TJTO - 0001265-28.2023.8.27.2710
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001265-28.2023.8.27.2710/TO AUTOR: ANTONIO SATURNINO DA COSTAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por ANTONIO SATURNINO DA COSTA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe.
Após conhecimento do falecimento da parte autora (evento 81, PET1 e evento 96, OUT2), os autos foram suspensos para regularização processual com habilitação dos herdeiros (evento 84, DECDESPA1).
Apesar de devidamente citado e advertido do prazo para apresentar habilitação dos herdeiros, a parte autora manifestou informando o desinteresse na continuidade dos autos (evento 89, PET1). É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), posto que as provas até então produzidas são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS O art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, prescreve que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, serão os herdeiros intimados a manifestarem sobre o interesse na sucessão processual, bem como, a devida habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito, vejamos: Art. 313. [...]. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Grifamos. Entrevejo que o patrono da parte Autora foi intimado, conforme despacho de evento 84, DECDESPA1, para manifestar-se sobre a habilitação de todos os filhos da Requerente.
Em resposta, informou desinteresse na continuidade dos autos (evento 89, PET1). Dessa forma, não havendo a habilitação de todos os herdeiros do de cujus, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
NECESSIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE IDENTIFICAR POSSÍVEL DEMANDA PREDATÓRIA.
EMPECILHO À ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
INOCORRÊNCIA. 1. Tendo ocorrido o falecimento da autora durante o trâmite da relação jurídica processual, ela deve ser sucedida pelo espólio, ainda mais quando há bens a inventariar.
Contudo, ausente a informação sobre a existência de inventário, todos os herdeiros devem ser habilitados nos autos. 2. Assim, mostra-se correta a sentença que determinou a extinção da ação, diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial ordenando a habilitação dos herdeiros. 3. Diante dos prejuízos causados pelas demandas predatórias, mostra-se coerente e, mais do que isso, necessário empreender medidas a fim de identificar e evitar a ocorrência das demandas predatórias, sem que isso signifique empecilho à advocacia. 4. Apelo não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000511-22.2019.8.27.2712, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 20/09/2023, juntado aos autos em 21/09/2023 17:36:18) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO MANEJADO PELA AUTORA FALECIDA.
EXTINÇÃO DO MANDATO EM RAZÃO DA MORTE DO OUTORGANTE.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso in voga, considerando o óbito da autora e a habilitação de uma herdeira, o Magistrado a quo determinou a intimação do patrono da parte autora para apresentar esclarecimentos pelo fato de não ter promovido integralmente a habilitação dos herdeiros quando oportunizado, bem como, promover a habilitação de todos os herdeiros, momento em que se limitou a informar a impossibilidade de fazê-lo.2. Nos termos do disposto no artigo 682, inciso II do Código Civil, com a morte do outorgante,extingue-se o mandato pela morte ou interdição de uma das partes. 3. Assim, a parte recorrente, cujo falecimento restou comprovado nos autos, nem sequer possui legitimidade e capacidade postulatória para requerer diligências em juízo, tampouco para interpor recurso, nos termos do disposto no artigo 104, caput, do Código de Processo Civil. 4. Ademais, ainda que a parte recorrente possuísse legitimidade e capacidade postulatória para interpor o presente recurso, verifica-se que este encontra óbice intransponível para ser conhecido, materializado na ofensa à dialeticidade recursal, uma vez que, ao manifestar sua insurgência, verifica-se que a recorrente não apresenta qualquer argumento apto a atacar os fundamentos do ato judicial impugnado. 5. Recurso não conhecido. (TJTO , Apelação Cível, 0000495-68.2019.8.27.2712, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIROPRUDENTE , julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 17:52:59) (Grifamos) TJMG.
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTODO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022).
Grifamos. TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015.
Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC/2015). (TJ-MG - AC: 10000210568705001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021).
Grifamos.
Portanto, falecido a Autora e não havendo a habilitação de todos os herdeiros do de cujus, a extinção sem resolução do mérito é medida impositiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora, no limite no seu espólio, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
28/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 16:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Autor falecido e sem habilitação de sucessores
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28/07/2025 10:18
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/07/2025 12:08
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2025 14:37
Conclusão para decisão
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23/07/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2025 15:33
Protocolizada Petição
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04/07/2025 04:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001265-28.2023.8.27.2710/TO AUTOR: ANTONIO SATURNINO DA COSTAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Foi noticiado o falecimento do requerente ANTONIO SATURNINO DA COSTA (evento 81, CERTOBT2).
Nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, é imprescindível a habilitação dos herdeiros para que possam suceder o falecido na presente ação.
Diante do exposto, INTIMO a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o falecimento da autora, apresentando a respectiva certidão de óbito, caso ainda não tenha sido juntada aos autos.
No mesmo prazo, deverá a parte autora promover a habilitação dos herdeiros da falecida, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, indicando: o Qualificação completa de cada herdeiro (nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço completo e, se possível, endereço eletrônico); o Documentos comprobatórios da condição de herdeiro(a) (certidão de nascimento/casamento, escritura pública de inventário e partilha, etc.); o Procuração outorgada pelos herdeiros ao(à) advogado(a), caso desejem ser representados pelo mesmo profissional.
Advirta-se que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito. Intime-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 08:44
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 15:51
Conclusão para decisão
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24/06/2025 11:59
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TO4.03NCI
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01/06/2025 18:21
Protocolizada Petição
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11/10/2024 11:32
Protocolizada Petição
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14/02/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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31/01/2024 13:27
Lavrada Certidão
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25/01/2024 12:15
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NUGEPAC
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23/01/2024 17:24
Encaminhamento Processual - TOAUG1ECIV -> TO4.03NCI
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18/01/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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08/01/2024 14:24
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> NUGEPAC
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07/01/2024 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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06/01/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/12/2023 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 07:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/12/2023 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 17:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/11/2023 16:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/09/2023 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> NACOM
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19/09/2023 18:07
Conclusão para despacho
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11/09/2023 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2023 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2023 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2023 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2023 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2023 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2023 14:35
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2023 12:14
Conclusão para decisão
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18/08/2023 12:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'RÉPLICA' para 'REPLICA A CONTESTACAO'
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18/08/2023 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/08/2023 11:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2023 21:12
Protocolizada Petição
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17/07/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 09:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECIV
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17/07/2023 09:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CÍVEIS DO CEJUSC - 17/07/2023 09:30. Refer. Evento 11
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17/07/2023 09:10
Protocolizada Petição
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14/07/2023 09:12
Protocolizada Petição
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30/05/2023 15:18
Protocolizada Petição
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30/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/05/2023 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/05/2023
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06/05/2023 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2023 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/05/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 18:53
Protocolizada Petição
-
01/05/2023 14:57
Juntada - Informações
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27/04/2023 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/04/2023 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2023 16:52
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEJUSC
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26/04/2023 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-CEJUSC - 17/07/2023 09:30
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03/04/2023 17:13
Despacho - Mero expediente
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29/03/2023 14:32
Conclusão para despacho
-
28/03/2023 13:32
Protocolizada Petição
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24/03/2023 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2023 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 12:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/03/2023 16:57
Conclusão para despacho
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17/03/2023 16:56
Processo Corretamente Autuado
-
17/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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