TJTO - 0004438-35.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:50
Conclusão para despacho
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14/07/2025 17:52
Protocolizada Petição
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04/07/2025 04:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 04:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 04:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004438-35.2024.8.27.2707/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO O pedido de expedição de mandado de constatação não pode ser deferido no presente momento.
O mandado de constatação constitui medida excepcional no processo executivo, devendo ser utilizado apenas quando esgotados os demais meios ordinários de localização de bens passíveis de penhora.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada, tal providência somente se justifica quando demonstrada a insuficiência dos meios convencionais de pesquisa patrimonial.
No caso em tela, constato que não foram esgotadas as diligências ordinárias para localização do patrimônio do executado.
Especificamente, pelo fato de ter sido empregada tão somente uma tentativa de localização de ativos financeiros (evento 24, SISBAJUD1), e pesquisa simples de localização de bens imóveis (evento 28, OUT1).
A pesquisa veicular constitui meio célere e eficaz de localização de bens penhoráveis, devendo ser prioritariamente utilizada antes da adoção de medidas mais invasivas, como o mandado de constatação, que implica em maior onerosidade processual e potencial constrangimento ao executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer diligência competente para o andamento processual.
Cumpra-se. -
24/06/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:57
Decisão - Outras Decisões
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13/03/2025 13:43
Conclusão para despacho
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12/03/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 13:09
Juntada - Informações
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03/02/2025 15:25
Lavrada Certidão
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03/02/2025 15:24
Juntada - Informações
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28/01/2025 17:20
Protocolizada Petição
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16/01/2025 13:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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14/01/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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14/01/2025 17:44
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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10/01/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 18:42
Conclusão para despacho
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07/01/2025 18:41
Processo Corretamente Autuado
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03/01/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5626609, Subguia 69358 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 541,32
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21/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5626608, Subguia 69314 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 353,62
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19/12/2024 14:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5626609, Subguia 5465965
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19/12/2024 14:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5626608, Subguia 5465964
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12/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
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12/12/2024 14:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5626609 - R$ 541,32
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12/12/2024 14:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5626608 - R$ 353,62
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10/12/2024 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2024 14:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
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10/12/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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