TJTO - 0001722-17.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            04/07/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/07/2025 16:40 Recebimento - Retorno do MP sem manifestação 
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                                            03/07/2025 16:38 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20 
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                                            03/07/2025 16:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            03/07/2025 08:26 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/07/2025 08:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0001722-17.2024.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: IVETE LIMA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929)ADVOGADO(A): SARAH KATHARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
 
 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
 
 CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal em face de município, com o objetivo de obter o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto na Lei Municipal nº 004/1997.
 
 A petição inicial foi indeferida por ausência de documentos considerados essenciais, entre eles a negativa administrativa e planilha de cálculo, culminando na extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos incisos I e VI do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) definir se o interesse de agir exige requerimento administrativo prévio em ações voltadas à percepção de adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se a petição inicial foi corretamente instruída com os documentos necessários à admissibilidade da demanda; (iii) verificar a adequação da negativa do pedido de justiça gratuita. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) exige que a petição inicial seja acompanhada dos documentos indispensáveis à demonstração dos fatos, mas não especifica a exigência de planilha de cálculo ou de negativa administrativa em demandas de conhecimento. 4.
 
 A petição inicial foi acompanhada de fichas financeiras e planilha de cálculos, atendendo ao disposto nos arts. 319, VI, e 320 do CPC.
 
 Tais documentos são suficientes para a formação válida da relação processual em ações de cobrança de natureza estatutária, sendo desnecessária a apresentação de prova exaustiva em momento prévio à instrução. 4. A autora apresentou contracheques, requerimento administrativo e planilha de cálculos, atendendo suficientemente ao comando de emenda.
 
 A extinção do feito, mesmo após o cumprimento da ordem, mostra-se indevida e desproporcional. 5. A extinção do processo com base em suposta ausência de elementos que poderiam ser produzidos na fase instrutória contraria os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 6º do CPC) e da cooperação processual (art. 139, IX do CPC), caracterizando error in procedendo. 6.
 
 Os documentos juntados aos autos, como contracheques e ficha financeira, evidenciam que a apelante possui renda modesta, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 7.
 
 Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença por error in procedendo, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença desconstituída para que o feito prossiga regularmente na origem, com concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Em ação de cobrança de adicional por tempo de serviço, a ausência de planilha de cálculo detalhada ou de resposta administrativa formal não configura, por si só, inépcia da petição inicial, quando presentes documentos mínimos que identifiquem a relação jurídica, o vínculo estatutário e a pretensão resistida. 2.
 
 O indeferimento da petição inicial com base em exigência documental excessiva viola os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, devendo ser afastado sempre que a inicial permita a identificação clara da causa de pedir e do pedido, sendo o processo de conhecimento via adequada à complementação probatória. 3.
 
 A extinção precoce do feito, notadamente quando cumprida a ordem de emenda, configura error in procedendo, passível de correção mediante desconstituição da sentença para o regular prosseguimento da demanda. 4.
 
 A concessão da gratuidade da justiça deve considerar a compatibilidade entre os rendimentos comprovados da parte e os custos do processo, prescindindo da demonstração de miserabilidade absoluta.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 6º, 139, inciso IX, 319, 320, 485, incisos I e VI, e 798, inciso I, alínea "b".
 
 Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000729-84.2024.8.27.2741, Rel.
 
 Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18/03/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000465-15.2023.8.27.2705, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 24/07/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000941-38.2023.8.27.2710, Rel.
 
 Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 14/08/2024; TJMT, Apelação Cível, 0008214-83.2014.811.0041, Rel.
 
 Desa.
 
 Serly Marcondes Alves, j. 27/06/2018. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 
 ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com reconhecimento do direito da parte autora à justiça gratuita, nos termos dos arts. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto da Relatora.
 
 Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
 
 Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
 
 Palmas, 25 de junho de 2025.
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                                            02/07/2025 16:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 16:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 16:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 17:27 Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02 
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                                            01/07/2025 17:27 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            26/06/2025 17:00 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01 
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                                            26/06/2025 16:58 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            26/06/2025 16:31 Juntada - Documento - Voto 
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                                            11/06/2025 13:19 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            02/06/2025 13:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b> 
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                                            02/06/2025 13:31 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 256 
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                                            30/05/2025 16:30 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02 
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                                            30/05/2025 16:30 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            28/04/2025 13:07 Remessa Interna - CCI02 -> SGB01 
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                                            25/04/2025 15:55 Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção 
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                                            25/04/2025 15:29 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4 
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                                            25/04/2025 15:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            23/04/2025 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/04/2025 17:18 Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02 
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                                            22/04/2025 17:18 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            22/04/2025 13:49 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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