TJTO - 0043093-10.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:18
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 07:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043093-10.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SURIANE BEZERRA BATISTA SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) DESPACHO/DECISÃO De análise os autos, vislumbro que não é caso de julgamento da lide.
Explico.
A parte autora busca a condenação do Município de Palmas ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, advindos de contrato temporário firmado com o requerido, bem como a sua nulidade. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no RE nº 658.026 firmou tese no sentido que de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral).
A Constituição Federal prevê ainda que os cargos públicos devem ser providos via concurso público, de maneira que, as contratações temporárias devem ocorrer via de exceção, quando houver interesse público, em caráter momentâneo, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) No âmbito do Município de Palmas, sabe-se que foram sancionadas Leis prevendo a possibilidade de contratação temporária para determinados cargos do executivo municipal. No caso em tela, não há dúvidas de que é necessário que o juízo proceda à avaliação no que se refere à constitucionalidade das referidas normas, e a validade do contrato temporário firmado entre as partes, mensurando a cronologia funcional do vínculo firmado entre as partes.
Entretanto, tais normas não foram juntadas aos autos, o que se faz necessário, visando analisar a legalidade da contratação impugnada.
Ademais, sabe-se que tais documentos, tratando-se de leis municipais, encontram-se sob posse da municipalidade, ora requerida, motivo pelo qual esta deve arcar com ônus da juntada das normas aos autos.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê: Art. 376.
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. [...] Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Logo, cabe ao juízo determinar ao requerido que promova a juntada aos autos das normas municipais necessárias para o devido julgamento da lide. Neste sentido, vale destacar ainda o previsto no Código de Processo Civil prevê: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Acerca dos artigos supracitados, a doutrina, por sua vez, afirma: É preciso dar ciência ao réu da existência do processo, e às partes, dos atos que nele são praticados, permitindo-lhes reagir àqueles que lhes sejam desfavoráveis. As partes têm o direito de ser ouvidas e de expor ao julgador os argumentos que pretendem ver acolhidos. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 67).
Trata-se de materialização do princípio do contraditório dinâmico, que também pode ser compreendido como “não surpresa”, previsto no art. 10, inserido na Parte Geral do atual Código. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 748).
Desta forma, diante do princípio da não surpresa, e visando evitar futuras nulidades processuais, conclui-se que é necessário oportunizar a ambas as partes que se manifestem acerca da validade do contrato firmado no caso em tela e a constitucionalidade das normas legais que autorizam o ente municipal a promover contratações temporárias.
Desta feita, chamo o feito à ordem, pelo que, INTIMO a parte requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada aos autos do inteiro teor dos contratos firmados, bem como das Leis Municipais e das demais normas correlatas à matéria referente à contratação temporária, bem como, no mesmo prazo, manifeste-se acerca da constitucionalidade das referidas Leis e a possível nulidade dos contratos temporários firmados entre a parte requerente e o Município de Palmas. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das normas municipais juntadas aos autos, ainda, para que se manifeste acerca da constitucionalidade das referidas leis, e a possível nulidade do contrato temporário firmado com o Município requerido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Logo após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/06/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/03/2025 13:17
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 19:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/03/2025 16:04
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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25/02/2025 13:34
Conclusão para julgamento
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23/02/2025 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 17:04
Despacho - Determinação de Citação
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18/10/2024 17:02
Conclusão para despacho
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18/10/2024 17:02
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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