2 7. Assim, verifico que a demanda em epígrafe envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, pelo período de 1 (um) ano. 8. Nesse contexto, considerando que o presente recurso possui temas (distribuição do ônus da prova, danos morais, inexistência da contratação) que serão objeto de discussão no respectivo IRDR, a suspensão do feito é medida que se impõe.
Por esta razão, conforme determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, o referido processo deve ser suspenso pelo período de 01 (um) ano ou até nova determinação, inclusive os que estiveram conclusos para sentença.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (TEMA 5), o qual, ante sua admissibilidade, produz efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, DETERMINO a imediata suspensão dos autos pelo período de 01 (um) ano ou até nova determinação e/ou até o julgamento do IRDR supracitado. 10. DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis. 11.
INTIMEM-SE as partes da prsesente decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 13.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
25/06/2025 14:58
Lavrada Certidão
-
24/06/2025 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRI1ECIV -> NUGEPAC
-
24/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 12:55
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
07/05/2025 18:04
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
13/02/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
11/02/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/01/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/01/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 13:35
Despacho - Mero expediente
-
16/10/2024 15:33
Conclusão para despacho
-
15/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/09/2024 14:29
Protocolizada Petição
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/09/2024 17:49
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/08/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:18
Protocolizada Petição
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30/07/2024 13:53
Protocolizada Petição
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09/07/2024 14:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2024 19:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/06/2024 12:34
Conclusão para despacho
-
17/06/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
28/05/2024 14:44
Lavrada Certidão
-
28/05/2024 13:54
Conclusão para despacho
-
28/05/2024 13:53
Lavrada Certidão
-
23/05/2024 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
-
23/05/2024 15:04
Juntada - Certidão
-
23/05/2024 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2024 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
-
23/05/2024 14:04
Lavrada Certidão
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23/05/2024 14:01
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAHURI AXIMANI KARAJA - Guia 5475887 - R$ 464,93
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22/05/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAHURI AXIMANI KARAJA - Guia 5475886 - R$ 410,96
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22/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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