TJTO - 0004155-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004155-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021404-47.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHEIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município em ação de obrigação de fazer, culminando em sua exclusão da lide e consequente declaração de incompetência do juízo de origem, por ausência de ente público no polo passivo.
A ação de origem trata do fornecimento de água e energia elétrica a imóveis em loteamento irregular. 2.
O juízo de origem extinguiu o feito quanto ao Município com base no art. 485, VI, do CPC, por entender que a responsabilidade pela prestação dos serviços é exclusiva das concessionárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o Município de Araguaína/TO possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que requer a implantação de rede de água e energia elétrica em loteamento irregular, e se é válida a decisão que o excluiu da lide e declarou a incompetência do juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prestação dos serviços de água e energia elétrica é delegada a concessionárias por meio de contrato de concessão, sendo responsabilidade dessas a execução dos serviços.5.
O Município, como poder concedente, tem apenas deveres de fiscalização e certificação da regularidade fundiária dos imóveis, não realizando prestação direta dos serviços.6.
A Resolução ATR nº 7/2017 e a Lei nº 6.766/1979 confirmam a responsabilidade das concessionárias e dos loteadores por implantar a infraestrutura em loteamentos irregulares.7.
A jurisprudência do TJTO também reconhece a ilegitimidade passiva do Município em situações análogas, reafirmando a legalidade da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O Município, na qualidade de poder concedente, não possui legitimidade passiva em ações que visam à implantação de serviços públicos prestados por concessionárias. 2.
A responsabilidade pela implantação da infraestrutura em loteamentos irregulares é do loteador e das concessionárias contratadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.766/1979, arts. 2º, § 5º, e 18, V; Resolução ATR nº 7/2017, arts. 2º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012207-52.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , Relator do Acórdão - PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 15/03/2024 17:33:29) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Diante da inexistência de arbitramento de honorários advocatícios na decisão recorrida, descabe, nesta instância revisora, a fixação da referida verba, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/07/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
17/07/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
-
07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
03/07/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
02/07/2025 09:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
02/07/2025 09:32
Juntada - Documento - Relatório
-
06/06/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
06/06/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
08/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
08/04/2025 11:35
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
18/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
18/03/2025 12:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 198 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002762-55.2024.8.27.2706
Davi Siqueira da Silva
Jurisdicao Voluntaria / sem Reu
Advogado: Leonardo Silva Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2024 08:35
Processo nº 0047378-80.2023.8.27.2729
Benjamim Pereira Lima Alves
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Vitor Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 15:50
Processo nº 0047693-11.2023.8.27.2729
Helena Lang de Moraes
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 17:25
Processo nº 0011365-04.2025.8.27.2700
Fabiano Comercio Atacadista de Ferrament...
Cleumar Vieira dos Santos
Advogado: Luis Augusto Vieira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 17:54
Processo nº 0045153-53.2024.8.27.2729
Manoel do Bonfim Ferreira Carneiro
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 14:07