STJ - 0003459-92.2019.8.27.2725
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003459-92.2019.8.27.2725/TOREQUERENTE: CYNARA DE AQUINO CABRAL ANGELIMADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)REQUERENTE: ABEL CARDOSO DE SOUZA NETOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, homologo o valor fixado no evento 90.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as RPVs/precatórios nos termos da Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024.
Providências: 1. À COJUN para atualização do cálculo homologado, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados desde a data da fixação até a apresentação do cálculo; 2.
Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestarem concordância, no prazo de 5 (cinco) dias; 3.
Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, remetam-se os autos ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX); 4. Comunicado o depósito, desde já, autorizo a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente.
Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos das Portarias 642 e 643/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 5. Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; 6. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 7. Faculto à parte exequente, caso entenda conveniente, a renúncia ao valor excedente, se houver, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor ? RPV; 8. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Cumpridas todas as determinações, venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2021 10:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
-
03/09/2021 10:49
Transitado em Julgado em 03/09/2021
-
20/07/2021 12:31
Juntada de Petição de petição nº 662535/2021
-
20/07/2021 12:29
Protocolizada Petição 662535/2021 (PET - PETIÇÃO) em 20/07/2021
-
10/06/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/06/2021
-
09/06/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
09/06/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/06/2021
-
09/06/2021 15:50
Não conhecido o recurso de ESTADO DO TOCANTINS
-
20/05/2021 10:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
20/05/2021 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
11/05/2021 10:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039809-91.2024.8.27.2729
Evanio Pereira Soares
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 15:25
Processo nº 0005264-43.2024.8.27.2713
Santander Brasil Administradora de Conso...
L P Soares
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 11:50
Processo nº 0007459-83.2020.8.27.2731
Policia Civil/To
Leonardo Libanio dos Santos
Advogado: Geralda Pereira de Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/11/2020 13:28
Processo nº 0045872-35.2024.8.27.2729
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Adriano Silva do Amaral
Advogado: Andre Luiz Campos das Neves Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/10/2024 14:06
Processo nº 0000715-62.2025.8.27.2710
Nefrolife LTDA
Queiroz e Lima Plantonistas e Socorrista...
Advogado: Thiago Emanoel Azevedo de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 10:22