TJTO - 0002826-02.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 15:56
Recebimento - Retorno do MP com cota
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07/07/2025 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002826-02.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: MAURINO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): CLECIO FELIX DE SOUSA SANTOS JUNIOR (OAB MA021662) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE.
ART. 19 DA ADCT.
ATO ILÍCITO DO MUNICÍPIO CONTRATANTE NÃO VERIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO VITALÍCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por servidor público contratado sem concurso público em 1988, exonerado em 2020, após mais de trinta anos de serviço prestado ao Município de Araguaína, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer.
O autor alegou ter sido surpreendido pela exoneração enquanto pleiteava aposentadoria, sustentando que a longa relação de trabalho lhe conferia expectativa legítima de regime estatutário e, por conseguinte, direito à pensão vitalícia e à reparação por abalo moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há estabilidade reconhecível ao servidor contratado sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988; (ii) analisar a aplicação do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal ao caso concreto; (iii) aferir a possibilidade de responsabilização civil do Município por suposto abalo psicológico e prejuízos financeiros decorrentes da exoneração; (iv) avaliar o cabimento de pensão vitalícia sob fundamento de confiança legítima; e (v) examinar a aplicabilidade da teoria do fato consumado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do servidor se deu sem concurso público, o que inviabiliza o reconhecimento de estabilidade, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 19 do ADCT, não tendo o autor completado cinco anos de serviço até 05.10.1983. 2.
A Constituição Federal veda a investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso, conforme a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O vínculo administrativo irregular não pode ser convalidado sob o argumento de longa duração, uma vez que o princípio da legalidade impede a perpetuação de situações contrárias à norma constitucional. 4.
A alegação de existência de expectativa legítima e de violação ao princípio da confiança não autoriza o reconhecimento de vínculo estatutário nem o pagamento de pensão vitalícia, por inexistência de previsão legal e direito adquirido. 5.
A exoneração, operada dentro da legalidade, não constitui ato ilícito, sendo incabível a responsabilização civil por danos morais e materiais. 6.
A ausência de nexo causal entre a exoneração e o alegado infarto sofrido pelo autor, somada à inexistência de ilicitude, impede a indenização pretendida. 7.
A teoria do fato consumado é inaplicável em hipóteses de contrariedade à ordem constitucional, não podendo ser aplicada para convalidar vínculo irregular ou conferir estabilidade inexistente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: 1. É incabível o reconhecimento de estabilidade a servidor público contratado sem concurso e que não cumpria, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, os requisitos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2.
A exoneração de servidor contratado diretamente pelo Município, mesmo após longo período de prestação de serviços, quando realizada nos limites da legalidade, não configura ato ilícito, não ensejando reparação por danos morais nem o pagamento de pensão vitalícia. 3.
A confiança legítima e a teoria do fato consumado não são aplicáveis quando a situação fática e jurídica se revela contrária ao ordenamento jurídico vigente, não gerando expectativa de direito nem convalidação de vício de origem.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput e § 6º; ADCT, art. 19; Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0005739-54.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 10.07.2024; TJMT, Apelação Cível nº 0023545-37.2016.811.0041, Rel.
Des.
Maria Erotides Kneip Baranjak, j. 21.06.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária em 2%, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 210
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26/05/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/05/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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21/02/2025 16:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/02/2025 16:22
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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21/02/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:43
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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14/02/2025 16:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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