TJTO - 0022600-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> NUGEPAC
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20/06/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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31/05/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0022600-75.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LIGIA FERNANDES DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO proferido na ação coletiva n. 5000024-38.2008.8.27.0000 , proposta pela SISEPE - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS.
A matéria encontra-se afeta ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, conforme autos paradigma nº REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, sendo cadastrada como "TEMA 1169” , cuja tese a ser definida é: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No aludido recurso, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria acima, obstando, com isso, a prática de qualquer ato processual até o julgamento do recurso repetitivo.
Assim, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STJ.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC - TJTO) criado por meio da Resolução nº 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça Estado do Tocantins.
Sobrevindo solução definitiva da repercussão geral, com o acórdão paradigma, retornem os autos conclusos.
Mantenham-se os autos em cartório em localizador específico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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26/05/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 12:52
Conclusão para despacho
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26/05/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 12:52
Retificação de Classe Processual - DE: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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23/05/2025 17:17
Protocolizada Petição
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23/05/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LIGIA FERNANDES DE CARVALHO - Guia 5717397 - R$ 243,28
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23/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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