TJTO - 0001651-08.2022.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOTAG1ECIV
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28/08/2025 14:24
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 16:59
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/07/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001651-08.2022.8.27.2738/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
CULPA DO CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO.
VALOR INDENIZATÓRIO COMPROVADO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Taguatinga/TO contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado cujo veículo foi atingido por van do Fundo Municipal de Saúde do Município apelante.
A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 5.198,24, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, com base na responsabilidade objetiva do ente público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir se há responsabilidade objetiva do Município pela colisão entre veículo oficial e automóvel segurado; (ii) avaliar se houve culpa exclusiva da vítima, capaz de afastar o dever de indenizar; (iii) verificar se o valor da indenização está devidamente comprovado, especialmente diante da alegação de ausência de orçamentos idôneos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do Município decorre do regime jurídico administrativo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, dispensada a comprovação de culpa. 4.
Restou comprovado, por boletim de ocorrência, testemunhos e vídeo, que a colisão decorreu de manobra imprudente de marcha à ré do condutor do veículo oficial, caracterizando infração aos arts. 28, 29, II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, configurando o nexo causal. 5.
A tese de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nos autos, sendo refutada por elementos probatórios que indicam que o veículo da segurada estava em posição estática no momento da colisão, não tendo contribuído para o acidente. 6.
O direito de regresso da seguradora está previsto no art. 934 do Código Civil, sendo legítima a sua pretensão regressiva após o pagamento da indenização ao segurado. 7.
O valor indenizatório de R$ 5.198,24 foi adequadamente comprovado por meio de nota fiscal emitida por oficina credenciada, sendo desnecessária a apresentação de três orçamentos, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
O Município responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de colisão causada por veículo oficial em atividade administrativa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 2.
Não se reconhece a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima quando os elementos probatórios demonstram que o acidente decorreu de conduta imprudente do agente público. 3.
Para fins de comprovação do valor da indenização paga por seguradora, basta a apresentação de nota fiscal idônea, sendo desnecessária a juntada de três orçamentos distintos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 934; CTB, arts. 28, 29, II, e 34; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, ApC 0005957-82.2023.8.27.2706, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 14/05/2025; TJSP, ApC 1000581-92.2022.8.26.0659, Rel.
Morais Pucci, j. 03/10/2023; TJPR, ApC 0000600-60.2021.8.16.0035, Rel.
Marco Antonio Antoniassi, j. 25/01/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Em decorrência da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária em 2%, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 196
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23/05/2025 12:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 12:07
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/02/2025 16:16
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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25/02/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/02/2025 16:45
Despacho - Mero Expediente
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11/12/2024 20:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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