TJTO - 0016495-58.2020.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
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04/07/2025 05:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
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03/07/2025 04:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
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03/07/2025 04:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0016495-58.2020.8.27.2729/TO REQUERIDO: JOÃO PEREIRA GONÇALVES SOBRINHOADVOGADO(A): HOZANA DIAS RIBEIRO VASCONCELOS (OAB TO009687)ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A)ADVOGADO(A): ANDRÉIA CARNEIRO DE MELO (OAB TO008724) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO No evento 110, a DEFENSORIA PÚBLICA pediu o cumprimento de sentença de honorários em face de JOÃO PEREIRA GONÇALVES SOBRINHO.
Todavia, o despacho do evento 115 recebeu o pedido de cumprimento de sentença em face de EMPORIO 405 SUL EIRELI e RICARDO DE BRITO SOARES.
Tal situação gerou a constrição de valores em face de RICARDO DE BRITO SOARES, o qual se manifestou nos autos 133, pedindo o desbloqueio da quantia e o chamamento do feito à ordem.
Intimada, a DEFENSORIA PÚBLICA manifestou-se no mesmo sentido (eventos 142 e 151).
Com razão às partes, porquanto o presente cumprimento de sentença deveria ter sido recebido em face de JOÃO PEREIRA GONÇALVES SOBRINHO e não de EMPORIO 405 SUL EIRELI e RICARDO DE BRITO SOARES, os quais não possuem obrigações a serem adimplidas nos autos.
Deve-se, portanto, revogar o despacho do evento 115, para receber o cumprimento de sentença formulado no evento 110, nos moldes em que foi requerido, com o consequente desbloqueio das verbas constritas nos autos em face daqueles sujeitos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REVOGO o despacho do evento 115 e DETERMINO a retirada de gravames e o desbloqueio de valores via Sisbajud indisponibilizados em face de EMPORIO 405 SUL EIRELI e RICARDO DE BRITO SOARES.
Caso necessário, expeça-se alvará; e b) RETIFIQUE-SE a capa dos autos para constar apenas como parte exequente DEFENSORIA PÚBLICA e como parte executada JOÃO PEREIRA GONÇALVES SOBRINHO. 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA formulado no evento 110 em face de JOÃO PEREIRA GONÇALVES SOBRINHO, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
25/06/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RICARDO DE BRITO SOARES - EXCLUÍDA
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25/06/2025 15:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte EMPORIO 405 SUL EIRELI - EXCLUÍDA
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25/06/2025 14:36
Decisão - Revogação - Decisão anterior
-
30/04/2025 15:29
Conclusão para despacho
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22/04/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
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27/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 147
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147 e 148
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18/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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10/11/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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07/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:56
Juntada - Informações
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29/10/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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28/10/2024 15:46
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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28/10/2024 15:46
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(RICARDO DE BRITO SOARES)
-
28/10/2024 15:46
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(EMPORIO 405 SUL EIRELI)
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09/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 134
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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12/09/2024 23:24
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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06/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:07
Protocolizada Petição
-
05/08/2024 17:13
Lavrada Certidão
-
05/08/2024 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> CBJUDC
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11/07/2024 19:28
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2024 12:55
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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02/04/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
11/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:53
Lavrada Certidão
-
08/03/2024 15:51
Lavrada Certidão
-
14/12/2023 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 13:22
Expedido Edital
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12/12/2023 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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12/12/2023 08:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 106
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08/12/2023 16:29
Despacho - Mero expediente
-
07/12/2023 19:43
Conclusão para decisão
-
07/12/2023 19:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
-
07/12/2023 19:41
Processo Reativado
-
04/12/2023 18:01
Processo Reativado
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04/12/2023 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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04/12/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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29/11/2023 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
29/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:22
Lavrada Certidão
-
29/11/2023 16:20
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2023 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2023 17:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
24/11/2023 17:14
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 14:43
Despacho - Mero expediente
-
14/11/2023 15:49
Conclusão para decisão
-
31/10/2023 15:53
Trânsito em Julgado
-
31/10/2023 15:52
Lavrada Certidão
-
25/09/2023 15:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
04/09/2023 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
04/09/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
-
02/08/2023 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/08/2023 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/08/2023 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/08/2023 19:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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01/08/2023 15:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/05/2023 15:43
Conclusão para despacho
-
08/03/2023 08:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
22/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
12/02/2023 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2023 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 12:38
Protocolizada Petição
-
02/02/2023 16:59
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2023 15:11
Conclusão para despacho
-
27/10/2022 10:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
22/09/2022 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
31/08/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 13:44
Lavrada Certidão
-
03/06/2022 13:37
Protocolizada Petição
-
27/05/2022 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
25/04/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECI
-
20/04/2022 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALPROT
-
20/04/2022 11:49
Expedido Edital
-
11/04/2022 15:44
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2022 16:46
Conclusão para despacho
-
06/03/2022 09:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 57
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/02/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 17:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
16/02/2022 14:45
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 15:52
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
26/01/2022 14:38
Juntada - Informações
-
25/01/2022 17:10
Expedido Carta pelo Correio
-
25/01/2022 17:10
Expedido Carta pelo Correio
-
25/01/2022 17:10
Expedido Carta pelo Correio
-
25/01/2022 17:10
Expedido Carta pelo Correio
-
19/01/2022 16:30
Despacho - Mero expediente
-
18/01/2022 12:32
Juntada - Informações
-
17/01/2022 14:06
Juntada - Informações
-
13/01/2022 12:27
Juntada - Informações
-
13/01/2022 11:07
Juntada - Informações
-
24/09/2021 13:42
Conclusão para despacho
-
02/09/2021 14:46
Despacho - Mero expediente
-
15/06/2021 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/06/2021 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2021 19:48
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2021 14:59
Conclusão para despacho
-
03/05/2021 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/04/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL3CIV
-
28/01/2021 09:34
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3CIV -> TOPALCEMAN
-
28/10/2020 11:44
Expedido Mandado
-
28/10/2020 11:44
Expedido Mandado
-
26/10/2020 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/10/2020 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2020 13:17
Comunicação Eletrônica Expedida/Certificada
-
09/10/2020 08:53
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2020 14:59
Conclusão para despacho
-
11/09/2020 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2020 15:29
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
27/08/2020 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2020 14:26
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
02/07/2020 12:18
Expedido Carta pelo Correio
-
02/07/2020 12:18
Expedido Carta pelo Correio
-
04/06/2020 10:41
Protocolizada Petição
-
28/05/2020 18:12
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2020 10:27
Conclusão para despacho
-
19/05/2020 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/04/2020 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2020 12:31
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
27/04/2020 22:50
Conclusão para decisão
-
18/04/2020 18:45
Protocolizada Petição
-
15/04/2020 15:35
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2020 16:00
Conclusão para despacho
-
14/04/2020 16:00
Lavrada Certidão
-
14/04/2020 15:59
Processo Corretamente Autuado
-
13/04/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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