TJTO - 0009262-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009262-24.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: PERILLO TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA (OAB RS108277)AGRAVADO: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DE ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, ao fundamento de que restou comprovada a constituição em mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, e ausente ilegalidade na cláusula de capitalização de juros.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da constituição em mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato; e (ii) aferir a existência de abusividade na cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.132, para fins de comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, é suficiente a prova do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensando-se a demonstração de seu efetivo recebimento. 4.
Nos autos, restou comprovado que a notificação foi enviada ao endereço pactuado, o que atende ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, legitimando o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. 5.
A alegação de abusividade contratual quanto à capitalização diária de juros carece de demonstração mínima e demanda dilação probatória incompatível com o rito do agravo de instrumento. 6.
A Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, não se verificando, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade manifesta nas cláusulas contratuais impugnadas. 7.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo por base o inadimplemento do contrato e a necessidade de preservação do bem objeto da garantia fiduciária, não havendo motivo para sua reforma.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009262-24.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 341) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: PERILLO TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA (OAB RS108277) AGRAVADO: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 341
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12/08/2025 14:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:20
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 13:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009262-24.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PERILLO TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA (OAB RS108277)AGRAVADO: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PERILLO TRANSPORTES EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, tendo como Agravado BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
Ação: Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em desfavor de PERILLO TRANSPORTES EIRELI, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69.
Na exordial, o credor alegou o inadimplemento contratual por parte do devedor fiduciário e requereu, com base na mora demonstrada pela notificação extrajudicial, a concessão de liminar para apreensão do bem objeto do contrato, com autorização para depósito e possibilidade de purgação da mora no prazo legal (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, reconhecendo estarem presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Entendeu como suficientemente comprovadas a celebração do contrato de alienação fiduciária e a mora da parte devedora, consubstanciada na notificação extrajudicial apresentada.
Determinou-se a apreensão do bem no endereço indicado, autorizando a utilização de força policial para o cumprimento da ordem, e estabeleceu a possibilidade de restituição mediante pagamento integral da dívida.
Foram também fixadas advertências e penalidades pelo descumprimento da ordem judicial (evento 17, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: A parte agravante, PERILLO TRANSPORTES EIRELI, insurge-se contra a decisão interlocutória, sustentando, em síntese, duas teses centrais: a irregularidade da notificação extrajudicial, que não teria sido entregue ao devedor, inviabilizando a constituição em mora e o exercício do direito à purgação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e a abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega, por conseguinte, a inexistência de mora válida e requer a revogação da medida liminar.
Sustenta, ainda, que a ausência de pressupostos autorizaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 1, INIC1, autos de origem). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, o entendimento invocado pelo Agravante quanto à inexistência de comprovação da mora por ausência de recebimento da notificação extrajudicial não se sustenta, pois a jurisprudência atual e vinculante do STJ dispensa tal exigência.
Basta que a notificação seja enviada ao endereço constante do contrato, prescindindo-se da demonstração do efetivo recebimento pelo devedor.
Em relação à alegação de abusividade contratual, no que se refere à capitalização diária de juros, observa-se que eventual questionamento quanto à validade da cláusula deve ser objeto de ampla dilação probatória, mediante instrução do feito originário, especialmente porque o contrato bancário é regido por normas próprias e admite a pactuação de capitalização inferior à anual, desde que expressa, como já reconhecido pela Súmula 541 do STJ.
A análise da suposta ausência de clareza quanto à taxa aplicada exige verificação contratual detalhada, que não se mostra viável nesta sede de cognição sumária.
Por outro lado, quanto ao perigo de dano, é certo que o deferimento da medida liminar pelo Juízo de origem teve por finalidade a proteção do direito real de garantia exercido pelo credor fiduciário diante do inadimplemento contratual.
O risco da demora reside justamente na possibilidade de deterioração, subtração ou até mesmo ocultação do bem, de difícil recomposição, caso o deferimento da liminar fosse postergado até o julgamento final da demanda.
Dessa forma, diante da inexistência de probabilidade do provimento recursal e da ausência de ilegalidade manifesta na decisão impugnada, não se justifica a concessão da tutela provisória recursal pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:45
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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10/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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