TJTO - 0026442-34.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 09:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/07/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026442-34.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026442-34.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - ASSINDEFESA - TO (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REAJUSTE SALARIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL.
EFEITOS RETROATIVOS LIMITADOS.
NOVO PLANO DE CARGOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela associação representante dos inspetores de defesa agropecuária do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública ajuizada para obrigar o Estado do Tocantins e a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins (ADAPEC) a dar cumprimento ao acórdão da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n. 4013.
A associação alega que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, restou restabelecido o reajuste de 25% instituído pela Lei Estadual n. 1.855/2007, que deveria ter sido incorporado permanentemente aos vencimentos dos servidores a partir de janeiro de 2008, inclusive nas reestruturações remuneratórias subsequentes.
Pleiteia a incidência retroativa do reajuste, com o pagamento das diferenças.
O Estado e a ADAPEC argumentam que o novo plano de cargos instituído pela Lei Estadual n. 2.669/2012 absorveu o reajuste e que o acórdão da ADI 4013 não possui efeitos automáticos.
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade n. 4013 implica o restabelecimento automático e permanente do reajuste de 25% instituído pela Lei Estadual n. 1.855/2007; e (ii) estabelecer se é cabível, em ação coletiva, o reconhecimento e pagamento automático das diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação do reajuste entre 2008 e 2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, na ADI 4013, restabeleceu os efeitos da Lei Estadual n. 1.855/2007, conferindo direito ao reajuste de 25%, mas não determinou sua incorporação automática e irrestrita aos planos remuneratórios posteriores.A Lei Estadual n. 2.669/2012, ao instituir novo plano de cargos e vencimentos, revogou expressamente os dispositivos anteriores e reestruturou integralmente a política remuneratória do Quadro Geral, absorvendo os efeitos do reajuste então vigente.Os servidores que ingressaram entre janeiro de 2008 e 19 de dezembro de 2012 têm direito ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao reajuste de 25%, desde que comprovem individualmente o vínculo funcional, os valores recebidos e os devidos com a aplicação do reajuste.A pretensão de reconhecimento genérico e automático do reajuste mediante ação coletiva esbarra na necessidade de comprovação individualizada dos requisitos fáticos e jurídicos para a liquidação dos valores devidos, sendo inadequado o manejo da ação civil pública para este fim.O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do mandado de segurança coletivo n. 5000024-38.2008.827.0000, já delimitou os marcos temporais da incidência do reajuste de 25%, reconhecendo o direito até a entrada em vigor da Lei Estadual n. 2.669/2012, com liquidação pelo rito comum.A sentença de primeiro grau adotou entendimento alinhado com o decidido no mandado de segurança coletivo e com os limites da decisão na ADI 4013, não havendo razão para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade n. 4013 restabeleceu os efeitos da Lei Estadual n. 1.855/2007, reconhecendo o direito ao reajuste de 25% entre janeiro de 2008 e 19 de dezembro de 2012, mas não determinou sua incorporação automática aos planos remuneratórios subsequentes.A Lei Estadual n. 2.669/2012, ao instituir novo plano de cargos e vencimentos para o Quadro Geral do Estado do Tocantins, absorveu os efeitos do reajuste de 25%, revogando a legislação anterior e promovendo a reestruturação salarial.O reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação do reajuste de 25% deve ser feito individualmente, mediante liquidação específica com demonstração do vínculo, valores percebidos e diferenças devidas, sendo inadequada a via da ação civil pública para tal finalidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, XV; Código de Processo Civil, art. 509, II; Lei Federal n. 7.347/1985, art. 18; Lei Estadual n. 1.855/2007; Lei Estadual n. 1.866/2007; Lei Estadual n. 2.669/2012.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, ADI n. 4013, Tribunal Pleno, j. 7.2.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, MS Coletivo n. 5000024-38.2008.827.0000, j. 4.5.2023.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Sem condenação em custas e honorários nos termos do artigo 18, da Lei 7.347/85, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 591
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26/05/2025 08:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/05/2025 08:43
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 16:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/04/2025 15:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/04/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:39
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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25/02/2025 17:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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