TJTO - 0002969-09.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002969-09.2024.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIAUTOR: ELISETE VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 17/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
19/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
18/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 18:25
Protocolizada Petição
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14/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750991, Subguia 112348 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 550,25
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09/07/2025 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750991, Subguia 5523116
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09/07/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5750991 - R$ 550,25
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002969-09.2024.8.27.2721/TO AUTOR: ELISETE VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I), ante a desnecessidade de produção de outras provas cabíveis no Juizado Especial Cível. 1) Da preliminar de ilegitimidade passiva.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, impende destacar que a parte autora imputa à instituição financeira requerida a responsabilidade por suposta fraude perpetrada por terceiro em seu nome, o que, à luz da teoria da asserção — segundo a qual a legitimidade ad causam é aferida com base nas alegações constantes da petição inicial — até prova em contrário,, torna plenamente possível a inclusão do banco no polo passivo da demanda.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO.
Pela teoria da asserção, se as alegações do autor permitem configurar, ainda que abstrata e provisoriamente, a relação jurídica de direito material com a parte ré, está presente o pressuposto da legitimidade passiva ad causam.
V.V . 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. 2.
Evidenciando nos autos que a parte não figurou como contratante no negócio jurídico que se almeja rescindir com a demanda, em virtude do seu inadimplemento, e tendo em vista que atuou somente como responsável pela emissão dos boletos utilizados para pagamento, não há que se falar na sua legitimidade para figurar no polo passivo . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 04766655220238130000, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023) Ademais, ainda que não configurada a relação contratual direta, a autora alega falha na prestação do serviço bancário, o que atrai a aplicação da teoria da aparência, para proteger a boa-fé do consumidor, o que justifica sua atuação judicial contra o requerido, ante a expectativa da regularidade da prestação de serviço que lhe foi gerada. Ressalto, por fim, que a autora, ao sofrer os efeitos danosos da conduta lesiva vinculada ao serviço bancário, enquadra-se, no mínimo, como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), na condição de bystander, sendo, portanto, titular dos direitos assegurados pelo microssistema consumerista.
Por esse motivo, REJEITO a preliminar. 2) Do mérito.
O cerne da questão posta em discussão diz respeito à verificação da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço bancário e se há responsabilidade objetiva do requerido pelos prejuízos alegados pela requerente, professora municipal, pessoa simples e leiga.
O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º, incisos I e II, do referido artigo.
No caso concreto, restou comprovado que a requerente compareceu, pessoalmente, à agência bancária e realizou as operações mediante sua assinatura eletrônica, a qual requer o uso de credenciais bancárias sigilosas e de responsabilidade exclusiva do titular da conta bancária.
Todavia, relata que foi induzida pela pessoa do outro lado da linha telefônica, que se identificou como Nélio Júnior, funcionário do Banco do Brasil S.A desta cidade de Guaraí, e, como na foto de perfil constava a imagem do referido funcionário da agência desta cidade de Guaraí-TO, acreditou tratar-se de contato legítimo (evento 38 — ANEXO3, ANEXO4). Os golpistas detinham informações sobre os dados pessoais da autora, bem como sobre o seu gerente de contas.
Nesse sentido, noto que a ardilosa manobra perpetrada pelos criminosos fez com que a parte requerente acreditasse estar realizando uma transação junto com o requerido, situação que, na verdade, se tratava de um golpe. É de conhecimento geral a existência de diversas fraudes e práticas de estelionato em prejuízo dos clientes das instituições bancárias no Brasil, conforme noticiado na petição inicial inclusive.
Desse modo, é intrínseco à própria atividade desempenhada pela parte requerida adotar todas as providências e cautelas indispensáveis à verificação dos dados e à análise da autenticidade das operações efetuadas on line inclusive. É certo que, em regra, as instituições financeiras não são responsabilizadas por valores transferidos voluntariamente pelos consumidores a terceiros fraudadores.
Cabe ao consumidor, nesses casos, agir com diligência antes de realizar tais operações.
No entanto, no presente caso, observo que os estelionatários demonstraram possuir acesso ao cadastro de servidores da agência local do banco requerido, aos dados pessoais e bancários da parte autora, passando-se por representantes da instituição bancária requerida e estabelecendo contato por meio do aplicativo WhatsApp, inclusive com o uso de informações da cliente, o que configura vazamento de informações sigilosas, ônus da prova do qual o requerido não se desincumbiu.
A parte requerida sustenta que todas as transferências questionadas foram realizadas de forma voluntária pela autora, ainda que sob influência dos golpistas, configurando-se hipótese de fortuito externo.
Alega, ainda, que o nexo de causalidade com o prejuízo estaria limitado à conduta dos criminosos e da própria autora.
Nesse tocante, não cabe ao consumidor a prova do defeito ou da inexistência dos serviços seguros prestados pela agência bancária, que guarda seus dados bancários e pessoais (LGPD).
O entendimento acima exposto encontra-se corroborado pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça , a qual prevê que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
Prestação de serviço bancário.
Golpe da Central de Atendimento ou falso funcionário.
Ação de ressarcimento e indenização por danos morais .
Falha na prestação de serviços.
Sentença de procedência, para condenar o banco réu a ressarcir valores das transferências fraudulentas e ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais.
Recurso do banco réu.
Falha na prestação dos serviços claramente delineada nos autos, frustrando a segurança que seria de se esperar nas transações questionadas .
Vazamento de dados que, no caso, contribuiu decisivamente para desarmar o espírito da autora, despertando a confiança de que, de fato, manteve contato com a Central de Atendimento da instituição financeira ré, dando azo à invasão do aplicativo.
Responsabilidade objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E.
STJ.
Higidez das transações questionadas cuja comprovação compete ao réu . Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir.
Movimentações atípicas, em dissonância do perfil da cliente autora, não obstadas a tempo e modo como seria de se exigir.
Indenização pelos danos materiais devida.
Caracterização de dano moral indenizável .
Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007668-84 .2023.8.26.0297 Jales, Relator.: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) grifei.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE – "Golpe do falso funcionário" ou "Falsa central de atendimento" – Sentença de parcial procedência – Apelo de ambas as partes – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Hipossuficiência técnica – Conjunto probatório demonstra o recebimento de mensagem eletrônica informando suposta contratação de empréstimo não reconhecido pelo autor, sobrevindo ligação através de número telefônico oficial do Banco apelado, com pessoa se passando por funcionário da instituição financeira, orientando-o seguir procedimentos para cancelar a contratação e desbloquear a conta bancária - Procedimentos através dos quais os fraudadores tiveram acesso a dados sigilosos do autor, causando prejuízos ao correntista – Operações que destoam do perfil do consumidor – Falha na prestação do serviço e dever de segurança – Fortuito interno – Responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC) e Súmula 479 do C.
STJ) – Mantida a declaração de inexigibilidade dos empréstimos descritos nos autos e devolução de valores efetivamente descontados do correntista a tais títulos, como determinado na r. sentença - Danos morais configurados, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, que teve inclusive restrição creditícia indevida (in re ipsa) - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Multa diária.
Falta de interesse recursal neste ponto, pois uma vez confirmada expressamente na sentença a tutela de urgência concedida, com imposição de astreintes, basta ao autor demonstrar o seu descumprimento e apurar/executar o valor correspondente na fase de cumprimento de sentença - Sentença parcialmente reformada para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 - Readequação das verbas de sucumbência, em desfavor do réu apelado - Honorária recursal incidente, em razão do improvimento do recurso do réu (Tema 1059/STJ) – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1005593-87.2023.8.26.0292; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). (grifei).
Embora a parte requerida alegue que os fraudadores detinham dados pessoais, como nome e a agência da qual a autora é correntista, que configuram informações facilmente detectáveis por qualquer pessoa, não há qualquer prova nos autos de que os dados do gerente de contas e da autora não tenham sido vazados.
Ademais, verifico que a própria autora se dirigiu até a agência física do Banco do Brasil para efetivar o suposto cancelamento do boleto, o qual contém sua identificação e dados, ou seja, aparentemente legítimo (evento 38 – ANEXO6). É certo que, se a autora, na qualidade de consumidora da instituição bancária, não tivesse recebido a ligação fraudulenta, as transações bancárias impugnadas não teriam sido realizadas.
Tanto é assim que, acreditando estar solucionando um problema (cancelamento de um boleto bancário), somente percebeu que sua conta bancária havia sido invadida quatro dias após o empréstimo fraudulento sucedido.
Além disso, observo que o padrão de movimentação financeira da autora é claramente incompatível com os valores das transações questionadas nesta demanda.
As operações sucessivas deveriam ter sido identificadas e bloqueadas pelos mecanismos de segurança e prevenção a fraudes da instituição financeira.
Com efeito, a transação realizada destoa significativamente do perfil usual da consumidora, sendo o limite do cheque ouro de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), valor habitual que ela poderia utilizar, o que se revela irrisório em comparação ao empréstimo feito no terminal (evento 38 – ANEXO23).
Desse modo, não há como negar a falha no sistema de segurança e checagem das operações realizadas pela correntista, havendo julgados nesse sentido.1 Nesses casos de responsabilidade objetiva, a culpa concorrente não exime o fornecedor da responsabilidade, porquanto o banco requerido responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude e delito praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, independemente de culpa. Uma das conceituadas doutrinadoras do Direito do Consumidor, Cláudia Lima Marques, sustenta que “a culpa concorrente do consumidor não é excludente ou motivo de redução da indenização” (Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V.
Benjamin, Bruno Miragem).
No caso em apreço, verifico que a consumidora tentou solucionar o problema administrativamente, mas sem sucesso, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência (evento 1, OUT6 e BOL-OCO8).
O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imposta a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna, atinentes à sensibilidade moral.
Há jurisprudência do TJTO nesse sentido2 e recente do STJi, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
ATUAÇÃO CRIMINOSA .
VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PRESUMIDOS.
SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA .
REFORMA DO ACÓRDÃOI.
Hipótese em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista.II .
Questão em discussão 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido.III.
Razões de decidir 3 .
Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo.4.
A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé.5 .
No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes criminosos.IV.
Dispositivo 6.
Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais .Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. (STJ - REsp: 2187854 SP 2024/0469027-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) No que se refere ao quantum indenizatório, considerando as particularidades do caso concreto e a necessidade de especial cautela no tratamento conferido ao consumidor, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com caráter pedagógico e compensatório.
Diante de tudo exposto, JULGO A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo na modalidade 'BB CRED AUTOMÁTICO', no valor de R$ 12.929,00 (doze mil, novecentos e vinte e nove reais), complementado pelo valor do limite da conta corrente da autora, de R$ 2.071,00 (dois mil e setenta e um reais), totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC, incidente a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se. 1. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5627299-93.2023 .8.09.0029 CATALÃO, Relator.: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) 2 . 2.
TJTO , Apelação Cível, 0036834-38.2020.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 19/01/2024 13:48:10 -
25/06/2025 08:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/06/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
22/05/2025 17:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/02/2025 16:48
Conclusão para despacho
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14/02/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/02/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
22/01/2025 16:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 22/01/2025 16:00. Refer. Evento 22
-
21/01/2025 19:13
Protocolizada Petição
-
21/01/2025 19:03
Protocolizada Petição
-
21/01/2025 16:50
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
20/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/12/2024 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/12/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/12/2024 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/12/2024 15:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
02/12/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/12/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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02/12/2024 17:07
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
02/12/2024 12:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
02/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:55
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
29/11/2024 16:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/01/2025 16:00
-
25/11/2024 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 13:55
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 15:03
Conclusão para despacho
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07/11/2024 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
07/11/2024 15:35
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 07/11/2024 15:30. Refer. Evento 5
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05/11/2024 15:26
Juntada - Certidão
-
05/11/2024 15:23
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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07/10/2024 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/10/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/10/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/10/2024 13:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/09/2024 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
30/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:46
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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30/09/2024 16:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/11/2024 15:30
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30/09/2024 16:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/09/2024 12:49
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 12:48
Conclusão para decisão
-
12/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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