TJTO - 0017447-61.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017447-61.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JUDECI ALVES DA CUNHAADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio acidente proposta por JUDECI ALVES DA CUNHA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos nos autos qualificados.
De acordo com o que consta na inicial, o autor reside na Av.
Colegial, nº 426, Centro, Rio Sono Tocantins, CEP: 77635-000, distrito judiciário da Comarca de Novo Acordo/TO.
O comprovante de endereço apresentado no evento 1, END9, aponta o endereço do autor como sendo o descrito acima.
De acordo com artigo 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Ao que se nota, a comarca de Araguaína não está inserida nos locais acima descritos.
Ademais, de acordo com artigo 63, § 5º, CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo.
Por consequência, determino a redistribuição destes autos ao Juízo Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, (foro do domicílio do autor - distrito de Rio Sono/TO).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
25/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TONOV1ECIVJ)
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24/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 13:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/06/2025 11:57
Conclusão para despacho
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13/06/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/05/2025 18:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/05/2025 14:45
Conclusão para despacho
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08/05/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5CIVJ)
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24/04/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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