TJTO - 0014992-26.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 05:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 05:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014992-26.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANDERSON PABLO VITORINOADVOGADO(A): FELIPE WEBER DE SOUSA (OAB MT025646O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Pedido Liminar ajuizada por Anderson Pablo Vitorino em face do Estado do Tocantins.
Sustenta o autor que desde 2018 vem sofrendo fraudes com uso indevido de seus documentos (CPF e CNH) e que em 2019, descobriu que sua CNH foi transferida para Marabá/PA e que um veículo Nissan Versa estava registrado em seu nome em Lagoa da Confusão -TO, com multas e impostos em atraso.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja dado baixa do protesto em nome do autor.
No mérito almeja seja declarada a negativa de propriedade do veículo Nissan Versa 16SV CVT, ano 2018, cor branca, placa QOF4711, RENAVAM *11.***.*21-12, Chassi 94DBCAN17JB217860 e a inexistência de débitos relacionados ao respectivo bem.
Requer, outrossim, seja o réu condenado ao pagamento de danos morais.
O processo tramitou originariamente perante o 1º Juizado Especial de Palmas.
Contudo, na decisão proferida no evento 08, o respectivo Juízo se declarou incompetente sob o fundamento de que "No feito 00143421320248272729, que se encontra em tramitação junto ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas também faz parte de seu objeto pedido a declaração de propriedade do aludido bem automotor.", razão pela qual o processo foi remetido para esta Vara Especializada.
Pois bem.
Da análise dos autos, não vislumbro conexão entre esta demanda e a de nº 00143421320248272729.
Isto, pois, pelo que se extrai da ação conexa verifica-se que esta foi ajuizada pela Companhia de Locação das Américas em face do Estado do Tocantins, na qual a empresa autora requer seja declarada a propriedade do veículo marca Nissan, modelo versa 16SV CVT, ano 2018 modelo 2018, cor branca, placa QOF4711, RENAVAM *11.***.*21-12, Chassi 94DBCAN17JB217860 em seu favor.
Assim, em que pese a identidade de veículo em ambas as demandas, mostra-se patente que a pessoa de Anderson Pablo Vitorino não possui qualquer objeção ao pedido autoral formulado na ação conexa, pois nestes autos requer seja reconhecido como não proprietário do referido bem, circunstância esta que afasta a conexão por prejudicialidade sustentada pelo Juízo originário.
Ante o exposto, por ser este Juízo incompetente para processar e julgar os pedidos lançados na inicial, suscito conflito negativo de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a fim de que seja dirimida e fixada a competência para processar e julgar a demanda. Em razão disso, determino que, nos termos do artigo 953, I, do Código de Processo Civil, sejam os autos remetidos ao e.
TJ/TO, através de ferramenta própria disponível no sistema de processo eletrônico, com as nossas homenagens. Aguarde-se o processo em cartório até o trânsito em julgado do conflito, salvo para análise de matérias urgentes, caso seja escolhida esta Vara pelo Tribunal para tanto.
Intimem-se. Cumpra-se -
27/06/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00101274720258272700/TJTO
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24/06/2025 11:49
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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17/06/2025 15:58
Conclusão para despacho
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07/05/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 20:14
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 13:02
Conclusão para despacho
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10/04/2025 13:01
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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10/04/2025 13:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Protesto de CDA - Para: Indenização de Transporte
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08/04/2025 16:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL1JEJ para TOPAL2FAZJ)
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08/04/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/04/2025 12:24
Conclusão para decisão
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08/04/2025 12:24
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 12:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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07/04/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDERSON PABLO VITORINO - Guia 5692505 - R$ 200,00
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07/04/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDERSON PABLO VITORINO - Guia 5692504 - R$ 350,00
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07/04/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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