TJTO - 0028182-90.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:07
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028182-90.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028182-90.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)APELADO: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS RABELO MOREIRA (OAB TO007781)INTERESSADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOSINTERESSADO: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM CURSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o restabelecimento de plano coletivo por adesão cancelado unilateralmente, assegurando a continuidade do tratamento oncológico da autora, fixando multa diária para descumprimento, condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, com tratamento médico em curso e sem notificação pessoal da beneficiária; (ii) estabelecer se a conduta da operadora justifica a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral do plano, sem notificação prévia e pessoal da beneficiária em tratamento oncológico, afronta os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em contexto de vulnerabilidade acentuada da usuária. 4.
A continuidade do tratamento médico é direito do consumidor, mesmo em planos coletivos por adesão, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.082/STJ), sendo abusiva a interrupção em casos de urgência ou de tratamento vital em andamento. 5.
A responsabilidade solidária entre operadora, administradora e federação justifica-se diante da atuação conjunta e da aplicação da teoria da aparência, nos moldes do artigo 14 do CDC. 6.
A indenização por danos morais se justifica diante do abalo à dignidade da paciente em tratamento de neoplasia maligna, sendo proporcional o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) é devida, diante do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão quando não há notificação pessoal do beneficiário em tratamento médico essencial, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A operadora de plano de saúde responde solidariamente com os demais agentes da cadeia contratual pelo descumprimento de obrigação assistencial, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. 3.
A recusa indevida ou interrupção injustificada de cobertura médica, sobretudo em caso de doença grave e tratamento contínuo, configura violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais, sendo válida a fixação do quantum reparatório proporcional à gravidade do dano.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 1.082; STJ, Tema 1.069; STJ, AgInt no AREsp 1970665/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 17.04.2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0018724-39.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 23.04.2025; TJTO, Agravo de Instrumento 0017981-29.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento.
Diante da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 17%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 526
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16/05/2025 08:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 08:29
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 17:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/05/2025 16:42
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/05/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:26
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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24/04/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2025 10:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB02)
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23/04/2025 18:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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23/04/2025 18:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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