TJTO - 0009262-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009262-24.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PERILLO TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA (OAB RS108277)AGRAVADO: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PERILLO TRANSPORTES EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, tendo como Agravado BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
Ação: Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em desfavor de PERILLO TRANSPORTES EIRELI, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69.
Na exordial, o credor alegou o inadimplemento contratual por parte do devedor fiduciário e requereu, com base na mora demonstrada pela notificação extrajudicial, a concessão de liminar para apreensão do bem objeto do contrato, com autorização para depósito e possibilidade de purgação da mora no prazo legal (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, reconhecendo estarem presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Entendeu como suficientemente comprovadas a celebração do contrato de alienação fiduciária e a mora da parte devedora, consubstanciada na notificação extrajudicial apresentada.
Determinou-se a apreensão do bem no endereço indicado, autorizando a utilização de força policial para o cumprimento da ordem, e estabeleceu a possibilidade de restituição mediante pagamento integral da dívida.
Foram também fixadas advertências e penalidades pelo descumprimento da ordem judicial (evento 17, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: A parte agravante, PERILLO TRANSPORTES EIRELI, insurge-se contra a decisão interlocutória, sustentando, em síntese, duas teses centrais: a irregularidade da notificação extrajudicial, que não teria sido entregue ao devedor, inviabilizando a constituição em mora e o exercício do direito à purgação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e a abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega, por conseguinte, a inexistência de mora válida e requer a revogação da medida liminar.
Sustenta, ainda, que a ausência de pressupostos autorizaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 1, INIC1, autos de origem). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, o entendimento invocado pelo Agravante quanto à inexistência de comprovação da mora por ausência de recebimento da notificação extrajudicial não se sustenta, pois a jurisprudência atual e vinculante do STJ dispensa tal exigência.
Basta que a notificação seja enviada ao endereço constante do contrato, prescindindo-se da demonstração do efetivo recebimento pelo devedor.
Em relação à alegação de abusividade contratual, no que se refere à capitalização diária de juros, observa-se que eventual questionamento quanto à validade da cláusula deve ser objeto de ampla dilação probatória, mediante instrução do feito originário, especialmente porque o contrato bancário é regido por normas próprias e admite a pactuação de capitalização inferior à anual, desde que expressa, como já reconhecido pela Súmula 541 do STJ.
A análise da suposta ausência de clareza quanto à taxa aplicada exige verificação contratual detalhada, que não se mostra viável nesta sede de cognição sumária.
Por outro lado, quanto ao perigo de dano, é certo que o deferimento da medida liminar pelo Juízo de origem teve por finalidade a proteção do direito real de garantia exercido pelo credor fiduciário diante do inadimplemento contratual.
O risco da demora reside justamente na possibilidade de deterioração, subtração ou até mesmo ocultação do bem, de difícil recomposição, caso o deferimento da liminar fosse postergado até o julgamento final da demanda.
Dessa forma, diante da inexistência de probabilidade do provimento recursal e da ausência de ilegalidade manifesta na decisão impugnada, não se justifica a concessão da tutela provisória recursal pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:45
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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10/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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