TJTO - 0000820-98.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000820-98.2024.8.27.2734/TO APELADO: FLORENTINA DO HO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
18/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:35
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/07/2025 18:35
Despacho - Mero Expediente
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16/07/2025 12:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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15/07/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000820-98.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000820-98.2024.8.27.2734/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: FLORENTINA DO HO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO.
LICENÇA-PRÊMIO.
INCORPORAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAS ANTES DO QUINQUENIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Ente Municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao recebimento de dois adicionais por tempo de serviço (quinquênios), com base em legislações municipais sucessivas, bem como à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas.
O Município reconheceu apenas o primeiro quinquênio (1996–2001) e alegou suspensão do segundo por afastamento da servidora para acompanhamento de familiar.
No entanto, ficou comprovado que houve retorno ao serviço em 01/06/2006, com posterior exercício ininterrupto até 02/06/2011.
A ação foi ajuizada em 04/06/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao reconhecimento de quinquênios nos moldes das leis municipais vigentes à época; (ii) definir se a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou se atinge o fundo de direito; e (iii) estabelecer se há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal de regência à época (Leis Municipais nº 281/1990 e nº 545/2006) previa o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com percentuais progressivos conforme o tempo de exercício efetivo no serviço público municipal.
A revogação posterior da norma (Lei nº 631/2011) não retira o direito adquirido à vantagem já incorporada, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A servidora demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para a aquisição de dois quinquênios, incluindo o efetivo retorno ao serviço e continuidade de exercício entre 2006 e 2011. 5. O adicional por tempo de serviço constitui vantagem de natureza pessoal que, uma vez incorporada, integra o patrimônio jurídico do servidor, não sendo passível de revogação retroativa por norma posterior, sob pena de afronta ao direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 6. Quanto às licenças-prêmio, não houve impugnação recursal por parte do Município, e restou comprovado o direito à sua conversão em pecúnia, conforme entendimento pacífico do STJ, considerando o não gozo da vantagem legalmente prevista. 7. Aplica-se ao caso a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, devendo ser reconhecida a prescrição das verbas anteriores a 04/06/2018.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Mantida integralmente a sentença de origem.
Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) constitui vantagem de caráter pessoal incorporada ao patrimônio do servidor que preencheu os requisitos legais à época da vigência da norma, sendo resguardado pelo direito adquirido, ainda que a lei instituidora tenha sido posteriormente revogada. 2. É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, quando não usufruídas durante o exercício funcional e comprovadamente adquiridas sob a égide de norma vigente, sendo a indenização calculada com base na última remuneração, incluindo as vantagens pessoais, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes da propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 373, II; CC/2002, art. 189; Lei Municipal n° 281/1990; Lei Municipal nº 545/2006 E Lei municipal nº 631/2011.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, AI 762.863 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, j. 13/11/2009; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 24/11/2015; TJTO, Apelação Cível, 0009980-75.2023.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000957-06.2021.8.27.2728, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2022, juntado aos autos 16/02/2022; TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0000470-92.2023.8.27.2719, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 07/10/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO.
No entanto, de ofício modifico em parte a sentença apenas para afastar/isentar a fazenda pública municipal do pagamento das custas e despesas processuais, salvo possível reembolso.
No mais, mantenho incólume a sentença singular.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11º, do CPC, uma vez que os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora serão fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 272
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22/05/2025 15:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCI02
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22/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 14:51
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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